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PublicouSilvana Ventura Brandt Alterado mais de 8 anos atrás
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Fases do Processo Administrativo Referência: Lei nº 9784/99 e outras
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** PA PODE SER INICIADO DE ÓFÍCIO DEPENDE TIPO DO PROC. PARTE INTERESSADA SITUAÇÃO JURÍDICA **NEM TODOS OS PA INICIADOS DE OFÍCIO ALGUNS PROVOCAÇÃO (SETORES) REQUERIMENTO PARTICULAR PRESSUPOSTO NECESSÁRIO IMPULSO OFICIAL PA E DESEN. POSTERIOR ADM EM RELAÇÃO EVENTUAL OBJETO
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PEÇA INICIAL PA 1 ) INSTRUÍDA DOCs COMPROVADORES INFORMAÇÕES/FATOS RETRATADOS + ROL DE TESTEMUNHAS ESCLARECER E CONFIRMAR O ALEGADO. 2) PEÇA SUBSCRITA PARTICULAR NÃO PRECISA FIRMA RECONHECIDA 3) ALGUMAS VEZES DENÚNCIA + FORMULÁRIOS ON LINE – NEM PRECISA SER ASSINADA 4) SALVO PREVISÃO LEI ART. 144, Lei 8.112/90 *anonimato não é motivo = liminarmente = excluir denúncia -> Juízo admissibilidade autoridade
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MS. ADMINISTRATIVO. SPF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo administrativo disciplinar não está fundamentado tão somente em denúncia anônima, sendo, ao contrário, baseado em elementos de provas colhidas em auditoria realizada no âmbito da Coordenação Regional da FUNASA, no Estado de Goiás, oportunidade na qual constatou-se a existência de diversas irregularidades. 2. A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos que lhe são comunicados. Precedentes: MS 13.348/DF; EDcl no REsp 1096274/RJ; REsp 867.666/DF; e MS 12.385/DF. 3. Segurança denegada. MS 10419 DF 2005/0020444-7 STJ DJe 19/06/2013
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Instrução Início – instauração e Término – produção fatos convencimento e prolação decisão Elucidação fatos - PROVAS Depoimento + oitiva + inspeções + perícias + junt. docs. + INFORMAÇÕES Laudos + pareceres = convencimento Dependendo tipo PA instrução a cargo da autoridade competente/ comissão (salvo defesa acusado) OU atribuição interessados mediante apresentação provas requerimento p/ sua realização.
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Arts. 29 - 47 ART. 29 OFICIALIDADE ATIVIDADES INSTRUÇÃO DESTINADOS AVERIGUAÇÃO E COMPROVAÇÃO NECESSÁRIOS DECISÃO DE OFICIO/MEDIANTE IMPULSÃO ÓRGÃO RESPONSÁVEL – PA + S/ PREJUÍZO DIREITO INTERESSADO = PROPOR ATOS PROBATÓRIOS * ATOS – EXIJAM ATUAÇÃO INTERESSADOS – MODO MENOS ONEROSO
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PROVAS ART. 5º. LVI, CF ART. 30 – INADIMISSÍVEIS OBTIDAS MEIOS ILÍCITOS Art. 38 - interessado poderá fase + antes tomada decisão juntar documentos + pareceres + requerer diligências + perícias + aduzir alegações referentes matéria objeto PA. § 1o ELEMENTOS PROBATÓRIOS deverão considerados - motivação do relatório e da decisão. § 2o Somente poderão ser recusadas mediante decisão fundamentada provas propostas = interessados
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Ilícitas *Conceito amplo refere quebra de regras processuais + direito material Deixa de ser se autoridade autorizar realização? Juízo admissibilidade (autoridade normalmente não tem) 2 situações autorização a) quando aut. ou órgão comp poderes semelhantes aos juízes – norma (Lei); b) ilícito – colheita de provas constituir ilícito funcional ou administrativo s/ efeitos esfera penal ou cível * se não solicitação produção perante Judiciário.
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Exceção – art. 198 II CTN – SIGILO fiscal SIGILO bancário autorização judicial parágrafo 1º do artigo 3º da LC nº 105/2001: – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa “Art. 3º, § 1º: Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido
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PROVA DERIVADA DE ILÍCITO Decorre teoria dos “frutos da árvore envenenada” = em si não é ilícita, mas somente foi possibilitada pela prática de ato ilícito. *ilegal (legitimação/estimulação) Condições 1) certeza relação causal – ilícito e surgimento prova 2)comprovar prova não surgiria s/ cometimento ilícito (necessidade) 3) benefícios trazidos prova – compensem prejuízos - regras/princípios jurídicos (valor desrespeitado prática ilícito X valor contido PA) (proporcionalidade) 4) Prova em sí lícita, pertinente e útil ao PA (adequação) *pode ser autorizada – excepcionalíssima (int. público em jogo)
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Implicações CONSTITUIDAS Prova deverá ser excluída Desentranhada dos autos do PA Decisão independente autoridade conduz Solicitação interessados CONSTITUENDAS Vislumbrada Potencial ilicitude - produção prova proposta interessado PA autoridade conduz recusar (prevenção ilegalidade – art. 38, §2º) Omissão autoridade – recusa = ilegalidade punível administrativamente (art. 116, III e IX da Lei 8.112/90) + graves – Prevaricação (art. 390 CP) Prejuízo interessado – responsabilidade extracontratual Estado.
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Prova emprestada – pode – processo civil e penal consideradas legais – autoridade decide (se não houve manifestação) – interessados intimados PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos. (STF - Inq-QO: 2424 RJ, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 25/04/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 23-08- 2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00109 )
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IMPERTINENTES QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O OBJETO DO PROCESSO DESNECESSÁRIAS : QUE NÃO GERAM UTILIDADE PARA O PROCESSO PROTELATÓRIAS: QUE OBJETIVAM TÃO SOMENTE RETARDAR A DECISÃO
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CONSULTA PÚBLICA ART. 31 – MATÉRIA ENVOLVER INTERESSE GERAL – ORGÃO COMPETENTE PODERÁ = MEDIANTE DESPACHO MOTIVADO – ABRIR PERÍODO CP CP MANIFESTAÇÃO TERCEIROS ANTES DECISÃO DO PEDIDO SE NÃO HOUVER PREJUÍZO PARTE INTERESSADA. CARACTERÍSTICAS FACULTATIVIDADE AP NÃO É OBRIGADA A ABRIR = PERÍODO DE CONSULTA – MATÉRIA ASSUNTO GERAL MAS LEI ESPECIAL PODE PREVER EM CARATER OBRIGATÓRIO EX: CONTRATAÇÃO PARCERIA PÚBLICO PRIVADA – LEI 11.079/04 – ABERTURA DO PROCESSO LICITATÓRIO CONDICIONADA À SUBMISSÃO DA MINUTA DE EDITAL E DE CONTRATO À CONSULTA PÚBLICA – ART. 10, VI
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MOTIVAÇÃO DESPACHO MOTIVADO = EXPLICITAÇÃO FUNDAMENTO INTERESSE GERAL AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – INTERESSADO SENTIDO RESTRITO CELERIDADE PROCESSO (RESULTADO HARMONIZADO C/ AS FINALIDADES INTERESSE GERAL (atos normativos – proc. Envolvendo direitos coletivos ou difusos) MOROSIDADE – ABERTURA CONSULTA RELAÇÃO AO TERMINO PROCESSO – PRAZO PARA CONSULTA DOS AUTOS E PARA MAINIFESTAÇÃO DE TERCEIROS – ISSO TEM QUE SER LEVADO EM CONTA PELA AP NÃO ´HÁ COMO O PARTICULAR OBSTAR A CONSULTA SE FOR PORQUE PERCEBEU QUE SUA REALIZAÇÃO PODERÁ RESULTAR NUMA DECISÃO ADMINISTRATIVA DIFERENTE DE SEUS INTERESSES PRIVADOS, MAS MAIS CONDIZENTES COM OS INTERESSES PÚBLICOS (SUPREMACIA)
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* ABERTURA – DIVULGAÇÃO MEIOS OFICIAIS – PESSOAS FÍSICAS/JURÍDICAS POSSAM EXAMINAR AUTOS – PRAZO –a ser FIXADO P/ ALEGAÇÕES ESCRITAS DIÁRIOS OFICIAIS + MÍDIA ELETRÓNICA PERMISSÃO PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS (SEM LEGITIMIDADE – ART 9º) apresentem sugestões + críticas e comentários – objeto processo Consagração Es. Democrático – mecanismo participação Órgão competente – instrução PA / julgamento A partir data abertura – interessados – compulsar autos – ressalvados dados e informações confidenciais PA Interesse geral ??? conceito amplo – caso concreto – ato normativos da AP Ex: agencia reguladora que deseja aprovar um novo regulamento de determinado tipo de serviço de telecomunicações, deverá abrir consulta pública em virtude da importância das normas – empresas e cidadãos
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Influência decisões Estado CP NÃO ADMITE RESTRIÇÕES INFORMAÇÕES Exceção CASOS QUE RESGUARDEM DIREITOS CONSTITUCIONAIS (DIREITO A INTIMIDADE) JUSITIFICATIVA DEVE EXISTIR # DA AUDIÊNCIA DEBATE PÚBLICO ORAL Consulta ENVOLVE – após analise dos autos ENCAMINHAMENTO ALEGAÇÕES ESCRITAS = escrita - digital (e-mail, formulário digital) e impressa (a mão, máquina ou impressora) DEVER CONTRAPOSTO = PODER PÚBLICO = FORNECER RESPOSTA FUNDAMENTADA MAS QUE NÃO O EQUIPARA AO STATUS DE INTERESSADO §2º ART.31 (direitos e obrigações) *interessado pode participar PARTICIPANTE CONSULTA REPRESENTANTE DOS INTERESSES DA SOCIEDADE / SEU INTERESSE PARTICULAR /DO GRUPO QUE FAZ PARTE E EM FUNÇÃO DO QUAL OBJETIVA INFLUENCIAR A DECISÃO
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Audiência pública Art. 32. Antes tomada de decisão juízo autoridade RELEVÂNCIA QUESTÃO poderá ser realizada AUDIÊNCIA PÚBLICA p/ debates sobre a matéria do processo. Não audiência interna (esclarecer questões processuais c/ interessados) AUDIÊNCIA EXTERNA – Todos – participação irrestrita Não é consulta *FORMA = oralidade – debates e discussões Autoridades X Sociedade e Eventuais interessados no PA (consulta – terceiros) *DURAÇÃO - consulta – dias # audiência – algumas horas *mais interativa e dinâmica
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MATÉRIA - Consulta – interesse geral e Audiência – interesse relevante Objeto restrito menor impacto à sociedade – debate Características comuns *atos instrutórios – esclarecer fatos e trazer subsídios ao PA decisão acertada + legítima Democratizar Ato de abertura e divulgação (motivação) Órgão competente Momento (antes decisão) Direitos e deveres – não são interessados
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**Discricionariedade abertura – vinculação se a Lei prevê Ex: art. 39 Lei 8.666/93 realização audiência – ato inicial do processo licitatório envolvendo contratos grande valor (obrigatório) Direitos 1) ao exame dos autos; 2) à manifestação oral; 3) consideração da manifestação; 4) resposta fundamentada Deveres autoridade realiza audiência: 1) divulgar amplamente a abertura AP e conceder amplo acesso do PA; 2) considerar manifestações orais apresentadas – debate; 3) responder eventuais questionamentos – objeto AP; 4) registrar debates *debate não é mero “desabafo social” autoridade não esta ali apenas p/ ouvi + solucionar dúvidas, rebater críticas e responder perguntas (base PA)
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Consulta 007/2016 Objeto -Obter subsídios sobre a avaliação da necessidade de representar a reserva operativa nos modelos computacionais utilizados para o planejamento e programação de despacho eletroenergético e para a formação do Preço de Liquidação das Diferenças Prazo limite para colaboração 28/09/2016 Para envio de contribuições cp007_2016@aneel.gov.br Documentos Disponiveis Nº Descrição Arquivos PDF ZIP 1 Aviso de Abertura da Consulta Pública nº 007/2016 publicado no Diário Oficial da União de 1º/7/2016, Seção 3, pág. 149 Clicar para abrir o documento em Format PDF 2 Íntegra e Resumo do Aviso da Consulta Pública nº 007/2016 Clicar para abrir o documento em Format PDF Até o presente momento não existem colaborações.
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Art. 33 – Órgão e entidades – matéria relevante estabelecer outros meios participação administrados - diretamente/organizações e associações Ex: realizar conferências – encontros – enquetes internet – consultas eletrônicas/ outro tipo de participação presencial * facultativo – mesmo s/ previsão legal – pessoas física e jurídicas * se houver previsão legal forma participação a ser adotada não haverá espaço p/ outra Geral PA visa = democratizar ou aprimorar a decisão ADM Juizo de razoabilidade (relevância assunto) participação – adequada, necessária e proporcional. * Mecanismo = mais simples, menos oneroso PA * Vantagens superação desvantagens * sem prejuízo celeridade, eficácia e eficiência PA
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Liberdade residual - facultatividade * part. Direta tomam parte PF ou PJ - defesa de seus próprios interesses *part. Indireta entidades representativas de direitos e interesses – sindicatos, associações, partidos políticos. *abrangência mecanismos autoridade pode limitar a participação r isonomia Ex: autoriza a participação de associações e entidades direitos coletivos e difusos em vez de autorizar a participação de seus titulares diretamente. *não definir quais respeitando
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Art. 34 – Resultados CP e AP + outros meios participação adm deverão ser apresentados INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO. **DEVER DE EXTRAÇÃO RESULTADOS (participação terceiros) PUBLICIDADE, MORALIDADE+ DEMOCRACIA E LEGALIDADE Participação não simbólica - apta a exercer influência sobre a tomada de decisão INDICAÇÃO extração de resultados – autoridade – determinado PA * não devem ser empregados em vão (caráter falsamente democrático + meramente atrasar o PA condutas imorais) ÚTIL AO PA *a autoridade colhe opiniões, criticas, informações, sugestões deve analisar individualmente / em bloco = extrair elementos auxiliem tomada decisão adm. *Dever de consideração NÃO TEM FORÇA VINCULANTE = MAS NÃO PODEM SER IGNORADAS
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DEVER APRESENTAÇÃO RESULTADOS formal e escrita PA interessados + participantes + autoridades modo como CP e AP se deram na prática ** sem registro controle administrativo e/ou judicial = Atos Adm +comprometimento direito de defesa = contra ilegalidades #* demonstrar como a realização se revelou útil p/ processo adm no qual foi realizado – declaração quais sugestões e criticas obtidas e importância tomada decisão DEVER DESCRIÇÃO PROCEDIMENTO * Autoridade não deve apenas indicar + também Descrever - o procedimento de modo a tornar possível seu controle ATAS – nas audiências Descrição formal – informações – abertura, formas de recebimento contribuições cidadãos e entidades, conclusão etc.
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Art. 35 – A audiência governamental durante o tramite dos PAs *necessária inst. processo a audiência de outros órgãos + entidades AP poderá ser realizada em reunião conjunta participação de titulares/representantes dos órgãos competentes (ata – autos), inclusive organizações internacionais – órgãos Estados estrangeiros # Aud. Pública direta + indireta todos os entes federados = debates assuntos que lhe digam respeito. Aplicação art. 34 deveres – extração / resultados e descrição Instrumentos específicos para a promoção da cooperação e/ou da coordenação intra ou intergovernamental. Não excluem outros mecanismos de participação de terceiros – instrução.
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Cooperação gov divisão de tarefas = atividades. Implicação órgãos de um mesmo ente público (interna) e de diferentes entidade (externa) = dividem tarefa Instrução PA Ex: Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência = Órgãos do MJ e do MF realizam instrução. Coordenação Implicação envolve compatibilização de estratégias, decisões, pol. públicas, Importante – quando diversos órgãos públicos detém competências que se sobrepõem (ANA, ANEEL) e os órgãos de defesa da concorrência etc. AG – serve p/evitar decisão tomada no PA contrarie decisão tomada em outro PA envolvendo o mesmo objeto ou atividade. *segurança jurídica (contradição no agir do Estado – dúvidas – exercício direitos
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Art. 36 – ÔNUS DA PROVA Cabe – interessado prova dos fatos que tenha alegado s/ prejuízo – dever órgão p/ instrução e disposto no art. 37 (interessado declarar - fatos e dados em documentos registrados própria AP – providenciar) *interessado – defender direitos e interesses PA (salvo transferência APF) *ônus – faculdade (exercida ou não) Vale dizer *Vale dizer : PA - interessa somente adm. ou servidor omissão produção – prejuízo próprios - não é necessário impulsão oficial (Ex. documento público p/ exercício direitos – licença, diploma etc) Ao contrário se houver IP perde a importância do ônus da prova pelo interessado a autoridade deve conduzir o PA e praticar os atos instrutórios necessários = busca verdade material *disciplinares, restritivos de direitos, sancionatórios decisão adm. Justa e razoável.
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Art. 37 – DEVER DE COOPERAÇÃO INSTRUTÓRIA *Cooperação entidades – atividades instrução PAF *interessado declarar – fatos e dados registrados em docs. existentes na própria Adm responsável PA ou outro órgão da AP ÓRGÃO adm. Competente instrução proverá de ofício obtenção dos docs e respectivas cópias. *pode tornar processo + célere e eficiente facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de suas obrigações interessado – Art. 3º, inc. I Lei 9784/99 *autoridade que deixe de cumprir a solicitação (dever) docs. MS – art. 5º LXIX, CF * se negou acesso aos documentos relevantes para o PA – infração Art. 5º XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; Habeas data – art. 5º - LXXII, CF
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Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e PARECERES, REQUERER DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1º elementos probatórios deverão ser CONSIDERADOS NA MOTIVAÇÃO DO RELATÓRIO E DA DECISÃO. § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
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* Importante: Impera o informalismo – rol não é exaustivo (exemplificativos) Admissibilidade estudada – abordagem art. 30 da Lei – ** Prova pericial produzida por perito – detém conhecimento especializado (ciência ou técnica )= análise, exame ou verificação aprofundada determinados fatos, dados ou informações – matemáticas..... Expressão = laudos Ex: análise química substancia – produto ( ART. 43) ** Pareceres = também forma de prova pericial matérias menos exatas...ciências sociais (ART. 42) Ex: análise jurídica, análise de aspectos de direito de propriedade intelectual de um caso
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** DILIGÊNCIAS – imprescindíveis – afastar dúvida fatos, dados e informações = importantes para decisão. Interessado pode pedir autoridade realize **são atos de verificação envolvem visitas a determinados locais, analise docs. Fins de comparação, análise outros PAs, inclusive Proc. Judiciais *verificação simples # pareceres e laudos. *São realizadas pela autoridade (instrução ou julgamento) e dispensam a participação de terceiro.
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PRODUÇÃO ACOMPANHAMENTO PRODUÇÃO PROVAS * Interessado direito acompanhar produção de provas *inquirição, autoridade em diligências etc. * Faculdade a que corresponde o DEVER autoridade de INFORMAR – sobre provas que serão produzidas e audiências serão realizadas Art. 41 – INTERESSADOS – INTIMADOS – PROVA / DILIGÊNCIA ORDENADA – ANTECEDÊNCIA MÍNIMA 3 DIAS – DATA, HORA LOCAL **realização pareceres e perícias – não abrigado – abstratamente também existe – indicação assistente técnico e possibilidade de contradita * desnecessidade ou impossibilidade acompanha produção parecer e laudo Prova válida – AQUELA QUE O INTERESSADO PODE ACOMPANHAR, SALVO AS PRÉ-CONSTITUIDAS. SE O INTERESSADO, PORÉM, NÃO EXERCER SUA FACULDADE POR VONTADE PRÓPRIA, NÃO PODERÁ ALEGAR CERCEAMENTO FINS DE ANULAÇÃO DO ATO INSTRUTÓRIO.
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*prazo – dias úteis – segunda a sexta – funcionamento normal repartição. *contados a partir data – em que o ato de produção de provas ou a diligência será realizada (anterior a do evento processual) *Lei impor prazo maior – deve ser respeitado *Lei impor prazo menor que o art. 41 da LPA – entendimento que este deve ser aplicado – razoabilidade * prazos curtos – impedimento interessados exerçam seus direitos fundamentais no PA Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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Proc. AC 96.01.28328-5 / RO; APELAÇÃO CIVEL JUIZA MONICA NEVES AGUIAR CASTRO (CONV.) Órgão PRIMEIRA TURMA ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CF. ART. 5º, LV. OCORRÊNCIA 1. "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa"(Art. 17, da Lei 1.711/52, então vigente) 2. "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."(Art. 5º, LV, C.F.) 3. Portaria de instauração de procedimento administrativo disciplinar que não contém com precisão a qualificação do fato e sua ocorrência no tempo e no espaço incide em nulidade absoluta. 4. Hipótese, ademais, em que o servidor não foi intimado para a colheita do depoimento das testemunhas, em flagrante violação à garantia constitucional do contraditório. 5. Incabível condenação em dano moral, à míngua de prova de prejuízo efetivo, eis que o exame do caso diz respeito, tão-somente, à observância ou não dos aspectos formais do procedimento administrativo, ressalvado à Administração, o direito à renovação desse procedimento, não tendo sido afastada, expressamente, a ocorrência do fato ensejador da demissão. 6. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
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Tribunal de Contas da União no sentido de que “devem constar dos editais de licitação, critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação de amostras, bem como de julgamento técnico e de motivação das decisões, além da data e horário de inspeção, para que os licitantes interessados possam estar presentes, consoante prescreve a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.168/2009 e 1.512/2009, ambos do Plenário.” (TCU. Acórdão nº 2.077/2011 – Plenário. Min. Rel. Augusto Sherman Cavalcanti. Julgado em 10 ago. 2011, grifamos) Na oportunidade, o Ministro Relator do Acórdão nº 2.077/2011 – Plenário registrou que “é direito dos concorrentes acompanhar todos os procedimentos relativos ao exame das amostras, devendo o edital definir, além dos critérios de avaliação e de julgamento técnico, a data e horário de inspeção, para que os licitantes interessados possam estar presentes.” Logo, é indispensável que a Administração Pública permita o acesso dos licitantes para acompanhar diligência que tem por finalidade verificar atendimento de requisito de habilitação ou de proposta. Para os demais casos, em que a diligência é promovida apenas no intuito de esclarecer alguma informação já existente no processo de licitação – art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93 – possível defender que a não participação dos licitantes durante a realização da diligência não ofende aos princípios da Administração Pública.
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INTIMAÇÃO DO INTERESSADO P/ CIÊNCIA DE DECISÃO OU A EFETIVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ART. 26. O ÓRGÃO COMPETENTE PERANTE O QUAL TRAMITA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DETERMINARÁ A INTIMAÇÃO DO INTERESSADO P/ CIÊNCIA DE DECISÃO OU A EFETIVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. § 1º A INTIMAÇÃO DEVERÁ CONTER: I – IDENTIFICAÇÃO INTIMADO + NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE ADM.; II - FINALIDADE ; III - DATA, HORA E LOCAL = COMPARECER; IV - SE O INTIMADO COMPARECER PESSOALMENTE/ FAZER-SE REPRESENTAR; V - INFORMAÇÃO CONTINUIDADE PA INDEPENDENTEMENTE - SEU COMPARECIMENTO; VI - INDICAÇÃO FATOS E FUNDAMENTOS LEGAIS PERTINENTES. § 2º A INTIMAÇÃO OBSERVARÁ - ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 3 DIAS ÚTEIS QUANTO À DATA DE COMPARECIMENTO.
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§ 3º A intimação efetuada p/ CIÊNCIA NO PROCESSO, POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, POR TELEGRAMA OU OUTRO MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO. INTERESSADOS INDETERMINADOS, DESCONHECIDOS OU COM DOMICÍLIO INDEFINIDO § 4º INTERESSADOS INDETERMINADOS, DESCONHECIDOS OU COM DOMICÍLIO INDEFINIDO, efetuada POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. § 5º NULAS FEITAS SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS, O COMPARECIMENTO DO ADMINISTRADO SUPRE SUA FALTA OU IRREGULARIDADE. Art. 27. DESATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO NÃO IMPORTA O RECONHECIMENTO DA VERDADE DOS FATOS, NEM A RENÚNCIA A DIREITO PELO ADMINISTRADO. Parágrafo único. será garantido direito de ampla defesa ao interessado. ART. 28. DEVEM SER OBJETO DE INTIMAÇÃO ATOS DO PROCESSO RESULTEM P/ INTERESSADO EM IMPOSIÇÃO DE DEVERES, ÔNUS, SANÇÕES OU RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS E ATIVIDADES E OS ATOS DE OUTRA NATUREZA, DE SEU INTERESSE.
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ART. 39 -INTIMAÇÃO * necessária – prestação informações / apresentação de provas interessados ou TERCEIROS expedição intimações = fim = data, prazo, forma e condições de atendimento * sem o atendimento intimação órgão poderá suprir – ofício omissão (entender relevante) + NÃO se eximindo de proferir decisão. Prazo não definido analogia ao art. 26, § 2º - mínimo 3 dias úteis antes do termo final + possibilidade pedido dilação prazo interessado cumprimento dever *Atuação supletiva da AP: Faculdade ou dever?
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Duas situações básicas aplicação da atuação supletiva da AP 1) possibilidade fática da atuação subsidiária da autoridade (=possibilidade AP praticar o ato instrutório que cabia inicialmente ao interessado) 2) a matéria do objeto = relevante se o PA se voltar ao atendimento de interesses privativos do interessado somente ele poderá sofrer os efeitos da omissão DEVER MATÉRIA RELEVANTE (SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE) *matéria relevante IP primários (sociedade) ou secundários (Estado) – Atuação Obrigatória FUNDAMENTO: ART. 2º, incs. II e XII LPA Atendimento de fins de interesse geral, vedada a RENÚNCIA total ou parcial de poderes e competência e oficialidade – impulsão do PA
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Como se dá essa atuação?? Possibilidade de suprir a omissão odo interessado ou do particular PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES autoridade pode intimar outras pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas capacidade para prestar as mesmas informações obtidas a partir da oitiva dos intimados que se omitiram “fontes alternativas” PRODUÇÃO DE PROVAS – substituição direta diante da inércia intimado autoridade instrutória = tomar medidas necessárias juntar provas ou produzir provas novas (só ocorrerá = AP ex officio chegar às mesmas provas por si só)
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INÉRCIA DO INTERESSADO ART. 40 – DADOS, DOCS, ATUAÇÕES SOLICITADOS AO INTERESSADO NECESSÁRIOS – APRECIAÇÃO PEDIDO – NÃO ATENDIMENTO – PRAZO FIXADO AP IMPLICARÁ ARQUIVAMENTO Quais os efeitos gerais da inércia do interessado? # inércia da AP? Provar direitos e interesses individuais INTERESSADO = 2 Efeitos Jurídicos = Preclusão temporal (impossibilidade praticar ato – decurso de prazo legal) + arquivamento processo (salvo se a AP – informalismo e supremacia – devolver prazo) **não ocorre em todas as situações nem em todos os processos ** a atuação do interessado é necessária p/ o PA? O Princípio da oficialidade se aplica aqui?
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**criticas LPA penaliza de forma gravosa o particular deixa de praticar ato pelo qual é responsável Inércia AP agentes art. 42 e 43 ART. 26 – Intimação interessado decisão + diligências ART. 27 – Desatendimento não reconhecimento fatos – nem renúncia direito ART. 28 – Objeto intimação atos resultem - o interessado imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. ART. 39 – Intimação – prestação informações/apresentação provas – interessados/terceiros (relevante – órgão – suprir) Art. 41. – Intimação – interessados – prova/diligência ordenada
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PARECER. ART. 42 – OBRIGATORIAMENTE OUVIDO ÓRGÃO CONSULTIVO = PARECER EMITIDO PRAZO MÁXIMO 15 DIAS salvo – norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. PARECER §1º - obrigatório + vinculante – deixar – emitido – prazo PROCESSO NÃO TERÁ SEGUIMENTO – até apresentação – responsabilidade – causa atraso §2º - obrigatório + não vinculante – deixar – emitido – prazo PROCESSO PODERÁ TER PROSSEGUIMENTO – ser decidido = dispensa *sem prejuízo responsabilidade omissão
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OPINIÃO – MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO PROCESSO CONSTITUI MANIFESTAÇÃO TÉCNICA – ESCRITA E NECESSARIMENTE IMPARCIAL – questões controversas caso concreto FIM – subsidiar autoridade adm= melhor decisão *solicitados – órgão público interessado – conduz PA * decorrentes de procedimento determinados em lei *em regra = aborda questões autoridade – não tem competência funcional – analisar * autoridade ministério educação solicitar parecer economista – elaboração projeto fomento a pesquisa *sociólogo – definir áreas – bolsas pesquisa será distribuídas * jurista – verificar eventuais restrições programa fomento estarão acordo com regras e princípios de DA Solicitação * **Solicitação não é necessária se sua emissão decorre de procedimento determinado em lei
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Parecer é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência. O parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática do ato final. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante). Maria Sylvia Características – CONCRETUDE, TECNICIDADE, FORMALIDADE, ANTERIORIDADE E IMPARCIALIDADE* *mitigado – prática advocatícia – peça parcial e retórico
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Tipologia Obrigatórios - realização Facultativos Vinculantes – conteúdo Não vinculantes – meramente opinativos -Aqueles que necessariamente devem constar de um PA = vinculados = solicitados p/ subsidiar a tomada de decisão adm / ainda autoridade considere opinião técnica dispensável -Não há discricionariedade – autoridade -Ato vinculado -Omissão em solicitar = ilegalidade + vício de forma do PA nulidade atos praticados a partir omissão
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Lei 8.666/93 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
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*Inércia AP Parecer obrigatório e vinculante – Processo não prossegue s/ parecer suspensão todos atos / prazos iniciados voltarão a correr após a emissão e juntada * críticas – não razoável solução legal princípio eficiência e risco do administrado esperar indefinidamente pela decisão adm consequência da omissão do parecer **Indefinição processual fere o disposto no art. 5º LXXVIII, CF/88 + princípio eficiência, art. 37, caput. “São assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade em sua tramitação” Flexibilização particular não se sujeite a atrasos sem dos PAs – direitos e interesses (especialmente natureza individual) Dúvida: qual a medida interessado poderá tomar frente ao atraso excessivo responsável juntada Parecer
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Duas hipóteses: * Se obrigatório e vinculante – responsabilidade de autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do PP poderá interessado – tiver direitos prejudicados omissão – emissão impetrar MS (art. 5º, LXIX, CF) * Não sendo responsável pelo parecer o órgão da AP nem agente de pessoa jurídica no exercício.... o interessado deverá mão dos remédios judiciais ordinários ** A não emissão (Obr. E Vinc.) deve ser coibida responsabilidade administrativa a que deu causa atraso emissão/juntada Lei 8.027/90 - Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão: I II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;
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Lei 8.429/92 – ato improbidade punível – omissão fere princípios AP * se o agente não se submeter ao estatuto (8.112/90) e demais leis – interessado poderá exigir a responsabilização interessado perante o Judiciário e de acordo com as normas que regem a responsabilidade civil *Art. 37, § 6º ** §2º obrigatório e não vinculante – não paralisa o processo – não vincula a decisão da autoridade – deve constar dos autos *cabe PAD, mas não indenização ou responsabilidade extracontratual Estado.
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Podem ou não ser solicitados e juntados ao PA – faculdade autoridade - solicitar apoio técnico – decisão adm. “é [...] quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou. Se foi indicado como fundamento da decisão, passará a integrá-la, por corresponder à própria motivação do ato”. MSZP LEI Nº 18.102, DE 18 DE JULHO DE 2013. Dispõe sobre as infrações administrativas ao meio ambiente e respectivas sanções, institui o processo administrativo para sua apuração no âmbito estadual e dá outras providências. Art. 56. A autoridade julgadora poderá solicitar parecer da unidade de assessoramento jurídico do órgão estadual de meio ambiente, com finalidade de colher subsídios para a decisão.
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Vinculantes Vinculantes – considerados pela doutrina como decisão Impede que a autoridade – tomará decisão – se desvie do ponto de vista do conteúdo. Ex: autoridade ministerial decide alterar políticas sanitárias – aprovando novos regulamentos. No entanto, em parecer vinculante sobre assunto – outro órgão afirma que novos regulamentos não são adequados à luz da promoção da saúde no pais. NÃO PODERÁ HAVER DIVERGÊNCIA CONCLUSÃO ÓRGÃO TÉCNICO – NÃO PERMISSÃO Autoridade – na pratica de um ato vinculado, como a expedição de uma licença. Se um parecer vinculante concluir que um dos requisitos exigidos para a pratica do ato não consta do processo, não estará o agente público (competente) autorizado a praticar o ato em questão
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Não vinculante – meramente opinativo – não impede a autoridade, aja contrariamente às suas conclusões *não quer dizer que a autoridade pode desconsidera-lo imotivadamente (razões fáticas e jurídicas) Em resumo: Obrigatórios solicitação obrigatória/inafastável Vinculantes conteúdo é de observância obrigatória Aut. Comp NEM TODO PARCERER OBRIGATÓRIO É VINCULANTE – NEM TODO PARECER VINCULANTE É OBRIGATÓRIO **doutrina consideração obrigatório/vinculante ** normas específicas
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*Pareceres normativos ** aqueles AP confere força normativa aplicando-os a vários casos concretos. ** Além validade p/ caso concreto que motivou sua expedição ADQUIRE validade GERAL E ABSTRATA pode ser utilizado para diversos outros casos forma de ORIENTAÇÃO de conduta. “Súmula Vinculante” da AP Não é o disposto no art. 42
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Prazo – máximo de 15 dias ( maior/menor – norma especial ) expedição parecer contados a partir do recebimento dos autos Aut. Competente *não se conta o lapso temporal da efetiva emissão até o retorno órgão de origem *hierarquia normativa – afastamento norma mesmo grau normatizou – não podem ser por Atos normativos – Lei especial – modifique prazo Art. 66 – LPA – Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
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