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Processo Administrativo Tributário Prof. Ricardo Cretton.

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Apresentação em tema: "Processo Administrativo Tributário Prof. Ricardo Cretton."— Transcrição da apresentação:

1 Processo Administrativo Tributário Prof. Ricardo Cretton

2 Processo Administrativo Tributário Processo Administrativo Tributário 1- Conceitos  Direito Tributário Material  formal - procedimento adm. de lançamento  processo contencioso: admin. ou judicial  Processo ou procedimento ?  Administração ativa e judicante

3 Processo Administrativo Tributário Processo Administrativo Tributário 2 - Princípios Constitucionais Aplicáveis 2.1 - Princípios constitucionais tributários (garantias materiais do Estatuto do Contribuinte):  Legalidade, tipicidade, irretroatividade, anterioridade: valor Segurança Jurídica (não-surpresa do contribuinte);  Isonomia (generalidade, universalidade) e capacidade contributiva (mínimo vital, não confisco, personalização, proporcionalidade, progressividade, seletividade): valor Justiça da Tributação;  Proibição de limitações ao tráfego, vedação de diferença tributária em razão da procedência ou destino, transparência e imunidades: valor Liberdade Jurídica.

4 Processo Administrativo Tributário Processo Administrativo Tributário 2.2 - Princípios-garantias fundamentais (art. 5 o.):  Proibição de prisão p/dívida (LXVII);  Vedação de confisco e respeito à propriedade (XXII e XXIV);  Livre exercício de trabalho, ofício ou profissão (XIII);  Proteção da privacidade e da imagem (X);  Inviolabilidade do domicílio e das comunicações (XI e XII);  Acesso à informação e sigilo profissional (XIV e XXXIII);  Defesa do consumidor (XXXII);  Direito de petição e obtenção de certidões gratuitamente (XXXIV);  Gratuidade do processo admin.-fiscal;  Inadmissibilidade de provas ilícitas (LVI).

5 Processo Administrativo Tributário Processo Administrativo Tributário 2.3 - Princípios constitucionais da Administração Pública:  Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, autotutela, motivação, finalidade, eficiência, razoabilidade / proporcionalidade (art. 37). 2.4 - Princípios constitucionais processuais:  Devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5 o., LIV e LV);  Publicidade (art. 5 o., LX, e art. 93, IX);  Imparcialidade do julgador; juiz natural (art. 5 o., XXXVII);  Universalidade ou monopólio judicial e vedação do solve et repete (art. 5 o., XXXV); e a “garantia de instância”?  Motivação (art. 93, IX).

6 Processo Administrativo Tributário Processo Administrativo Tributário 3 - Princípios Processuais Infraconstitucionais  Igualdade das partes (CPC, art. 125);  Livre investigação das provas (CPC, art. 131);  Verdade material – CTN, art. 149 (e não formal: CPC);  Impulso oficial ou oficialidade (CTN, art. 142);  Duplo grau (de jurisdição) nas causas decididas contra a Fazenda Pública (CPC, art. 475);  Informalidade ou economia e instrumentalidade das formas (CPC, art. 244);  Salvabilidade dos atos processuais (CPC, art. 250; Dec. 70.235/72, art. 59);  Lealdade e boa-fé (CPC, art. 14);  Sigilo profissional, bancário/financeiro e fiscal (CTN, arts. 197, p. único e 198).

7 Processo Administrativo Tributário Processo Administrativo Tributário 4 - Princípios Específicos do Proc. Adm. Tribut.  Legalidade  Isonomia  Devido processo legal, ampla defesa, contraditório  Verdade material  Inquisitoriedade e oficialidade  Informalidade  Revisibilidade (inclusive reformatio in pejus).

8 Processo Administrativo Tributário Processo Administrativo Tributário 5 - Fontes Normativas  CF (competência concorrente)  CTN - aspectos processuais: arts. 142 a 151; Suspensão da exigibilidade Suspensão da exigibilidade Depósito suspensivo X depósito recursal Depósito suspensivo X depósito recursal  Legislação tributária geral e específica

9 Processo Administrativo Tributário Processo Administrativo Tributário No plano federal:  Decreto 70.235/72 (lei material) e alterações;  Leis 8451/92 (Conselhos de Contribuintes), 9430/96 (consulta), e 9532/97 (arrolamento administrativo);  Lei 9.784/99 (proc. adm. federal): aplicação subsidiária;  legislação de cada tributo;  Decretos 75.445/75 e 83.304/79 (Conselhos de Contribuintes e Câmara Superior de Recursos Fiscais);  Regimentos Internos dos 3 Conselhos de Contribuintes federais e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Portaria MF);

10 Processo Administrativo Tributário Processo Administrativo Tributário No plano do Estado do Rio de Janeiro:  Dec.-lei 5/75, arts. 205/282 (CTE), e alterações;  Decreto 2.473/79 e modificações;  Regimento Interno do Conselho de Contribuintes. No plano do Município do Rio de Janeiro:  Lei 691/84 (CTM) e alterações;  Decreto 14.602/96 e alterações;  Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

11 Processo Administrativo Tributário Processo Administrativo Tributário Projeto de lei complementar do Senado no. 664/99 (Código de Defesa do Contribuinte), inspirado no Taxpayer Bill of Rights II (EUA, 1996) e na Ley de Derechos Y Garantias de los Contribuyentes (Espanha, 1998). Lei mineira 13.515/2000 (Código de Defesa do Contrib.). Lei paulista: LC est. 939/2003 (Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte).

12 Processo Administrativo Tributário Processo Administrativo Tributário 6 - Críticas à Legislação:  Falta de sistematização;  Prevalência do Fisco e relatividade dos princípios de igualdade das partes e imparcialidade do julgador;  Insuficiência de garantias para o julgador;  Existência de recurso hierárquico da Fazenda;  Priorização do princípio da hierarquia administrativa sobre o da ampla defesa, no exame dos argumentos de inconstitucionalidade e ilegalidade;  Ressurgência do solve et repete (art. 33, par. 2 o. do Dec. 70.235/72, introduzido p/ M.P. 1.621-30/97; hoje abolido no plano federal, mas existente em Estados e Municípios).

13 Processo Administrativo Tributário Processo Administrativo Tributário 7 - Procedimentos no Plano Federal: Procedimento Contencioso Ordinário:  Impugnação do sujeito passivo;  Preparo pela repartição fiscal (diligências, informações etc.);  Produção de provas;  Decisão de 1 o. grau;  Recurso voluntário e / ou de ofício;  Diligências probatórias, se necessárias;  Decisão de 2 o. grau (Conselho de Contribuintes competente);

14 Processo Administrativo Tributário Processo Administrativo Tributário Procedimento Contencioso Ordinário (cont.):  Pedido de reconsideração;  Embargos de declaração;  Possível recurso especial à câmara superior (p/ uniformização da jurisprudência administrativa e outras hipóteses);  Decisão em instância especial do ministro da fazenda (aplicação de equidade).

15 Processo Administrativo Tributário Processo Administrativo Tributário Procedimentos especiais:  Consulta (Dec. 70.235/72);  Restituição, ressarcimento e compensação (legislação específica);  Reconhecimento de benefícios fiscais;  Pedidos de informações e de certidões; denúncias;  Parcelamento de débitos;  Depósito administrativo p/suspender a exigibilidade do crédito tributário e a fluência de juros e correção monetária.

16 Processo Administrativo Tributário Processo Administrativo Tributário 8 - Procedimentos no plano estadual (RJ) 9 - Efeitos:  Suspende a exigibilidade do crédito tributário;  Suspensão concomitante do prazo prescricional da execução fiscal;  Depósito integral (facultativo) impede ajuizamento da execução fiscal.

17 Processo Administrativo Tributário Processo Administrativo Tributário 10 - Questões polêmicas  Prova no processo administrativo: indireta (indícios e presunções)? Lançamento por arbitramento?  Sigilo financeiro/bancário (CF, art. art. 5 o., X e XII; Lei 4.595/64 (art. 38: revogado pela LC 105/01); LC 105/01; Lei 10174/01 (s/ CPMF); competência para ordenar a quebra do sigilo: Poder Judiciário e CPI; M.P. não.  Depósito pecuniário recursal como condição de admissibilidade do recurso voluntário do contribuinte.  Exame de constitucionalidade pelos Conselhos de Contribuintes: ampla defesa X princípio de obediência hierárquica.  Prévio exaurimento do proc. adm. para denúncia penal? (STJ: HC 15.373)  Definitividade para o Estado?  Recurso hierárquico impróprio da Fazenda.


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