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PublicouBenedito Festas Vidal Alterado mais de 8 anos atrás
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BACHARRELADO EM DIREITO SOCIOLOGIA JURÍDICA.
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ESCOLAS JURÍDICAS ABORDAGEM SOCIOLÓGICA DO SISTEMA JURÍDICO
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EQUIPE: GESIEL NASCIMENTO GREICE QUELLE. GUSTAVO ANDRADE ERALDO MIRANDA ROSIEL ROBSON FELIPE JERFESON MARCOS VINICIUS IGOR FÁBIO EMANUEL ALAN ROCHA
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ESCOLAS JURÍDICAS Configura um conjunto de autores, pensadores, os quais, a partir de interpretações singulares,vão procurar responder três questões principais: O que é o direito? Como funciona o direito? Como deveria ser configurado o direito?
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ESCOLAS JURÍDICAS Escolas moralistas (DIREITO NATURAL OU JUSNATURALISMO) Escolas positivistas
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ESCOLAS MORALISTAS DDireito natural ou jusnaturalismo: Direito como algo dado; Direito como ideal;
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ESCOLAS MORALISTAS Jusnaturalismo Grego; Escola Medieval ou Teológica; Escola do Direito Natural Racional;
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1.1. Jusnaturalismo Grego Desenvolveram várias linhas filosóficas, cujo a base comum era a natureza organizada; O direito natural como idéias superiores, imutáveis, estáveis e permanentes.
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1.1.Jusnaturalismo Grego O pensamento grego: “mundo de regras” Cosmos(universo) Beleza
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1.2 Escola Medieval ou Teológica O direito natural é considerado como superior, estável e imutável. O direito natural é um produto,resultado da decisão divina.
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Escolas moralistas Escola jusnaturalista grega A fonte do direito: A natureza Escola medieval teológica A fonte do direito: Divina(Deus)
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1.3 Escola do direito natural racional Século XVI-XVIII, desenvolve o jusnaturalismo racionalista. A valoração da razão humana. A ciência jurídica torna-se laica. Um dos principais pensandores: Kant;
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2. AS ESCOLAS POSITIVISTA DO DIREITO O direito, um instrumento para a ação de governar; A fonte do direito: a vontade política; Vêem no direito a expressão de uma vontade política mutável;
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2.1 Teorias Positivista centradas na Legislação THOMAS HOBBES (1588-1679) JEAN-JACQUES ROSSEAU(1712-1778) HANS KELSEN(1881-1973)
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2.2 Teorias positivistas centradas na aplicação do direito Consideram decisivos os processos de interpretação do direito; Ocorreu uma “revolta contra o formalismo”; As escolas positivistas antiformalistas;
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2.2.1 Jurisprudência dos interesses Esta abordagem é exprimida por juristas alemães, cujo representante mais conhecido é Philipp Heck ( 1858 – 1943). È um método para a interpretação e aplicação do direito.
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A teoria Philipp Heck ( 1858 – 1943) Esta teoria concede amplo espaço de atuação do juiz. A particularidade presente,está em considerar o conteúdo da lei. Obediência dos juiz:”obediência inteligente”.
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2.2.2 Realismo Jurídico Desenvolve no final do século XIX, nos EUA e na Escandinava; Considera o direito como fato social; A uma preocupação com a realidade social; O importante é o direito em ação.
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2.2.3 Escolas positivistas de caráter sociológico As três mais importantes: Escola histórica do direito; Escola Marxista; Durkheim.
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Abordagem sociológica do sistema jurídico Existem duas abordagem da sociologia jurídica: Sociologia do direito(abordagem positivista); Sociologia no direito(abordagem evolucionista);
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ABORDAGEM POSITIVISTA (Sociologia do Direito) é um estudo sociológico, colocando-se numa perspectiva externa ao sistema jurídico. a sociologia do direito faz parte das ciências sociais.O direito tem seu método tradicional e sua autonomia. considera que a sociologia jurídica não pode ter participação ativa dentro do direito. o direito é “a lei e as relações entre as leis” (Kelsen).Tudo o mais fica fora da ciência jurídica. a sociologia jurídica pode estudar e criticar o direito, mas não pode ser parte integrante desta ciência. também são excluídas do direito, a filosofia do direito, a história do direito, a criminologia e a psicologia jurídica. a aplicação imparcial do direito é possível e constitui uma garantia para todos. As indagações sociológicas sobre o direito são muito interessantes mas não podem intervir na aplicação do mesmo
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ABORDAGEM EVOLUCIONISTA (Sociologia no Direito) adota uma perspectiva interna com relação ao sistema jurídico, pois a sociologia jurídica deve interferir ativamente na elaboração, no estudo dogmático e inclusive na aplicação do direito. não há ciência jurídica autônoma porque o direito deve empregar métodos próprios das ciências sociais. é uma ruptura com o conceito kelseniano de que o direito é “a norma e as relações entre as normas”. coloca em dúvida a suposta neutralidade do jurista o jurista-sociólogo pode influenciar o processo de elaboração das normas (que é incumbência do legislativo) e da doutrina ( os estudiosos do direito). pode influenciar também a aplicação da lei, pois quando o conflito surge, o juiz e os outros profissionais do direito devem fazer interpretações levando em conta o ponto de vista social. o magistrado sempre faz juízos de valores e nunca aplica a lei de modo “puro” pois, nas suas decisões, projeta seus valores individuais, exprimindo sua visão de mundo. não existe neutralidade e o direito é uma forma de política.
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DEFINIÇÃO DE SOCIOLOGIA JURÍDICA A Sociologia Jurídica examina a influência dos fatores sociais sobre o direito e as incidências deste ultimo na sociedade, ou seja, os elementos de interdependência entre o social e o jurídico, realizando uma leitura externa do sistema jurídico. Em outras palavras : a Sociologia Jurídica examina as causas (sociais) e os efeitos(sociais) das normas jurídicas.
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O jurista sociólogo examina as relações entre o direito e a sociedade em três momentos Por que se cria uma norma jurídica ou um sistema jurídico? PRODUÇÃO Quais são as conseqüências do direito na vida social ? APLICAÇÃO DECADÊNCIA DA NORMA Quais são as causas sociais da “decadência” do direito que se manifesta por meio do desuso e da abolição de certas normas ou mesmo mediante a extinção de determinado sistema jurídico ?
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O jurista sociólogo analisa a interação entre o direito e a sociedade. Seu trabalho não é descrever como funciona internamente o sistema jurídico, mas sim o modo de atuação do direito na sociedade ou seja, o exame das relações recíprocas entre o sistema social global e o subsistema jurídico.
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BLBLIOGRAFIA: SABADEL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica. Manual de Sociologia Jurídica, Introdução a uma leitura externa do direito.2. Edição. 2 cd. Mv;atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2002.
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