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A Advocacia Pública após 1 ano do CPC/15

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Apresentação em tema: "A Advocacia Pública após 1 ano do CPC/15"— Transcrição da apresentação:

1 A Advocacia Pública após 1 ano do CPC/15
Porto Velho – abril/2015 ADVOCEF e OAB/RO Luiz Henrique Diniz Araujo

2 TRATAMENTO DIFERENCIADO DA FP
Antigo debate – prerrogativas X privilégios Prevaleceu o entendimento de que a Fazenda Pública, uma vez que defende os interesses da coletividade, faz jus a um tratamento processual diferenciado.

3 MENÇÕES À ADVOCACIA PÚBLICA NO CPC/2015
Diversas Menções à Advocacia Pública, à AGU e ao Advogado Público - Foram, ao todo, 15 menções: Advocacia Pública (10), AGU (2) e Advogado Público (3)

4 ADVOCACIA PÚBLICA DE ESTADO
Art. 182: Conceito e Norte de Atuação - Estabelecimento dos principais contornos do conceito de Advocacia Pública, restringindo-o às atividades de representação APENAS das pessoas políticas e das autarquias e fundações públicas. - Instituição do interesse público como norte da atuação da Advocacia Pública, afirmando a ideia de Advocacia de Estado. Art Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

5 A CITAÇÃO E A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA POR MEIO DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 242, § 3.º: Citação perante a Advocacia Pública Art (...) 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art. 269, § 3º: Intimação perante a Advocacia Pública Art (...) 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

6 PRAZOS PARA A FP Art. 183 – prazo dobrado para a prática de todos os atos processuais. Fazenda passa a dispor da prerrogativa para quaisquer atos, e não mais para contestar e recorrer. Uniformização das prerrogativas de prazo para Fazenda, MP, Defensoria e litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos (art. 229). Início do prazo a partir da intimação pessoal (Art. 183, § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico). FNPP, JUN/16. ENUNCIADO 7.    (art. 183, § 1º, Lei /15) A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública aplica-se a todos os casos em que ela participe do processo, como parte, interessada ou amicus curiae. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público) FNPP, ENUNCIADO 8. (art. 183, § 1º, Lei /15) A intimação por meio eletrônico a que se refere o § 1º do art. 183 do CPC não se realiza por Diário da Justiça eletrônico, nem por . (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

7 A CITAÇÃO E A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA POR MEIO DA ADVOCACIA PÚBLICA
FNPP28.    (art. 183, § 1º, do CPC/15) Nos processos físicos, a intimação pessoal somente se realiza por carga ou remessa dos autos, sendo nula a intimação realizada por outros meios, inclusive por meio eletrônico. (Grupo: Prerrogativas Processuais do Poder Público e o NCPC) 29.    (art. 183, § 1º, do CPC/15; art. 6º da Lei /09) Aplica-se a intimação pessoal nos processos que tramitam sob o procedimento dos juizados especiais, conforme o art. 183, § 1º, do CPC. (Grupo: Prerrogativas Processuais do Poder Público e o NCPC) 32.    (art. 220, do CPC/15) A suspensão dos prazos processuais do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro aplica-se à advocacia pública, sem prejuízo das demais atribuições administrativas do órgão. (Grupo: Prerrogativas Processuais do Poder Público e o NCPC) Obs: algumas Procuradorias estão criticando a regra, sob a alegação de que por vezes é mais prático receber as comunicações na repartição interessada.

8 PRAZOS PARA A FP Se houver previsão de prazo específico, não haverá o prazo em dobro (ex: prazo para impugnar o cumprimento de sentença – art. 535, caput – 30 dias). Art. 219 – contagem apenas em dias úteis dos prazos processuais. Não se aplica aos prazos materiais (ex’s: prazo de 120 dias para impetração de MS). OBS: Em caso de necessidade de dilação do prazo, o juiz pode fazê-lo com fundamento no art. 139, VI.

9 PRERROGATIVAS DE MEMBROS DA ADVOCACIA PÚBLICA PARA INQUIRIÇÕES
Art. 454, V: Inquirição dos Chefes da Advocacia Pública Inquirição do Advogado-Geral da União, do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral do Município em suas respectivas residências ou onde exerçam sua função, dando à Advocacia Pública o mesmo tratamento hoje dispensado ao Ministério Público. Art São inquiridos em sua residência ou onde exercem a função: V – o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

10 CULTURA DE AUTOCOMPOSIÇÃO NO NCPC
Mudança de cultura no NCPC – cultura de autocomposição. Mais um passo no sentido da superação do paradigma de que o interesse público, por ser indisponível, não admite autocomposição. Art. 334 – realização de audiência de conciliação ou mediação no novo procedimento comum, conduzida não pelo juiz, mas por mediador ou conciliador.

11 CULTURA DE AUTOCOMPOSIÇÃO NO NCPC
Possibilidade de acordos em: a) contratos administrativos (artigos 65 e 79, da Lei 8.666/1993); b) procedimentos sancionatórios do Cade (artigo 86, da Lei /2011); c) compromisso de ajustamento de conduta em processos coletivos (artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985); FPPC, 33.    (art. 334, caput, do CPC/15) A audiência de conciliação do art. 334 somente é cabível para a Fazenda Pública se houver autorização específica para os advogados públicos realizarem acordos. (Grupo: Prerrogativas Processuais do Poder Público e o NCPC) Possibilidade de negócio pré-processual para não haver audiência? As procuradorias de RJ e PE assinaram protocolos institucionais com os respectivos TJ’s. Diversas unidades da AGU adotaram o mesmo procedimento.

12 A ADVOCACIA PÚBLICA E A TRANSAÇÃO POR ELA HOMOLOGADA – TÍTULO EXECUTIVO
Art. 784: Título executivo extrajudicial - Estabelecimento de força de título executivo para as transações homologadas pela Advocacia Pública, colocando-a em igualdade de condições com o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como dando melhores condições para a atuação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da AGU (CCAF). Art São títulos executivos extrajudiciais: IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

13 RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ADVOGADO PÚBLICO
Art. 184 – membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções, da mesma forma que se prevê em relação aos membros do MP e da Defensoria Pública. OBS: Aqui está havendo discussão quanto à responsabilidade civil por culpa.

14 RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO PÚBLICO POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS
Polêmica do art. 14, p.u., do CPC de 1973 (aplicação de multa por descumprimento por ato atentatório à dignidade da justiça, mas não abrangia os advogados sujeitos exclusivamente à OAB). ADI /DF aplicou a interpretação conforme, sem redução de texto, entendendo que a expressão “ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB” deveria também abranger os advogados públicos. Art. 77, §6°, do NCPC, prevê que aos advogados públicos não se aplica o disposto nos §§ 2° a 5°(multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição), devendo sua responsabilização ser apurada pelos órgãos de classe respectivos ou Corregedoria, aos quais o juiz oficiará. Assim, advogados públicos estão excluídos da imputação de ato atentatório à dignidade da jurisdição (multa de até 20% do valor da causa).

15 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS DEMANDAS EM QUE A FAZENDA É PARTE
Notória insatisfação, na sistemática do CPC/73, quanto à fixação dos honorários nas ações ajuizadas em face dos entes que integram a Fazenda Pública, em decorrência da previsão do art. 20, §4° (apreciação equitativa do juiz). NCPC – art. 85, §3.° (regra específica para a FP): honorários serão fixados conforme o mínimo de 10% e o máximo de 20% para causas de até duzentos salários mínimos; mínimo de 8% e máximo de 10% para causas de até dois mil salários mínimos; mínimo de 5% e máximo de 8% para as ações de dois mil até vinte mil salários mínimos; mínimo de 3% e máximo de 5% para ações de vinte mil até cem mil salários mínimos; e mínimo de 1% e máximo de 3% nas ações acima de cem mil salários mínimos.

16 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS DEMANDAS EM QUE A FAZENDA É PARTE
(art. 85, § 5.º) Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Obs. A regra dos §§ 4.º e 5.º se tornou complexa e alguns juízes não estão aplicando adequadamente. Alguns fixam no mínimo legal, desconsiderando os demais critérios (grau de zelo, complexidade etc).

17 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS DEMANDAS EM QUE A FAZENDA É PARTE
Art. 85, §14 – honorários reconhecidos como direito do advogado e com natureza alimentar, vedando-se a compensação em caso de sucumbência parcial. Honorários para os advogados públicos (art. 85, §19).

18 COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS
Decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, manda compensar os honorários de sucumbência devidos ao impugnante – fazenda pública – com os valores que os impugnados têm a receber. Está o juízo utilizando na sentença verba que não pertence à Fazenda Pública, mas aos advogados públicos.

19 REALIZAÇÃO DE ACORDO COM RENÚNCIA A HONORÁRIOS
PODE O ADVOGADO PÚBLICO DEIXAR DE FAZER ACORDO SOB O EXCLUSIVO ARGUMENTO DE QUE NÃO CONCORDA COM A RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA?

20 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RECLAMAÇÕES
Mesmo nas reclamações — ajuizadas para tentar preservar competência e decisões de determinado tribunal —, a parte vencida pode ser obrigada a pagar honorários de sucumbência nos casos ajuizados a partir da vigência do novo Código de Processo Civil (1ª Turma do Supremo Tribunal Federal). Essa alteração de entendimento se deve a que antes os precedentes do Tribunal viam o beneficiário do ato reclamado somente como interessado (artigo 15 da Lei 8.038/1990), dispensando o contraditório prévio à decisão de mérito. O novo código instituiu o contraditório obrigatório e tornou imprescindível citação do beneficiário do ato reclamado (artigo 989, inciso III).

21 REMESSA NECESSÁRIA Durante a tramitação do projeto de lei, muito se discutiu quanto à extinção da remessa necessária. Atualmente, defesa da Fazenda Pública em juízo se dá de forma organizada no âmbito da AGU, das PGE´s e das PGM´s que têm carreira própria. Pressão dos Municípios foi decisiva para manutenção do instituto no NCPC. Art. 496 do NCPC – sentenças proferidas contra a Fazenda ou quando embargos à execução fiscal forem julgados procedentes no todo ou em parte.

22 REMESSA NECESSÁRIA Não há remessa nas situações em que o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1000 (mil) salários mínimos para União e suas autarquias e fundações de direito público, 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados, e 100 (cem) salários mínimos para os demais Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, § 3.º). No CPC de 73, o valor era uniforme em 60 s.m. Também se vedou a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com: I – súmula de tribunal superior; II – acórdão do STF ou STJ repetitivo; III – IRDR ou IAC; IV - orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (art. 496, § 4.º). OBS. Em relação ao inciso IV, deve ser orientação vinculante. Além disso, é necessário observar a superação do entendimento administrativo.

23 REMESSA NECESSÁRIA FNPP, ENUNCIADO 4. (art. 85, §11, Lei /15) A majoração dos honorários de sucumbência, prevista no §11 do art. 85 do CPC, não se aplica ao julgamento da remessa necessária. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público) ENUNCIADO 17. (arts. 356 e art. 496, Lei /15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

24 REMESSA NECESSÁRIA FNPP, 34.    (art. 496, do CPC/15; Súmula 45, STJ) Viola a proibição da reformatio in peius o agravamento, em remessa necessária, dos juros e correção monetária estabelecidos em sentenças condenatórias contra a Fazenda Pública. (Grupo: Prerrogativas Processuais do Poder Público e o NCPC) 35. (art. 496, § 3º, do CPC/15) Para fins de remessa necessária, deve ser utilizado como referência o valor do salário mínimo vigente na data da publicação da sentença. (Grupo: Prerrogativas Processuais do Poder Público e o NCPC)

25 ISENÇÃO DE CUSTAS E PREPARO
Entes públicos estão isentos da obrigatoriedade do recolhimento de custas processuais, como na distribuição da petição inicial. Art. 91, §1° - perícias requeridas pela Fazenda podem ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados. Art. 92, § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Dispensa-se também o preparo (art. 1007, §1°). Fazenda também está dispensada de efetuar o depósito da importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, quando do ajuizamento de ações rescisórias (art. 968, §1°).

26 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
CPC de 1973 – art. 730 previa rito especial (nova ação, nova citação, embargos, etc.). Sistemática persistiu mesmo com Lei n /05. Alteração radical no NCPC – cumprimento de sentença também contra a Fazenda. Exequente apresenta demonstrativo discriminado e atualizado, não se aplicando a multa de 10% (art. 534 e ss).

27 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
Não haverá nova citação, mas intimação. Abre-se fase e não mais processo. 30 dias para impugnar a execução (art. 535). Decisão que rejeitar impugnação será interlocutória (cabe agravo de instrumento – art. 1015, p.u.) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

28 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
Na impugnação ao cumprimento de sentença, matéria de defesa será restrita (art. 535). Expedição de precatório ou RPV somente se dará se não for impugnada a execução ou se for rejeitada a impugnação. NCPC trata também da execução de títulos extrajudiciais (art. 910) – citação para em 30 dias opor embargos (defesa ampla).

29 ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA
Art  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. TEMOS QUE AGRAVAR com fundamento no art , I, ?

30 ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA
FNPP, 42.    (art. 300, § 1º, do CPC/15 e art. 100, da CRFB) A exigência de caução real ou fidejussória para a concessão da tutela de urgência prevista no § 1º do art. 300 do CPC não é aplicável ao Poder Público, em razão do disposto no art. 100 da Constituição Federal. (Grupo: Tutelas provisórias e o Poder Público)  FNPP, 43.    (art. 304, do CPC/15) Qualquer medida impugnativa apresentada pela Fazenda Pública que controverta o direito sobre o qual se funda a antecipação de tutela concedida em caráter antecedente constitui meio idôneo para impedir a estabilização da demanda, prevista no art. 304 do CPC. (Grupo: Tutelas provisórias e o Poder Público)

31 REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS EM JEF
No âmbito dos Juizados Especiais a implantação/revisão imediata do benefício previdenciário concedido em sentença não decorre de antecipação dos efeitos da tutela. É efeito imediato da sentença, decorrente do art. 43 da Lei 9.099/95, que não atribui efeito suspensivo ope legis ao Recurso Inominado. Em resumo, no JEF não se antecipa a tutela na sentença, mas se determina a obrigação de fazer imediata com base na Lei dos Juizados, razão pela qual não se aplica a tese de devolução dos valores recebidos indevidamente por tutela antecipada posteriormente revogada.

32 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
RE RG / RS - RIO GRANDE DO SUL REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 20/03/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno - meio eletrônico EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes nesta Corte quanto à matéria. Questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa

33 INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA PELO ADVOGADO DA PARTE
Art  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A Fazenda Pública não foi incluída nas exceções no § 4º do art. 455, em que a intimação se dá por via judicial: IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

34 Luiz Henrique Diniz Araujo
OBRIGADO Luiz Henrique Diniz Araujo OBRIGADO!


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