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O MUNICÍPIO NO FEDERALISMO BRASILEIRO Características comuns de um Estado Federado 1) SOBERANIA E AUTONOMIA Soberania significa poder de autodeterminação.

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1 O MUNICÍPIO NO FEDERALISMO BRASILEIRO Características comuns de um Estado Federado 1) SOBERANIA E AUTONOMIA Soberania significa poder de autodeterminação plena, não condicionado a nenhum outro poder, externo ou interno. A soberania, no federalismo, é atributo do Estado Federal como um todo. Os Estados-membros dispõem de outra característica -a característica da autonomia, que não se confunde com o conceito de soberania. A autonomia de que gozam os Estados-membros significa capacidade de auto-determinação dentro do círculo de competências traçado pelo poder soberano, que lhes garante a auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração, tudo isso exercitável sem subordinação hierárquica aos poderes da União. 2) EXISTÊNCIA DE UMA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Constituição Federal atua como fundamento de validade das ordens jurídicas parciais e central. Ela confere unidade à ordem jurídica do Estado Federal, buscando traçar um compromisso entre as aspirações de cada região e os interesses comuns às esferas locais em conjunto.

2 O MUNICÍPIO NO FEDERALISMO BRASILEIRO Características comuns de um Estado Federado 3) PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS NA VONTADE FEDERAL Para que os Estados-membros possam ter voz ativa na formação da vontade da União vontade que se expressa sobretudo por meio das leis é que, historicamente, foi concebido o Senado Federal, com representação paritária, em homenagem ao princípio da igualdade jurídica dos Estados-membros. 4) INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE SECESSÃO Na medida em que os Estados-membros não são soberanos e que o que os une não é um tratado de direito internacional, de que podem se desligar, no exercício da soberania, mas uma Constituição Federal, é natural que se impeça aos Estados o direito de se desligarem da União. Daí ser comum aos Estados Federais –no que se distinguem das confederações –a afirmativa, nos textos constitucionais, de ser indissolúvel o laço federal ou mesmo a proibição expressa de desligamento dos entes federados.

3 O MUNICÍPIO NO FEDERALISMO BRASILEIRO A evolução político-institucional do Estado Brasileiro Fase Colonial »Sistema de Capitanias Hereditárias: Divisão do território brasileiro em 12 áreas, governadas por donatários; »Os Governadores Gerais (1549): Regimento do Governador Geral, e início de uma unificação político-institucional; »Esfacelamento do poder das capitanias e surgimento de poderes locais autônomos, mesmo após o advento da Carta Régia de 1664, que obrigava o poder local a reconhecer a autoridade dos governadores gerais; »Criação e proliferação das Câmaras Municipais em áreas rurais onde havia poder político: “poder de criar arraiais, convocar as juntas do povo, para que fossem decididos assuntos de interesses locais”.

4 O MUNICÍPIO NO FEDERALISMO BRASILEIRO A evolução político-institucional do Estado Brasileiro Fase Monárquica » Chegada de D. João VI ao Brasil (1808) e elevação do Brasil do status de Colônia a Reino Unido de Portugal (1815); » Proclamação da independência (1822) e a transferência dos órgãos de Governo para o Brasil; » Constituição de 1824, arts. 167 a 169: papel das Câmaras Municipais e organização administrativa das cidades e vilas e transformação das capitanias em províncias; » Teoria Constitucional com o surgimento, no Brasil influenciado pelo Liberalismo/Positivismo,da ideia do Parlamentarismo, Constitucionalismo, Federalismo, Democracia e República; » Ato Adicional de 1834: tentativa de fortalecimento das Câmaras Municipais no rompante liberal/federalista, em virtude da consolidação do Federalismo americano desde 1787.

5 O MUNICÍPIO NO FEDERALISMO BRASILEIRO A evolução político-institucional do Estado Brasileiro Fase Republicana » Liberalismo e ideal federalista; » Criação dos “Estados Unidos do Brasil”; » Fim da Monarquia e Instituição da República; » Constituição de 1891: - Sistema Presidencialista; - Separação de Poderes em três esferas apenas - Política do “coronelismo” - República do “Café com Leite” » Revolução de Trinta e a queda da República Velha » Federalismo Cooperativo e Integrado (SUS)

6 O MUNICÍPIO NO FEDERALISMO BRASILEIRO Competências constitucionais referentes aos Municípios no Sistema Federativo Todos os entes federais têm deveres de ordem institucional: de “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público”(art. 23, I). Além disso a eles estão incumbidas competências comuns: Em relação à saúde e assistência: art. 23, II Em relação a bens, monumentos e obras de arte: art. 23, III e IV Em relação ao acesso à educação e cultura: art. 23, V Em relação à proteção do meio ambiente: art. 23, VI Em relação ao bem estar social: art. 23, VII, VIII, IX, X Em relação a registro e fiscalização de concessões: art. 23, XI Em relação à segurança do trânsito: art. 23, XII

7 O MUNICÍPIO NO FEDERALISMO BRASILEIRO Competências constitucionais referentes aos Municípios no Sistema Federativo Aos Municípios reconhece-se o poder de auto-organização, o que significa reconhecer-lhes poder constituinte, expresso nas suas leis orgânicas, limitadas tanto por princípios da Constituição Federal como da Constituição Estadual, nos termos do art. 29 da CF. Uma parte das competências reservadas dos Municípios foi explicitamente enumerada pela CF, como por exemplo, a de criar distritos (art. 29, IV, CF) e a de instituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações (art. 144, §8º, CF) e outra é implícita. As competências implícitas decorrem da cláusula do art. 30, I, da CF, que atribui aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local", que há de significar interesse predominantemente municipal, já que não há fato local que não repercuta, de alguma forma, igualmente, sobre as demais esferas da Federação. Considera-se de interesse local as atividades e a respectiva regulação legislativa, pertinente a transportes coletivos municipais (embora seja da competência da União editar diretrizes para os transportes urbanos), coleta de lixo, ordenação do solo urbano, fiscalização das condições de higiene de restaurantes e similares, polícia das edificações, entre outros.

8 O MUNICÍPIO NO FEDERALISMO BRASILEIRO Competências constitucionais referentes aos Municípios no Sistema Federativo É claro que a legislação municipal, mesmo que ao pretender proteger interesse local, deve guardar respeito a princípios constitucionais. O horário de funcionamento das farmácias, como do comércio em geral é matéria de cunho municipal, conforme reconheceu o STF no RE 167.995 (DJ 12.9.97). O horário de funcionamento de instituições bancárias, entretanto, já transcende o interesse predominante dos Municípios, recaindo sobre a esfera federal, conforme assentou o STF no RE 130.683, DJ 9.10.92, em que se seguiu antigo precedente do plenário da Corte, o RE 77.254, julgado em 20.2.74. Aos Municípios é dado legislar para suplementar a legislação estadual e federal, desde que isso seja necessário ao interesse local. A normativização municipal, no exercício dessa competência, há de respeitar as normas federais e estaduais existentes. A superveniência de lei federal ou estadual contrária à municipal, suspende a eficácia desta

9 O MUNICÍPIO NO FEDERALISMO BRASILEIRO Criação e funcionamento dos Municípios Muitos sustentam que, a partir da Constituição de 1988, os Municípios passaram a gozar do status de integrantes da Federação, uma vez que, agora, além de autonomia, contando com executivo e legislativo próprios, contam também com o poder de auto- organização, por meio de lei orgânica (art. 29). É tido como definitivo para corroborar essa tese, o artigo inaugural da Carta da República, em que se afirma que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Embora seja essa a corrente predominante, há ponderosas razões em contrário, baseada no fato de ser típico do Estado Federal a participação das entidades federadas na formação da vontade federal, do que resulta a criação do Senado Federal, que, entre nós, não tem, na sua composição, representantes de Municípios. Os Municípios tampouco mantêm um poder Judiciário, como ocorre com os Estados e com a União..

10 O MUNICÍPIO NO FEDERALISMO BRASILEIRO Criação e funcionamento dos Municípios A CF, em sua redação original, previa a criação, incorporação, fusão ou desmembramento dos municípios tão somente a partir da preservação da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, a serem feitas por Lei Estadual, com requisitos previstos em Lei Complementar – também estadual – mediante plebiscito à população diretamente interessada. Requisitos: 1 – preservação da unidade histórico-cultural; 2 – consulta popular mediante plebiscito 3 - Aprovação de Lei Estadual regulamentada

11 O MUNICÍPIO NO FEDERALISMO BRASILEIRO Criação e funcionamento dos Municípios EC 15/1996: Os Municípios podem ser criados fundidos ou desmembrados na forma do art.18, §4º, com a redação da Emenda Constitucional n. 15/96. Exige-se, portanto, lei estadual para essas ocorrências, plebiscito que escutará tanto a população do eventual novo Município como dos demais envolvidos, estudos de viabilidade do novo ente e que se respeitem as limitações de calendário dispostas em lei complementar federal Requisitos: 1 – preservação da unidade histórico-cultural; 2 – consulta popular mediante plebiscito; 3 - Aprovação de Lei Estadual regulamentada; 4 – Necessidade de Estudo de Viabilidade Municipal a ser criada por lei FEDERAL

12 O MUNICÍPIO NO FEDERALISMO BRASILEIRO Criação e funcionamento dos Municípios Impactos sobre a criação de Municípios após a CF 1988 Até 1987 – 4.180 municípios De 1988 até a vigência da EC 15/96 – 5.507 municípios (31,7% a mais) Atualmente: 5.570

13 O MUNICÍPIO NO FEDERALISMO BRASILEIRO As receitas Municipais » Impostos constitucionalmente previstos e diretamente arrecadados: IPTU / ISS / ITBI; » Transferências tributárias obrigatória da União: FPM / ITR / IOF / ICMS Exp. » Transferências tributárias obrigatória dos Estados: ICMS (25%) / IPI exp. (25%) / IPVA (50%) / FUNDEB » Transferências voluntárias: acomodação política

14 O MUNICÍPIO NO FEDERALISMO BRASILEIRO As receitas Municipais: o Fundo de Participação do Município Previsto no § 2º do art. 91 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), estipula-se um quociente de distribuição entre os diferentes municípios de forma mais equilibrada, a saber: Categoria do Município, segundo seu número de habitantes Coeficiente a) Até 16.980 a.1) Pelos primeiros 10.1880,6 a.2) Para cada 3.396, ou fração excedente, mais0,2 b) Acima de 16.980 até 50.940 b.1) Pelos primeiros 16.9801,0 b.2) Para cada 6.792 ou fração excedente, mais0,2 c) Acima de 50.940 até 101,880 c.1) Pelos primeiros 50.9402,0 c.2) Para cada 10.188 ou fração excedente, mais0,2 d) Acima de 101.880 até 156.216 d.1) Pelos primeiros 101.8803,0 d.2) Para cada 13.584 ou fração excedente, mais0,2 e) Acima de 156.2164,0

15 O MUNICÍPIO NO FEDERALISMO BRASILEIRO As receitas Municipais: o Fundo de Participação do Município » É possível constatar que o coeficiente de participação dos municípios depende de seu tamanho e organização. Na medida em que são maiores, mais recebem, obedecendo ao princípio da distribuição equânime. » De acordo com o economista e geógrafo François Bremaerker (in Necessidades Financeiras para fazer face à pressão demográfica sobre os municípios, IBAM/APMC/IBANCO, Série Estudos Especiais 19, Rio de Janeiro, janeiro de 2001), os municípios brasileiros eram, naquele ano, distribuídos da seguinte forma: - 2.711 são de pequeno porte, com menos de 10 mil habitantes (49,3% dos municípios); - 2.310 são de médio porte, entre 10 e 50 mil habitantes (41,9% do total) e - 486 municípios são de grande porte, ou seja, possuem mais de 50 mil habitantes (8,8% do total)..

16 O MUNICÍPIO NO FEDERALISMO BRASILEIRO As receitas Municipais: O fundo de Participação do Município » A realidade brasileira nos demonstra que grande parte dos municípios brasileiros, em virtude de sua baixa capacidade arrecadatória e pouca eficiência administrativa, aliada a uma estagnação econômica têm vivido, em sua quase totalidade, dos recursos destinados pelo Fundo de Participação dos Municípios. » A proliferação desses entes federados, do período da promulgação da Constituição até o advento da Emenda Constitucional 16/96 foi uma das principais causas para a dificuldade financeira vivida hodiernamente » A criação de novos municípios acarreta um considerável gasto para a mera manutenção de sua estrutura. O pagamento de novos servidores componentes das Câmaras Municipais e Poder Executivo, a estruturação dos órgãos da Administração Pública nesse novo espaço, aliados à necessidade de planejamento e organização desses novos entes da federação gerariam um gasto tamanho que, consequentemente, seria arcado, em grande parte, pela própria União.. » O federalismo, para se manter forte e coeso, necessita de entes com estrutura mínima, capazes de garantir essa força dos estados, União, Distrito Federal e principalmente dos municípios. O enfraquecimento e fragmentação excessiva de um desses entes das esferas da federação traz prejuízos consideráveis ao próprio pacto federativo.


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