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CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO 2010 AÇÃO ANULATÓRIA. INTRODUÇÃO 1. Natureza Jurídica; 2. Objetos; 3. Procedimentos; 4. Prazo prescricional; 5. Efeitos das Decisões;

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Apresentação em tema: "CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO 2010 AÇÃO ANULATÓRIA. INTRODUÇÃO 1. Natureza Jurídica; 2. Objetos; 3. Procedimentos; 4. Prazo prescricional; 5. Efeitos das Decisões;"— Transcrição da apresentação:

1 CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO 2010 AÇÃO ANULATÓRIA

2 INTRODUÇÃO 1. Natureza Jurídica; 2. Objetos; 3. Procedimentos; 4. Prazo prescricional; 5. Efeitos das Decisões; 6. Questão Polêmica.

3 Introdução Principais Tópicos (Doutrina, Legislação e Jurisprudência STJ) : 1. Natureza jurídica; 2. Objetos; 3. Depósito Judicial; 4.Efeitos na Execução Fiscal; 5. Prazo prescricional; 6. Efeitos das Decisões; 7. Questão Polêmica. 3

4 1. Natureza Jurídica Ação Anulatória em Geral Desconstituição judicial de determinado ato jurídico (atos judiciais, denegação de restituição). Ação Anulatória de Débito Fiscal Desconstituição judicial de ato de constituição de crédito tributário (difere da ação declaratória negativa). 4

5 1. Natureza Jurídica Ações Anulatórias - Substancialmente condenatórias: diferem das ações declaratórias, têm prazo de prescrição. - Rito procedimental ordinário: ampla dilação probatória e pleno exercício recursal. 5

6 1. Natureza Jurídica Jurisprudência: ”Considerando que na ação anulatória de débito fiscal ocorre o efeito constitutivo, são diferentes os reflexos provocados pela ação declaratória negativa e pela ação anulatória de débito fiscal. Como já foi assinalado, a ação anulatória demanda um lançamento contra o qual é voltada, enquanto a ação declaratória pode ser proposta, entre outros casos, visando declarar a inexistência de obrigação tributária; declarar a não incidência de determinado tributo; declarar a imunidade tributária; declarar isenção fiscal; declarar ocorrência de prescrição etc. Quando outorga a feição de declaratória negativa ao seu pedido, o autor não está pretendendo desconstituir o crédito tributário, mas, antecipando-se à sua constituição, requer uma sentença que afirme não ser devido determinado tributo” (EDcl Resp 894981, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, Dje 27/11/2008). 6

7 2. Objeto Ação Anulatória de Débito Fiscal Cancelar ato administrativo relacionado à constituição de crédito tributário, seja do tributo principal, seja de multas decorrentes de imposição de obrigações acessórias. 7

8 2. Objeto Não é cabível: - Contra atos administrativos anteriores à constituição do crédito tributário; - Contra atos judiciais de execução do crédito tributário. 8

9 2. Objeto Pedidos Condenatórios Acessórios: - Declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso); - Restituição; - Compensação; - Honorários Advocatícios. 9

10 2. Objeto Pedidos Emergenciais: - Suspensão cautelar da exigibilidade; - Suspensão da exigibilidade por tutela antecipada. 10

11 2. Objeto - Pedidos Emergenciais Suspensão Cautelar da Exigibilidade Fundamentos Legais: CTN, 151, V – a concessão de medida liminar (...) em outras espécies de ação judicial. CPC, 798. (...) poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 11

12 2. Objeto - Pedidos Emergenciais Suspensão Cautelar da Exigibilidade Jurisprudência “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível o cabimento de liminar em ação cautelar para suspender a exigibilidade do crédito tributário independentemente da realização do depósito do montante integral do débito, circunstância esta que não importa em ofensa ao disposto no art. 151 do Código Tributário Nacional” (Resp 261902/RS, Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJU I 01/02/2006, p. 471). 12

13 2. Objeto - Pedidos Emergenciais Suspensão da Exigibilidade por Tutela Antecipada Fundamentos Legais: CTN, 151, V – a concessão de (...) tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. CPC, 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 13

14 2. Objeto - Pedidos Emergenciais Suspensão da Exigibilidade por Tutela Antecipada Jurisprudência “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROPOSTA DURANTE A TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. CONEXÃO. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTIVOS MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. (...) presentes os requisitos de verossimilhança e risco de dano, é cabível antecipação da tutela na ação cognitiva superveniente, inclusive para o efeito de suspender atos executivos” (Resp 758655/RS, Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJU I 28/05/2007, p. 290). 14

15 3. Depósito Judicial Não é requisito da ação Valor Integral Direito do Autor da Ação Suspensão da Exigibilidade 15

16 3. Depósito Judicial Não é requisito da ação: - É possível o recebimento da ação anulatória sem depósito; - Permite a defesa para quem não tem bens para oferecer em garantia na execução fiscal e para quem perdeu o prazo de opor embargos à execução (Observação: Lei 6.830/80, art. 16 x CPC, art. 736) 16

17 3. Depósito Judicial Não é requisito da ação-Jurisprudência: “(...) AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROPOSTA DURANTE A TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE, QUANDO A AÇÃO AUTÔNOMA, DESACOMPANHADA DO DEPÓSITO, NÃO PRETENDE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQÜENDO (...) Na hipótese dos autos, em que o autor ajuizou ação anulatória de débito fiscal sem qualquer pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve ser respeitado seu direito subjetivo de ação” (Resp 1048669/RJ, Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, Dje 30/03/2009). 17

18 3. Depósito Judicial Valor Integral: - Aquele devido no momento da realização do depósito acrescido de multas, juros, correção monetária e encargos (Lei 6.830/80, art. 38). - Após o depósito, a remuneração de juros e correção monetária é responsabilidade do depositário. 18

19 3. Depósito Judicial Remuneração “ I - Segundo se extrai da firme jurisprudência desta colenda Corte, ‘é devida a correção monetária pela taxa Selic nos depósitos judiciais efetuados com o propósito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do art. 151, inciso II, do CTN. Inteligência do art. 1º da Lei n. 9.703/98, c/c o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95’ (...)” (AgRg Resp 1090289/PR, Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJe 23/04/2009). 19

20 3. Depósito Judicial Remuneração “ TRIBUTÁRIO. PIS. AÇÕES PARA RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE NA FORMA DOS DECRETOS-LEIS 2.445 E 2449 DE 1988. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO INICIAL COM ÍNDICES ESPECIFICADOS. AMPLIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC (...) A Taxa SELIC não é aplicável à correção dos depósitos judiciais, uma vez que não são devidos juros em tais depósitos” (Resp 798965/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJU I 17/05/2007, p. 207). 20

21 3. Depósito Judicial Direito do Autor da Ação: - O Juiz não pode negar a realização do depósito, ainda que parcial; - O depósito parcial não suspende a exigibilidade do crédito tributário, apenas interrompe a incidência de juros. 21

22 3. Depósito Judicial Suspensão de Exigibilidade FUNDAMENTO LEGAL: CTN, 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II – o depósito do seu montante integral 22

23 3. Depósito Judicial Efeito da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário: - Impedimento de ajuizamento de execução fiscal; - Suspensão do curso de execução fiscal ajuizada anteriormente à realização do depósito. 23

24 3. Depósito Judicial Jurisprudência “ A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, garante ao contribuinte não ser iniciado contra ele qualquer procedimento executório, enquanto discutida a existência do débito tributário. Na espécie, existente o depósito integral, inviável o ajuizamento e processamento da execução fiscal com a CDA que a embasa” (AgRg EmbDcl Resp 1108825, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Dje 10/09/2009). 24

25 3. Depósito Judicial Jurisprudência “(...) 2. Se a ação anulatória está acompanhada de depósito integral do devido, não há possibilidade de prosseguir-se com a execução que fica paralisada, se já ajuizada, ou há empecilho para a sua propositura, se o depósito na anulatória, anteceder à execução. 3. Inexistindo depósito na ação anulatória, segue a execução seu processamento, com a paralisação da primeira (art. 38 da LEF)” (Resp 174000/RJ, Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJU I 25/06/2001, p. 152). 25

26 4. Efeitos na Execução Fiscal Ajuizamento anterior à execução fiscal Ajuizamento posterior à execução fiscal Ação Anulatória e Embargos à Execução Fiscal 26

27 4. Efeitos nas Execuções Fiscais Ação Anulatória anterior à distribuição da Execução Fiscal - Se houver depósito judicial integral, a Execução Fiscal deve ser extinta sem julgamento do mérito. - Se não houver depósito integral, mas decisão judicial concedendo liminar ou tutela antecipada, a Execução Fiscal tem sua tramitação suspensa até a decisão em contrário na Ação Anulatória. - Se não houver depósito judicial integral, a Execução Fiscal tramita até o momento em que o crédito tributário esteja plenamente garantido, sendo suspensa em seguida, até o trânsito em julgado do julgamento da Ação Anulatória. 27

28 4. Efeitos nas Execuções Fiscais Ação Anulatória anterior à distribuição da Execução Fiscal – Jurisprudência “(...) Se a ação anulatória está acompanhada de depósito integral do devido, não há possibilidade de prosseguir-se com a execução que fica paralisada, se já ajuizada, ou há empecilho para a sua propositura, se o depósito na anulatória, anteceder à execução” (Resp 174000/RJ, Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJU I 25/06/2001, p. 152). 28

29 4. Efeitos nas Execuções Fiscais Ação Anulatória distribuída posteriormente à Execução Fiscal - Ações podem ser reunidas, caso tenham sido distribuídas a Juízos distintos. É prevento o Juízo que primeiramente determinou a citação. - A execução fiscal, após realização de depósito judicial integral ou de obtenção de plena garantia, fica suspensa, aguardando o julgamento da ação anulatória. 29

30 4. Efeitos nas Execuções Fiscais Ação Anulatória posterior à Execução Fiscal Fundamentos Legais (CPC) Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar 30

31 4. Efeitos nas Execuções Fiscais Ação Anulatória posterior à Execução Fiscal – Jurisprudência “1. Este Tribunal reconhece a conexão entre a ação desconstitutiva de título e a execução, o que torna obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo. 2. A competência funcional absoluta do juízo da execução determina a reunião dos feitos neste órgão” (Resp 714557/RS, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJU I 19/09/2005, p. 295). 31

32 4. Efeitos nas Execuções Fiscais Ação Anulatória posterior à Execução Fiscal – Jurisprudência “(...) Refoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada. (...) In casu, a execução fiscal restou ajuizada enquanto pendente a ação declaratória da inexistência da relação jurídica tributária, o que reclama a remessa dos autos executivos ao juízo em que tramita o pleito ordinário, em razão da patente conexão” (CC 81290/SP. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, Dje 15/12/2008). 32

33 4. Efeitos na Execução Fiscal Ação Anulatória e Embargos à Execução Fiscal - Ambos os procedimentos têm o mesmo pedido e transcorrem entre as mesmas partes. - Se a causa de pedir for diferente, e as ações forem simultâneas, são julgadas individualmente. - Se a causa de pedir for a mesma, a segunda ação será extinta sem julgamento do mérito, pela ocorrência de litispendência ou coisa julgada (exceção: se a primeira ação foi extinta sem julgamento do mérito, é possível rediscutir os argumentos de defesa numa segunda ação). 33

34 4. Efeitos nas Execuções Fiscais Ação Anulatória e Embargos à Execução Fiscal Fundamentos Legais (CPC) Art. 301, §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Art. 301, §2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 34

35 4. Efeitos nas Execuções Fiscais Ação Anulatória e Embargos à Execução Fiscal Fundamentos Legais (CPC) Art. 268. (...) a extinção do processo (sem resolução do mérito) não obsta a que o autor intente de novo a ação (...). Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar- se-ão deduzidas e repelidas todas as legações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. 35

36 4. Efeitos nas Execuções Fiscais Ação Anulatória e Embargos à Execução Fiscal – Jurisprudência “(...) Opostos embargos e decididos, definitivamente, não é mais possível o ajuizamento de ação anulatória do débito, porquanto, nos embargos, incide o princípio da eventualidade, com concentração da defesa do devedor e alegação de toda a matéria cabível. Se duas ações, uma já trânsita em julgado, além de possuírem idênticas partes e causa de pedir, também apresentarem igual pedido mediato, restará consubstanciada a coisa julgada, mesmo se diverso for o pedido imediato” (Resp 746685/RS, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJU I 07/11/2006, p. 241). 36

37 5. Prazo Prescricional A ação não é imprescritível. O prazo de prescrição para ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal é de cinco anos. O prazo começa a correr: - Da constituição do crédito tributário? - Da intimação da constituição do crédito tributário? - Da inscrição em dívida ativa? - Do ajuizamento da execução fiscal? 37

38 5. Prazo Prescricional Fundamento Legal: Decreto nº 20.910/32, Art. 1º. (...) qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 38

39 5. Prazo Prescricional O termo inicial da prescrição é a data de inscrição regular na dívida ativa, momento em que passa a existir o débito fiscal objeto da ação anulatória. Débito fiscal = crédito tributário inadimplido pelo contribuinte. É preciso que o contribuinte tenha sido cientificado formalmente da existência do crédito tributário, e que não sejam mais cabíveis recursos administrativos. 39

40 5. Prazo Prescricional Fundamento Legal: CTN, Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. 40

41 5. Prazo Prescricional IMPORTANTE: Para o STJ, o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal começa a correr a partir da CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 41

42 5. Prazo Prescricional Jurisprudência – Lançamento por Homologação: “(...) Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada. (...) No caso em tela, ajuizada a ação em abril de 1999, deve ser acolhida a prescrição da pretensão anulatória relativa ao débito declarado em Guia de Informação e Apuração entregue em 31/12/1992” (Resp 783163, Min. Mauro Campbell Marques, Dje 30/09/2009). 42

43 5. Prazo Prescricional Jurisprudência – Lançamento de Ofício: “O termo a quo para se questionar a constitucionalidade e legalidade do IPTU, e das taxas a ele vinculadas, é a notificação fiscal do lançamento” (Ag Rg AgRg Resp 1025893/RJ, Min. Humberto Martins, 2ª Turma, Dje 24/03/2009). 43

44 5. Prazo Prescricional Jurisprudência – Lançamento por Autuação: “(...) a contribuinte foi notificada do lançamento do crédito tributário resultante do auto de infração que pretende questionar em 06.01.1997, sendo que interpôs o recurso administrativo cabível para contestar o citado ato, de cujo julgamento definitivo foi cientificada em 15.07.1998. (...) Assim, somente a partir de 15.07.1998 é que começou a fluir o prazo para a contribuinte propor ação anulatória contra o ente público estatal” (AgRg Resp 1060011/SC, Min. Humberto Martins, Dje 05/03/2009). 44

45 5. Prazo Prescricional Resumo - Interpretação mais conservadora: a prescrição começa a contar da data de apresentação de declaração à fiscalização ou da autuação. - Interpretação sistemática: a prescrição começa a contar da inscrição em dívida ativa, data em que surge o débito fiscal – o qual difere do crédito tributário. 45

46 6. Efeitos das Decisões Ação Anulatória Procedente: - Anulação do débito fiscal; - Cancelamento da inscrição em dívida ativa; - Extinção da execução fiscal com julgamento de mérito; - Condenação da Fazenda Pública em pedidos acessórios. 46

47 6. Efeitos das Decisões Ação Anulatória Improcedente: - Se houver depósito judicial, conversão em renda da Fazenda Pública; - Se não houver depósito, ou se for insuficiente, ajuizamento da execução fiscal ou seu prosseguimento; - Condenação do Autor nas verbas de sucumbência (além daquelas relativas à execução fiscal). 47

48 Questão Polêmica: CPC, 585, § 1 o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover- lhe a execução. 48


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