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PublicouTherezinha Tavares de Sousa Alterado mais de 8 anos atrás
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MÁRCIO GRANCONATO SÓCIO X IDPJ
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EXECUÇÃO DO SÓCIO FUNDAMENTOS: Art. 10 do Decreto 3.708/1919 Art. 2º, caput, CLT Art. 135 do CTN Arts. 117 e 158, Lei 6.404/76 Art. 28 da Lei 8.078/1990 (CDC) Art. 4º da Lei 9.605/1998 Art. 50 do Código Civil Art. 34 da Lei 12.529/2011
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EXECUÇÃO DO EX-SÓCIO FUNDAMENTOS: Arts. 1.003 e 1.032, CC Respondem pelas dívidas passadas: foram beneficiados com a prestação de serviços Não há limitação temporal: Arts. 10 e 448 da CLT
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EXECUÇÃO DO SÓCIO FUNDAMENTOS: Art. 1.023 a 1.025, CC Art. 790, II e VII, CPC: São sujeitos à execução os bens: II – do sócio nos termos da lei VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica
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EXECUÇÃO DO SÓCIO ANTIGO SISTEMA: A desconsideração poderia ocorrer de ofício (art. 878, CLT); não havia norma procedimental Os sócios ou responsáveis eram incluídos na execução em decisão judicial fundamentada Não havia necessidade de citação ou intimação prévia, porque não são parte no processo; são responsáveis com seus patrimônios Podiam (e ainda podem) indicar bens da sociedade (art. 795, §§ 1º e 2º, CPC; art. 1.024, CC): benefício de ordem
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EXECUÇÃO DO SÓCIO SISTEMA ATUAL (CPC): Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Arts. 133 a 137: intervenção de terceiros Art. 795, § 4º: regime obrigatório Art. 1.062: juizados especiais Art. 6º, IN 39/TST
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IDPJ Art. 133, CPC O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica
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IDPJ Art. 134, CPC O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica
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IDPJ Art. 135, CPC Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias Art. 136, CPC Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno
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IDPJ Art. 137, CPC Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente
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OBSERVAÇÕES Art. 792, § 3º, CPC: fraude Mesmo assim: averbação Art. 828, § 4º, CPC Súmula 375, STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente
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OBSERVAÇÕES Caso não tenha havido IDPJ: Art. 674, § 2º, III, CPC: Embargos de Terceiro Para evitar fuga de patrimônio: Art. 301, CPC: tutela de urgência de natureza cautelar, de ofício
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