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Dívida Ativa. Acepções: contábiltributária jurídicanão tributária “Fazenda Pública”:  CTN, art. 209 (pessoas jurídicas de direito público) Legislação:

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Apresentação em tema: "Dívida Ativa. Acepções: contábiltributária jurídicanão tributária “Fazenda Pública”:  CTN, art. 209 (pessoas jurídicas de direito público) Legislação:"— Transcrição da apresentação:

1 Dívida Ativa

2 Acepções: contábiltributária jurídicanão tributária “Fazenda Pública”:  CTN, art. 209 (pessoas jurídicas de direito público) Legislação:  Lei 4.320/64, art. 39, c/redação do Dec.-lei 1.735/79.  CTN, arts. 201/204; Lei 6.830/80, art. 2 o (LEF). Acepções: contábiltributária jurídicanão tributária “Fazenda Pública”:  CTN, art. 209 (pessoas jurídicas de direito público) Legislação:  Lei 4.320/64, art. 39, c/redação do Dec.-lei 1.735/79.  CTN, arts. 201/204; Lei 6.830/80, art. 2 o (LEF).

3 Dívida Ativa Inscrição: Ato administrativo de controle formal (extrínseco) da legalidade do crédito público, que autoconstitui o título executivo extrajudicial da Fazenda Pública (a certidão do termo de inscrição), com presunção (relativa) de liquidez e certeza. Inscrição: Ato administrativo de controle formal (extrínseco) da legalidade do crédito público, que autoconstitui o título executivo extrajudicial da Fazenda Pública (a certidão do termo de inscrição), com presunção (relativa) de liquidez e certeza.

4 Dívida Ativa Defeitos do lançamento:  Erro, dolo, simulação, fraude (viciam o ato jurídico em geral).  Quanto à competência, forma, objeto, motivo e finalidade (viciam o ato administrativo).  Irregularidades formais. Defeitos do lançamento:  Erro, dolo, simulação, fraude (viciam o ato jurídico em geral).  Quanto à competência, forma, objeto, motivo e finalidade (viciam o ato administrativo).  Irregularidades formais.

5 Dívida Ativa Elementos (do termo e da certidão):  Devedor  Domicílio / residência  Valor  Natureza, origem e fundamento legal  Atualização monetária  Data e número Elementos (do termo e da certidão):  Devedor  Domicílio / residência  Valor  Natureza, origem e fundamento legal  Atualização monetária  Data e número

6 Dívida Ativa Efeitos jurídicos da inscrição em Dívida Ativa:  Constitui o título executivo extrajudicial da Fazenda Pública (CPC, art. 585, VI; CTN, art. 204);  Suspende a prescrição por até 180 dias (LEF, art. 2 º, §3 º ).  Restringe a discussão judicial da dívida (LEF, art 38). Efeitos jurídicos da inscrição em Dívida Ativa:  Constitui o título executivo extrajudicial da Fazenda Pública (CPC, art. 585, VI; CTN, art. 204);  Suspende a prescrição por até 180 dias (LEF, art. 2 º, §3 º ).  Restringe a discussão judicial da dívida (LEF, art 38).

7 Dívida Ativa Efeitos jurídicos da inscrição em Dívida Ativa:  Acréscimo de encargos = verba honorária preestimada (se for dívida ativa federal) e atualização do débito (principal + multas + juros + atualização monetária).  Termo inicial de alienação ou oneração em fraude à execução (CTN, art. 185). Efeitos jurídicos da inscrição em Dívida Ativa:  Acréscimo de encargos = verba honorária preestimada (se for dívida ativa federal) e atualização do débito (principal + multas + juros + atualização monetária).  Termo inicial de alienação ou oneração em fraude à execução (CTN, art. 185).

8 Execução Fiscal (visão geral e peculiaridades): Lei 6.830/80. Medida Cautelar Fiscal Lei 8.397/92. Arrolamento de Bens CPC, arts. 855/856; Lei 9.532/97, art, 64. Execução Fiscal (visão geral e peculiaridades): Lei 6.830/80. Medida Cautelar Fiscal Lei 8.397/92. Arrolamento de Bens CPC, arts. 855/856; Lei 9.532/97, art, 64.

9 Dívida Ativa Defesa do Executado e de Terceiro. Execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho: Emenda 20/98 e Lei 10.035/2000. Alemanha, EUA, Japão:  Execução administrativa, com penhora e alienação. No Brasil:  Execução judicial, devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5 º, XXXV). Defesa do Executado e de Terceiro. Execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho: Emenda 20/98 e Lei 10.035/2000. Alemanha, EUA, Japão:  Execução administrativa, com penhora e alienação. No Brasil:  Execução judicial, devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5 º, XXXV).

10 Dívida Ativa Peculiaridades rituais:  Tratamento massivo, para economia processual.  Inscrição / distribuição por meio eletrônico (art. 2 º, § 7 º ).  Citação pelo correio generalizada (art. 8 º ).  Citação-edital e publicações coletivas e resumidas (art. 27).  Penhora / avaliação por Of. de Justiça- Avaliador (art. 13). Peculiaridades rituais:  Tratamento massivo, para economia processual.  Inscrição / distribuição por meio eletrônico (art. 2 º, § 7 º ).  Citação pelo correio generalizada (art. 8 º ).  Citação-edital e publicações coletivas e resumidas (art. 27).  Penhora / avaliação por Of. de Justiça- Avaliador (art. 13).

11 Peculiaridades Rituais L.6830/80 Art 2º - crédito tributário x crédito não tributário - obs Art. 201 CTN: Dívida ativa tributária; Dívida consolidada – apurada com todos os acréscimos; obs: SELIC – Súmula 209, TFR – “.. Legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória; Encargo de 20% - DL 1025/69 - já está incluso na CDA obs: inconstitucionalidade: não se trata de preço público nem tributo; - Súmula 168 TFR: “ o encargo de 20% é sempre devido..”; Art. 2º, §3º aplicação apenas aos créditos não tributários – in Paulsen, 2005, pág 191 Súmula 66 STJ – Competência da Justiça Federal para as execuções fiscais movidas pelos conselhos

12 Peculiaridades Rituais L.6830/80 Art. 2º, §4º - não inscrição até R$ 1000,00 e não ajuizamento até R$ 10000,00 (pequeno valor) - Portaria 049/2004, MF, Lei 10522/2002; obs: art. 20 – desistência em função de valor consolidado até R$ 10000,00. INSS – até R$ 5000,00 – não ajuizamento – MPAS 1013 de 30/07/2003 obs: vários processos contra mesmo SP – soma dos valores consolidados;.

13 Peculiaridades Rituais L.6830/80 Art. 2º, § 6º Título executivo – art. 585, VI, CPC Art. 2º, §8º Emenda ou substituição da CDA – devolve-se o prazo para a defesa do contribuinte; Art. 2º, §9º Prazo trintenário para contribuição previdenciária até CF/88 – após, submissão ao CTN – STF, Plenário, RE 148754-2/RJ Art 3º, parágrafo único – inversão do ônus da prova.

14 Questão1 A Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, objetivando incrementar a recuperação de sua dívida ativa, realiza a emissão de duplicatas relativamente aos débitos de IPTU inscritos em nome do contribuinte Imobiliária Irmãos Guimarães S/A, e desconta os títulos na agência local do Banco do Brasil. Este estabelecimento bancário, sub-rogado, vencido o prazo para pagamento amigável e notificado pela Prefeitura à empresa contribuinte, promove o protesto das duplicatas no cartório competente da Comarca, que dá ciência ao devedor, assinando-lhe prazo para quitar os títulos. Pergunta-se: a) Que medida judicial pode a empresa tomar, nessas circunstâncias emergenciais, para defesa imediata de seus interesses? b) Se tivesse optado pela emissão de certidão de inscrição em Dívida Ativa, poderia a Prefeitura requerer a falência da empresa comercial?

15 Questão 2 Em embargos à execução fiscal, Francisca Silva alegou, documentadamente, que havia efetuado o pagamento de parcela do crédito tributário, constante em parcelamento realizado com a Fazenda Pública. Em tal peça, esclarece a contribuinte que foi demitida de seu emprego há quatro meses, momento a partir do qual deixou de adimplir seu parcelamento. Ocorre que a Fazenda estava executando pelo valor total, e ela alegou que o título fazendário era nulo, pois continha excesso de execução. Pergunta-se: a) É nula a certidão de dívida ativa? b) A nulidade no Direito Tributário é semelhante à nulidade no Direito Civil?

16 Peculiaridades Rituais L.6830/80 Art. 4º, V STJ – não há responsabilidade objetiva do sócio – STJ, 1ª T., unânime, Resp. 332.082/RJ - obs: não basta o simples inadimplemento. Art. 5º Varas de execuções fiscais x varas comuns Vara federal - vara estadual – Art. 109, §3º, CF e Lei 5010/66 – ver Súmula 40 extinto TFR Competência – regra geral: domicílio do executado. Art. 578, CPC Estados e municípios. Competência das vara de fazenda pública na ausência, vara cível

17 Peculiaridades Rituais L.6830/80 Art. 7º Arrolamento administrativo de bens – Art. 64, Lei 9532/97 Art. 8º, III Súmula 210, TFR – “ cabível a citação editalícia” Art. 16, § 1º “pode ser afastado se o devedor demonstrar insuficiência patrimonial” in Paulsen, 2005, pág 304 Exceção de Pré executividade – cabimento: vício demonstrável de pronto ou em razão de alguma hipótese de suspensão ou extinção do crédito. In Paulsen, 2005, pág 304 Obs: renovar-se argumentos em embargos. Art 38 ação anulatória x depósito

18 Dívida Ativa Peculiaridades rituais:  União e autarquias federais podem indicar bens a penhorar na própria inicial (inovação da Lei 8.212/91, art. 53).  Reunião de processos contra o mesmo devedor, mesmo sem conexão (art. 28).  Julgamento antecipado, sem audiência, via de regra (art. 17, p. único).  Suspensão do processo por um ano, se não são encontrados bens a penhorar ou a arrestar (art. 40); risco da prescrição intercorrente. Peculiaridades rituais:  União e autarquias federais podem indicar bens a penhorar na própria inicial (inovação da Lei 8.212/91, art. 53).  Reunião de processos contra o mesmo devedor, mesmo sem conexão (art. 28).  Julgamento antecipado, sem audiência, via de regra (art. 17, p. único).  Suspensão do processo por um ano, se não são encontrados bens a penhorar ou a arrestar (art. 40); risco da prescrição intercorrente.

19 Dívida Ativa Peculiaridades rituais:  Causas de alçada (até 50 ORTN = 283,43 UFIR): não cabe apelação, mas embargos de declaração e “embarguinhos” (art. 34).  Possibilidade de substituição da certidão de dívida (art. 2 º, § 8 º ) e até de cancelamento da inscrição (art. 26), até a sentença; mas jurisprudência condena a Fazenda nos ônus da sucumbência. Peculiaridades rituais:  Causas de alçada (até 50 ORTN = 283,43 UFIR): não cabe apelação, mas embargos de declaração e “embarguinhos” (art. 34).  Possibilidade de substituição da certidão de dívida (art. 2 º, § 8 º ) e até de cancelamento da inscrição (art. 26), até a sentença; mas jurisprudência condena a Fazenda nos ônus da sucumbência.


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