REVISÃO – DIREITO ROMANO 2º SEMESTRE 1. PROCESSO DAS LEGIS ACTIONES Dividido em Jus e Judicium 2. PROCESSO FORMULAR Fórmula é o escrito, redigido pelo.

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1 REVISÃO – DIREITO ROMANO 2º SEMESTRE 1. PROCESSO DAS LEGIS ACTIONES Dividido em Jus e Judicium 2. PROCESSO FORMULAR Fórmula é o escrito, redigido pelo magistrado in jure (jus), com a indicação da questão que o juiz (judicium) deve resolver. Características - dividido em jus e judicium, decisão com equidade, mais rápido, menos formalista (não utiliza palavras pré- definidas, maior liberdade de expressão) e escrito.

2 Fases In Jure ou Jus: Corresponde a fase onde, na presença do magistrado, o autor expõe de forma simples, as suas intenções, requerendo uma fórmula (postulatio) e a editio actiones, ou seja, uma notificação ao réu. In Judicium: Ao autor cabe o ônus da prova (actori incumbit ônus probandi), ao réu defender-se, alegando o que entender de direito, inclusive exceção (exceptio). Ao juiz, cabe dar a sentença, mas se o caso for complexo ou obscuro (non liquet), poderá abster-se, sendo substituído (juramento sibi non liquere). Partes da Fórmula A fórmula é composta de duas grandes partes: a principal, que é fixa para todos os casos; e outra acessória, móvel, alterável. As partes principais são: institutio judicis, demonstratio, intentio, adjudicatio, a condemnatio.

3 Provas As provas seguiam a seguinte ordem hierárquica: testemunha, grau máximo; confissão do réu, confessio in judicio; prova escrita, a instrumenta. Sentença e Coisa Julgada A sentença, proferida pelo juiz, condenatória ou absolutória, tem força judicial, caracterizam a res judicata (coisa julgada), que no direito romano impedia a solicitação de nova fórmula sobre a mesma demanda. Recursos Em princípio, o Direito Romano não conhecia recursos para a sentença, mas aceitava certas exceções argüidas pelo réu: intercessio, revocatio in duplum e restitutio in integrum.

4 Tipos de Ações Mediante seu imperium, poder de ordenar ou proibir certos atos, dados ao pretor, estes magistrados podem intervir no processo, esta intervenção se dá de 4 formas: interditos, restitutio in integrum, estipulações pretorianas e missio in possessionem.

5 3. PROCESSO EXTRAORDINÁRIO Esse processo extraordinário tem sua fonte no hábito do imperador, que julgava pessoalmente processos de maior gravidade, ou ordenava que cônsules e pretores o julgassem, sem analisar o processo formular, ou seja, extra ordinem. Desaparece a divisão do processo em jus e judicium, o mesmo titular reúne agora a função de magistrado e juiz, que redigi a fórmula e prolata a sentença. O processo já não é mais público, reservado aos interessados. O juiz preside o julgamento na Chancelaria, vedada por uma cortina, que só é aberta na oportunidade que a sentença é proferida. O sistema escrito prevalece à oralidade anterior, e a gratuidade desaparece, surgindo então, as custas processuais (sportulae), pagas aos serventuários da justiça (a citação é feita agora pelo executor) e advogados, agora reunidos em corporações. Os advogados orientavam, acompanhavam, mas quem pratica os atos é a própria parte.

6 Hierarquia dos Magistrados: Os magistrados são divididos em juízes: superiores, ordinários (judicis ordinari) e pedâneos (Judicis pedanei). Recursos: Nesta fase os recursos são a restitutio in integrum, exceção; e a apelação, com efeito suspensivo. JUS RERUM (Direito das Coisas)

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8 1. Propriedade Romana A propriedade, em Roma, é um direito absoluto, exclusivo, perpétuo, erga omnes. Esse caráter absoluto da propriedade se manifesta por 3 direitos: Jus utendi (de usar), Jus fruendi (de fruir) e Jus abutendi (de abusar). Espécies de propriedade: Quiritária (própria de romanos, de terra romana e por mancipação), Pretoriana ou bonitária (vício na mancipação), Peregrina (estrangeiro) e Provincial (terras das províncias).

9 2. Posse Romana Posse é o poder físico sobre a coisa. Dois são os elementos que compõem a posse jurídica: o animus de possuidor, sem o qual é mero detentor (ladrão, depositário) e o corpus (poder físico). Espécies de Posse: Civil (fundamenta em ato jurídico), natural (mera detenção) e pelos interditos (intenção de conservar – escravo). Proteção da Posse: Sendo a ação, direito de perseguir o que nos é devido, no caso da posse esta se dá pelos interditos, ordens do pretor, para fazer ou não fazer alguma coisa. a) Interditos para Conservação (turbação): Utrubi (móveis) e Uti possidetis (imóveis); b) Interditos para Recuperação (esbulho): precário (concessão), unde vi (violência) e clandestina possessione.

10 3. Formas de Aquisição da Propriedade 3.1 Classificação das formas de aquisição a) Universal (adquire todo patrimônio) X particular (coisa determinada – Jus civile ou jus gentium) b) Originária (adquire res nullius) X derivada (transfere propriedade de um para outro) c) Voluntária ou Convencionais (há acordo entre as partes) X Involuntárias ou não convencionais (basta a manifestação do adquirente).

11 Formas Convencionais de Aquisição da Propriedade Mancipatio: Mancipação é o modo solene de transferir a propriedade (bronze, balança e testemunhas) In Jure Cessio: é a aquisição da propriedade pela cessão do objeto diante do juiz. Traditio: Tradição é modo não solene, é a simples entrega do bem.

12 Formas Convencionais de Aquisição da Propriedade Ocupatio: aquisição de coisa sem dono (res nullius). Modo originário Especificação: transformação de gênero em espécie (quando perfeita). Adjudicatio: adjudicação é a transferência da prop. decretada pelo juiz. Usucapio: usucapião (posse + tempo + coisa hábil + justo título + boa-fé) Acessio: acessão é a aquisição de acessório, que segue o principal.

13 JURA IN RE ALIENA (Direitos reais sobre coisas alheias) 1. Servidão 1.1 Reais (direito de um imóvel sobre outro) a) Rústicas ou Rurais: de passagem ou de água. b) Urbanas (direito de vista, de apoio na parede, de colocar vigas no prédio vizinho) 1.2 Pessoais (direito sobre imóvel em benefício de uma pessoa) a) Usufruto (receber frutos de bem alheio) b) Usu (usar bem alheio) c) Habitação (usar casa, para moradia) d) Serviços (de animal ou escravo)

14 2. Direitos Reais Pretorianos (criados pelo pretor ou por lei Imperial) a) Jus in agro Vectigali (alugar terra de município, pagando imposto – vectigal) b) Enfiteuse (direito de cultivar terra de outrem, por muito tempo ou para sempre) c) Superfície (direito de utilizar as construções e plantações de terreno alheio) d) Hipoteca (garantia real de um pagamento) e) Propriedade Pretoriana (direito em virtude de vício na mancipação)

15 JUS OBLIGATIONUM (Direito das Obrigações) É o direito que regula as relações entre duas pessoas. Três são os elementos formadores: a) Sujeito Ativo – reus credendi b) Sujeito Passivo – reus debendi c) Objeto – debitum (dar, fazer e não fazer) d) Vinculum juris Quanto à obrigatoriedade as obrigações classificavam- se em: a) Civis: com vinculum juris, exigíveis judicialmente; b) Naturais: com vinculum aequitas, obrigações morais.

16 1. Obrigações de Contrato 1.1 Conceito Contrato é a convenção, acordo, obrigatório por um conjunto de formas (diferente do pacto que é não solene) que estabelecem o vinculum juris entre credor e devedor. 1.2 Classificação a) Quanto à solenidade: formais (solenes) ou não formais (não solenes) b) Quanto à formação: reais (se efetivam com a entrega do bem) ou consensuais (se efetivam apenas com o acordo) c) Quanto à causa: abstratos (independem – ex. mancipatio, traditio) ou concretos (definem a causa, ex. compra e venda) d) Quanto ao nome: nominados (nome disposto na lei) ou inominados e) Quanto aos efeitos: unilateral (uma parte tem obrigação) ou bilateral, também chamados sinalagmáticos (ambos tem obrigações, podem ser perfeitos – obrigações proporcionais – ou imperfeitos – obrigações desproporcionais).

17 1.3 Contratos Reais a) Mútuo: empréstimo para consumo, de coisas fungíveis (entre amigos, sem juros) – único contrato de direito estrito. b) Comodato: empréstimo para uso, de coisas infungíveis c) Fidúcia: é uma convenção (uma cláusula) ao contrato de que o bem não integra o patrimônio. d) Depósito: é o contrato de guarda da coisa, três espécies: necessário (perigo), seqüestro (judicial) ou irregular (com juros). e) Penhor: entrega da coisa como garantia de pagamento f) Anticrese: convenção, ao penhor, de que poderá perceber os frutos do bem para pagamento da obrigação.

18 1.4 Contratos Consensuais a) Compra e Venda: entrega do bem, mediante quantia em dinheiro. b) Locação: proporcionar o gozo da coisa, mediante quantia em dinheiro. Três espécies: de coisa, de serviço ou de obra. c) Sociedade: contrato pelo qual duas ou mais pessoas se unem para obter lucros (elementos: contribuição pessoal, interesse comum, affectio societatis e finalidade lícita). d) Mandato: contrato pelo qual o mandante encarrega alguém a fazer alguma coisa em seu nome.

19 1.5 Contratos Inominados a) Troca: entrega de um bem por outro b) Contrato estimatório: acordo entre atacadista e revendedor (consignação em pagamento de hoje) c) Precário: é o empréstimo que no Baixo-império transformou-se em comodato. 1.6 Validade do contrato a) Requisitos: consentimento, capacidade e objeto válido b) Vícios de consentimento: erro, violência e dolo.

20 2. Obrigações de Quase-contrato Ato lícito e voluntário, sem prévio acordo, que torna seu autor credor de outra pessoa (ato unilateral). 2.1 Modalidades a) Principais: gestão de negócios, pagamento indevido e tutela b) Outras espécies: legado e indivisão

21 3. Obrigações de Delito Delito é ato antijurídico, que cause dano a outrem. Classificam-se em: delitos Públicos (penais, de interesse público) e Privados (civis, de interesse particular). 3.1 Classificação dos delitos Privados a) Civis - Injuria (Lei das XII tábuas); Furtum e Damnum b) Pretorianos - vis, dolus e Fraus (Ação Pauliana)

22 4. Obrigações de Quase-delito a) Processo mal julgado pelo juiz b) Objeto atirado que atinge transeunte c) Objeto suspenso sobre via pública d) Prejuízo causado por preposto

23 5. Obrigações de Lei a) Proprietário (demarcar sua propriedade; destruir construções que impedem o escoamento de água; conservar marcos divisórios) b) Detentor (manter a coisa e exibília quando solicitado) c) Dominus (obrigação de pagar pensão ao escravo manumitido) d) Ascendente (pater deverá pagar pensão aos seus filius) e) Marido (no caso de divórcio, devolver o dote da esposa)

24 6. Efeitos das Obrigações - obrigar o cumprimento do acordo - Causas de inexecução: culpa, custódia, mora (atraso) e perdas e danos (indenização) 7. Modalidades Acessórias da Obrigação - Termo: acontecimento futuro e certo - Condição: acontecimento futuro e incerto

25 8. Extinção das Obrigações - Modos Voluntários (resulta da vontade de, pelo menos, uma das partes): pagamento, perdão, compensação, novação e condição resolutiva. - Modos Necessários (independe da vontade humana): morte natural, capitis deminutio, perda da coisa, confusão e prescrição. 9. Transmissão das Obrigações - No direito romano regia o princípio da intransmissibilidade, ou incessibilidade, aos herdeiros e entre vivos. 10. Garantias das Obrigações - meio para o credor não sofrer prejuízo pela insolvência. - Pessoais: fiança - Reais: alienação fiduciária, penhor (o devedor entrega o bem em garantia), hipoteca (o devedor mantém a posse do bem em garantia).

26 JUS SUCESSIONUM (Direito das Sucessões) Sucessão: transmissão dos bens deixados pelo de cujus. Herança: universalidade de bens; Legado: bem determinado. 1. Tipos de Sucessão 1.1 Sucessão legítima - determinada por lei (ab intestato) – sem participação do de cujus - conforme vocação hereditária (ordem de chamado à suceder) - Em princípio herdavam os heredes sui (agnatos), com a evolução passaram para a sucessão por parentes cognatos (descendentes, ascendentes, colaterais priviliegiados – irmãos – e colaterias até 7º grau).

27 1.2 Sucessão testamentária - por vontade do falecido, em testamento. - testamento: manifestação da vontade sobre determinados bens, depois da morte. - Modalidades de testamento: a) Comicial ou calatis comitiis: manifestação da vontade feita apenas duas vezes ao ano (24 de março e 24 de maio), nos comícios curiatos. b) Militar ou in procincti: militar dispõe de seus bens, em tempo de guerra. Excepcional, perde o uso na República. c) Nuncupativo ou oral: o dispoente declara sua vontade diante das testemunhas.

28 d) Imperial ou Tripartido: utiliza 3 legislações (civil, pretoriana e novo direito), forma escrita, com assinatura das testemunhas e sem interrupção e) Írrito: quando o testador sofre uma capitis deminutio f) Rupto: após o testamento nasce um filho ou casa cum manu (herdeiro superveniente); ou na revogação do testamento por feitura de um novo. g) Destituto ou ineficaz: quando o herdeiro não pode ou não quer a herança (herdeiro morre ou perde a capacidade passiva) # Codicilo: carta sem formalismo, Justiniano determina a necessidade de 5 tesemunhas).

29 - Condições de validade: Para ser válido, justum, o testamento precisa ser feito: por pessoa capaz, deixados os bens para pessoa capaz e com participação de testemunhas capazes. - teoria da deserdação: não é válido o testamento se não mencionar a situação de seus herdeiros sui, ou seja, deverá constar o nome de todos, ainda que seja para deserdá-lo. -Querela do testamento Inoficioso ou prejudicial: é a ação para pedir a nulidade de testamento que fere os deveres para com o parente próximo (descendentes, ascendentes e irmãos) – por privação da quarta legítima.

30 2. Transmissão da Herança - forma que se opera a transmissão do patrimônio do de cujus 2.1 Espécies de herdeiros Herdeiros necessários = sui et necessarii (sui heredes) ou necessarii (escravos libertos) – adquirem na abertura da sucessão Herdeiros voluntários ou externos = só adquirem se assim o desejarem. 2.2 Herança Jacente Quando não existem herdeiros necessários, o período entre a morte e a aceitação da herança pelos herdeiros externos se chama herança jacente. Herança sem dono. Inconvenientes da herança jacente: escravos ficam sem senhor, credores ficam prejudicados e quem se apossar do bem por mais de um ano e assenhorar-se. Adição da Herança: ato de aceitação pelo herdeiro externo. Repúdio: oposto da aceitação. Herdeiro que não aceita não pode transmitir seu direito.

31 2.3 Partilha - É a divisão da herança em caso de pluralidade de herdeiros. Ocorre na abertura da sucessão.  Partilha Amigável : quando havia um acordo entre os herdeiros.  Partilha judicial : quando havendo divergências entre os herdeiros, era forçoso recorrer à autoridade judiciária, através da actio familae erciscundae.  Direito de acrescer (jus acrescendi): é o princípio segundo o qual a parte do herdeiro que não concorre a sucessão é incorporada ao total, aproveitando aos demais herdeiros entre os quais será partilhada.  Petição de herança (petitio hereditatis): é a ação para que uma pessoa fosse reconhecida como herdeira do de cujus.

32 3. Legado -Legado é a disposição de última vontade, pela qual o testador dá ao legatário, por testamento, uma coisa determinada ou cota-parte do patrimônio. Diferente da herança que é a transmissão da universalidade do patrimônio.

33 4. Fideicomisso Fideicomisso ou substituição fideicomissária é o ato em que o de cujus (sem capacidade ativa) encarrega outra pessoa (o fiduciário), de transmitir seus bens a um terceiro, fideicomissário. “de cujus”  Fiduciário  Fideicomissário - Quarta Antoniniana: dá ao emancipado ¼ do que ele receberia se não fosse feita a emancipação. - Quarta Legítima: ¼ da herança é legítima, protegida para os descendentes e ascendentes (necessários). - Quarta Falcídia: impede que o testador legue mais de ¾, pois ¼ é de herdeiro instituído. - Quarta penasiana- trebeliana: é o direito do fiduciário ficar com ¼ da herança, que ele deverá passar ao fideicomissário.

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