AULA 11: Aquisição da Propriedade Móvel

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1 AULA 11: Aquisição da Propriedade Móvel

2 1. Introdução Ocupação; Achado de Tesouro; Usucapião.
Formas de Aquisição da Propriedade Móvel Formas Originárias Ocupação; Achado de Tesouro; Usucapião. Formas Derivadas Especificação; Confusão; Comistão; Adjunção; Tradição; Sucessão.

3 2. Usucapião de coisa móvel
Usucapião Ordinária: art Posse pública; Mansa; Pacífica; Ad usucapionem; Com justo título e boa-fé; Lapso temporal de 3 (três) anos. Usucapião Extraordinária: art Posse pública; Mansa; Pacífica; Ad usucapionem; Sem justo título e boa-fé; Lapso temporal de 5 (cinco) anos. Justo título: Ato jurídico hábil a transferir a propriedade.

4 2. Usucapião de coisa móvel
Automóvel – alienação fiduciária: Apelação – Ação de usucapião de bem móvel – Artigo do CC. Independentemente de justo título e boa-fé é possível deferir pretensão de aquisição originária da propriedade quando já implementado o prazo de cinco anos de posse direta decorrente de contrato de alienação fiduciária. A inércia da instituição financeira em reaver o bem de sua propriedade enseja o reconhecimento da posse ad usucapionem. Apelação desprovida. Unânime (TJRS, Processo , Data: , Órgão julgador: 13ª Câmara Cível, Juiz relator Walda Maria Melo Pierro, Origem: Comarca de Porto Alegre).

5 2. Usucapião de coisa móvel
Automóvel – furtado: Recurso Especial – Usucapião ordinário de bem móvel – Aquisição originária – Automóvel furtado. Não se adquire por usucapião ordinário veículo furtado. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp /MG, 3ª, Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j ). O fato de a primeira posse encontrar-se viciada, a do autor do furto, não significa que as demais, fruto de inúmeras alienações do bem, também estivessem, obrigatoriamente, viciadas, sobretudo se levando em conta que o caminhão questionado tinha registro no órgão oficial. Aliás, o ordenamento jurídico pátrio permite a usucapião até de possuidor desprovido de justo título e boa-fé, se a posse da coisa móvel prolongar-se por cinco anos. (Ap , 1º TACSP, Rel. José Marcos Marrone, j ).

6 3. Ocupação A ocupação é modalidade originária de aquisição da propriedade móvel, que se resume no assenhoramento de objetos que deverão ser res nullius, ou seja, coisa que nunca teve dono (ex. pescado), ou uma res derelictae, coisa que já teve dono, mas foi abandonada, jogada fora voluntariamente. No caso específico da coisa abandonada, importa observar a necessidade de dois requisitos para sua configuração, um objetivo, que é o ato de abandono material do bem, e um subjetivo, que é a intenção de não ter mais a coisa. Coisa perdida não é res derelictae. Art : Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

7 4. Achado de Tesouro Tesouro é o depósito de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória (art ). a) coisa móvel valiosa; b) que foi ocultada por alguém; c) objeto antigo; d) dono desconhecido; e) impossível de ser reclamada por outro alguém. Não se confunde com usucapião, ocupação ou descoberta. O tesouro não é coisa perdida e nem abandonada; mas coisas valiosa que foi ocultada. Regra 1 – Compartilhamento entre proprietário do prédio e quem achar. Art O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

8 4. Achado de Tesouro Regra 2 – Proprietário do prédio em que se achar.
Art O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado. Regra 3 - Enfiteuta Art Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

9 5. Tradição O contrato não tem aptidão para transferir direito de propriedade. A propriedade será transmitida com o registro, em se tratando de imóveis, ou com a tradição, em se tratando de móveis. Art A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Tradição é sinônimo de entrega, porém, nem toda entrega transmite a propriedade, como aquela feita pelo locador ao locatário, bem como a restituição feita pelo locatário ao locado quando o contrato se findar.

10 5. Tradição A entrega feita por aquele que não era proprietário, também não transmite o direto real. Art Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. De igual modo, se o negócio jurídico for declarado nulo, por ter efeito ex tunc, a tradição não terá transmitido o direto de propriedade. § 2º. Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

11 6. Especificação Especificação é o modo de adquirir a propriedade mediante transformação de coisa móvel em espécie nova, em virtude de trabalho ou da indústria do especificador, desde que não seja possível reduzi-la à sua forma primitiva. Em suma, é a transformação da matéria prima em algo novo. Isso acontece, por exemplo, no caso de escultura cuja matéria-prima é a pedra; trabalhos gráficos cuja matéria-prima é o papel; joias cujas matérias-primas são pedras preciosas; bolsas cuja matéria-prima é o couro; vestidos cujas matérias-primas são tecidos e etc.

12 6. Especificação Regra 1 – Matéria prima em parte alheia
Art Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. Regra 2 – Matéria prima toda alheia (edificador de boa-fé) Art Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

13 6. Especificação Regra 3 – Matéria prima toda alheia (edificador de má-fé) Art § 1º. Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima. § 2º. Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria- prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima. Indenização (vedação do enriquecimento indevido) Art Aos prejudicados (...) se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé (...).

14 7. Confusão; Comistão e Adjunção
Confusão: Mistura de coisas líquidas diversas (ex. gasolina + álcool; álcool + água; dois tipos distintos de vinho e etc.); Comistão: Mistura de coisas sólidas distintas (ex. açúcar + sal; areia + cimento; café tipo A + tipo B; trigo + glúten); Adjunção: É a justaposição de coisas, que não podem ser separadas sem causar avarias (ex. peça soldada no motor; diamante incrustado num anel; selo colado em um álbum).

15 7. Confusão; Comistão e Adjunção
REGRAS: Se for possível separar as coisas, sem deteriorá-las, a cada qual pertencerá aquilo que lhe pertencia anterioremente; Se não for possível a separação, estabelecerá uma espécie de condomínio, pertencendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor de sua coisa investida na mistura; Se uma das coisas puder ser considerada principal, seu dono se tornará o único proprietário, indenizando os prejudicados. Se operado de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir o condomínio forçado; a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatendo indenização por perdas e danos; ou renunciar o que lhe pertence, recebendo indenização.

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