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HONORÁRIOS NO NOVO CPC Luís Claudio Alves Pereira Advogado

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Apresentação em tema: "HONORÁRIOS NO NOVO CPC Luís Claudio Alves Pereira Advogado"— Transcrição da apresentação:

1 HONORÁRIOS NO NOVO CPC Luís Claudio Alves Pereira Advogado
Conselheiro Federal da OAB Conselheiro da ENA

2 PRECEDENTES DO STJ CAUSA NÚMERO DO RECURSO/ RELATOR
CAUSA NÚMERO DO RECURSO/ RELATOR VALOR OBJETO DA CAUSA HONORÁRIOS FIXADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS VALOR ARBITRADO PELO STJ Embargos – execução fiscal AgInt no REsp /SP Ministro Benedito Gonçalves R$ ,31 R$ 8.000,00 1% do valor da causa R$ ,34 Exceção de pré-executividade contra a Fazenda Pública AgRg no Resp /PE Min. Herman Benjamim R$ ,85 R$1.000,00 1% do valor da causa R$10.000,00 Indébito Tributário Ag Int no REsp /SC Ministra Regina Helena Costa R$ ,00 R$ ,00 R$ ,00 0,39% do proveito econômico Exceção de pré-executividade REsp /RJ Min. Nancy Andrighi R$ ,00 R$5.000,00 R$ ,00 3% do êxito AgRg no REsp /RS Ministro Mauro Campbell R$ ,42 0, % do proveito econômico

3 Já para o NCPC os honorários de sucumbência devem observar o seguinte:
Artigo 85, §2º - Grande vitória da advocacia - A fixação deve ser de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa. No CPC/1973 as sentenças condenatórias tinham uma disciplina (§3º do art. 20) e as sentenças declaratórias e constitutivas outra (§4º do art. 20). Já para o NCPC os honorários de sucumbência devem observar o seguinte: a) se a sentença tiver natureza condenatória, o percentual (de 10 a 20%) incidirá sobre a condenação; b) se a sentença tiver natureza declaratória ou constitutiva, o percentual (de 10 a 20%) incidirá sobre o valor do benefício econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; Artigo 85, §6º - mesmo em caso de improcedência, incidem os percentuais previstos no §2º. Motivação - No sistema anterior, os honorários eram tratados apenas na parte dispositiva da sentença. No CPC/2015 a fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença (art. 11 e § 1.º do art. 489 do CPC/2015)

4 Artigo 85, §3º - parâmetros de fixação quando a fazenda pública for parte.
Sob a vigência do CPC/1973, quando a Fazenda Pública era vencedora e a sentença tinha natureza condenatória (os honorários eram fixados com base no art. 20, § 3º); de outro lado, quando a Fazenda Pública era vencida os honorários eram fixados com base no art. 20, § 4º. No NCPC os honorários devem ser fixados seguindo os critérios objetivos dos incisos I a V do §3º do artigo 85, em consonância com o §2º do mesmo artigo.

5 VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO
PERCENTUAIS MÍNIMOS E MÁXIMOS DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ARTIGO 85, §3º) Até 200 salários mínimos entre 10 e 20% De 200 até salários mínimos entre 8% e 10% De a salários mínimos entre 5% e 8% De a salários mínimos entre 3% e 5% Acima de salários mínimos entre 1% e 3%

6 Artigo 85, §11 – honorários em fase recursal.
Artigo 85, §14 - caráter alimentar dos honorários - fim da compensação em caso de sucumbência recíproca (eliminação da súmula 306 do STJ). Note-se que o § 14 do art. 85 não restringe o caráter alimentar aos honorários de sucumbência. Artigo 85, §15 - pagamento dos honorários pode ser feito diretamente a sociedade que o advogado seja sócio. Cumprimento de sentença - artigo 523 §1º honorários de 10%. Mesma regra se aplica ao cumprimento provisório (artigo 520 §2º) Monitoria - artigo honorários de 5% Execução - artigo honorários de 10%


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