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PublicouSebastiana Marques Terra Alterado mais de 6 anos atrás
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A PRODUÇÃO DINÂMICA DA PROVA NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
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1. AS NORMAS ADMINISTRATIVAS
Decreto 3.048/99 IN 77/2015 Interpretação restritiva indeferimento do pedido
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2. O DIREITO FUNDAMENTAL DE PRODUZIR PROVAS E O DEVIDO PROCESSO LEGAL
CF, Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se ... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. CF, Art. 5º LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
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3. O ÔNUS DA PROVA É do beneficiário: segurado ou dependente
Art. 373, I, CPC – incumbe ao autor da ação (sempre o beneficiário) Art. 372, CPC – prova emprestada para comprovar: o exercício de atividade rural em regime de economia familiar a exposição habitual e permanente à agentes nocivos a insalubridade discutida na Justiça do Trabalho Documentação incompleta não impede requerimento do benefício
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4. OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS
Art. 369, CPC – todos os meios legais Documentais, periciais e testemunhais Proporcionam segurança ao julgador
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4.1. DA PROVA DOCUMENTAL Comprovação de fatos pretéritos
Contemporaneidade dos fatos Produção administrativa ou judicial Prova plena, mas pode exigir complementação CTPS, CNIS, FRE, LRE, PPP etc
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4.2. DA PROVA PERICIAL A produção probatória requer conhecimentos técnicos Incapacidade para o trabalho ou ainda a data de início da incapacidade Laudo pericial não vincula o juiz – Art. 479, CPC Médico Perito do INSS avaliação em processo administrativo Profissional de confiança do juízo avaliação em processo judicial
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4.3. DA PROVA TESTEMUNHAL Não é admitida como prova única – Art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 É subsidiária da prova documental Dispensa início razoável de prova material caso fortuito ou força maior Processo administrativo produzida por Justificação Administrativa.
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4.3.1 JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
É procedimento administrativo meio de prova Suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiário Hipóteses: tempo de serviço, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco Início razoável de prova material exceto caso fortuito e força maior
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Inexistência de outros meios de prova
Inviável se o fato depender de registro público Avaliada quanto à forma e quanto ao mérito Não admite recurso Testemunhas idôneas e restritas Processada sem ônus
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5. A PROVA NOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente Qualidade de segurado e carência, quando for o caso Agravamento ou a progressividade da doença na filiação Requisitos técnicos específicos: documentação médica e laudo pericial Importância da data do início da incapacidade – DII Existência da qualidade de segurado Restabelecimento de benefício cessado
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6. A PROVA NOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA
Requisito administrativo: carência Requisitos técnicos específicos Tempo contributivo todo aquele em que houve contribuição Comprovação CTPS, CTC, GPS, CNIS
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aposentadoria por idade urbana: i) idade; ii) contribuição
aposentadoria por idade rural: i) idade; ii) exercício da atividade aposentadoria por tempo de contribuição: o exercício da atividade, ainda que não ocorra o recolhimento (presumido) ou simplesmente a contribuição aposentadoria especial: o exercício da atividade em condições especiais
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6.1. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Atividades consideradas especiais para fins previdenciários Natureza insalubre, penosa ou perigosa Exposição a agentes nocivos prejudiciais a saúde ou a integridade física Habitual e permanente, não ocasional nem intermitente Princípio tempus regit actum Documentos: CTPS, CNIS, PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Possibilidade de conversão de tempo especial em comum
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6.2. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
Art. 106 da Lei 8.213/91 Rol alternativo e não concomitante Atividade contemporânea à época dos fatos Carência meses de atividade rural Documentos pessoais que demonstrem a profissão
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6.3. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PROFESSOR
30 anos para professor e 25 anos para professora Efetivo exercício do magistério Em estabelecimento de educação Educação infantil, ensino fundamental e médio Vedada a conversão de tempo Alcança direção, coordenação e assessoramento pedagógico
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7. A PROVA NOS BENEFÍCIOS DOS DEPENDENTES
Pensão por morte e Auxílio Reclusão Qualidade de dependente Inscrição quando do requerimento do benefício Tempo de fruição variável Morte presumida ausência declarada judicialmente ou desaparecimento por acidente, desastre ou catástrofe
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7.1 ROL DE DEPENDENTES 1ª CLASSE
cônjuge, companheira (o) – ex com pensão alimentícia filho e equiparado: de qualquer condição, menor de 21 anos, não emancipado, maior de 21 anos inválido ou deficiente 2ª CLASSE pais 3ª CLASSE irmãos: de qualquer condição, menor de 21 anos, não emancipado, maior de 21 anos inválido ou deficiente
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7.2. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Decorre de união pública, duradoura e contínua Intuito de constituir família Prova documental e testemunhal Competência para reconhecimento Justiça Federal
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7.3. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Presumida cônjuge, companheira (o) e filhos não é absoluta Comprovação obrigatória pais e irmãos Prova documental (mínimo de 3) e testemunhal
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8. A SENTENÇA TRABALHISTA COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Sentença homologatória de acordo início de prova material Fundada em elementos que evidenciem o efetivo exercício da atividade Não poderá ser valorada como único meio de prova no processo previdenciário Enseja evitar fraudes na concessão de benefícios indevidos
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9. O CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS
Banco de dados informatizado do INSS constitui prova plena Alcança informações do RGPS e do RPPS É prova de filiação, salário de contribuição e tempo de contribuição Informações cadastrais de identificação e da vida laboral (vínculos, remunerações e contribuições) CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador – Decreto /89 consórcio do MPAS, MTb e CEF. Após Lei 8.212/91 CNIS
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FONTES DO CNIS: NIT; PIS/PASEP; RAIS; FGTS; CAGED e CCI
RETIFICAÇÃO DO CNIS: Falta de informações ou imprecisão de dados OBJETIVOS: libera o segurado do ônus da prova atendimento eficaz dos direitos dos trabalhadores inibir fraudes e desvios na concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas controla a arrecadação e a fiscalização
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M U I T O O B R I G A D A ! ! ! (11) 9.9984-8159 (zap)
(11) (zap)
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