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Teoria Geral da Prova By Maurício M Cardoso.

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1 Teoria Geral da Prova By Maurício M Cardoso

2 Conceitos Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador. Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz. Ex. depoimento de testemunha; resultado de perícia; conteúdo de documento. Meio de prova: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo (Magalhães). Ex. testemunha, documento, perícia. Fonte de prova: pessoas ou coisas das quais possa se conseguir a prova. Ex. denúncia. Meio de investigação da prova: procedimento que tem o objetivo de conseguir provas materiais. Ex. busca e apreensão; interceptação telefônica. Objeto de prova: fatos principais ou secundários que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação (Tourinho).

3 Princípios Contraditório: prova, tecnicamente é aquela colhida sob o crivo do contraditório, com a atuação das partes; Imediatidade do juiz: a prova deve ser colhida perante o juiz e, como regra, esse juiz irá julgar (identidade física do juiz); Concentração: em regra as provas devem ser produzidas em uma única audiência; Comunhão das provas: uma vez produzida, a prova pode ser utilizada por ambas as partes; não há “dono” da prova.

4 Fatos que dispensam provas
Fatos axiomáticos ou intuitivos: são os fatos evidentes. Exemplo: em um desastre de avião, encontra-se o corpo de uma das vítimas completamente carbonizado. Desnecessário provar que estava morta; Fatos notórios: são os de conhecimento geral em determinado meio. Exemplo: não é necessário provar que o Brasil foi um Império; Presunções legais: verdades que a lei estabelece. Podem ser absolutas (juris et de iure), que não admitem prova em contrário, ou relativas (juris tantum), que admite prova em contrário. Exemplo: menor de 18 anos é inimputável. Fato incontroverso não dispensa a prova – busca da verdade real !

5 Fatos que dispensam provas
Não é preciso provar o Direito, pois, se seu conhecimento é presumido por todos, principalmente do juiz, aplicador da Lei. Como exceção à regra, será necessário provar: a) leis estaduais e municipais; b) leis estrangeiras; c) normas administrativas; d) costumes.

6 Ônus da Prova É o encargo que as partes têm de provar os fatos que alegam. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem fizer a alegação. De acordo com a doutrina tradicional: cabe à acusação provar a existência do fato criminoso e de causas que implicar aumento de pena, a autoria e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa). Ao réu, por sua vez, cabe provar excludentes de ilicitude, de culpabilidade e circunstâncias que diminuam a pena. Os poderes instrutório do juiz também estão no art. 156 do CPP.

7 Sistemas de Apreciação da Prova
Prova legal ou tarifado: as provas têm valor preestabelecido. Aparece em nosso ordenamento como exceção, no art. 158 do CPP. Convicção íntima do juiz ou certeza moral: juiz é livre para apreciar a prova e não precisa fundamentar sua decisão. Vigora em nosso ordenamento, como exceção, no julgamento pelo Tribunal do Júri. Livre convencimento motivado do juiz ou persuasão racional: é o sistema adotado como regra pelo nosso Direito, conforme art. 155, caput, do Código de Processo Penal, conjugado com o art. 93, IX, da Constituição da República.

8 Prova Emprestada “Permitem tanto a doutrina quanto a jurisprudência utilização de prova emprestada no processo criminal, desde que tenha sido produzida legalmente, ambas as partes dela tenham ciência e seja-lhes garantido direto ao contraditório.” (STJ - HC ) “Não obstante o valor precário da prova emprestada, ela é admissível no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador” (STJ – HC 94624)

9 Prova Proibida Prova ilegítima: obtida com violação de regras de ordem processual. Exemplo: utilização de prova nova no plenário do júri, sem ter sido juntada aos autos com antecedência mínima de três dias, violando a regra contida no art. 479 do Código de Processo Penal. Prova ilícita: obtida com violação a regras de direito material ou normas constitucionais. Notadamente, as garantias da pessoa, elencadas na Constituição da República, se violadas, gerarão prova ilícita, conforme preceitua o art. 5º, LVI, da própria Constituição. Exemplos: provas obtidas com violação do domicílio, mediante tortura, por meio de interceptação ilegal de comunicação. NÃO HÁ MAIS ESSA DISTINÇÃO!

10 Derivação da Prova Proibida
Prova ilícita por derivação: aquela que é lícita se tida isoladamente, mas que por se originar de uma prova ilícita, contamina-se também de ilicitude (art. 157, § 1º, do CPP). É a aplicação da teoria the fruits of poisonous tree, do Direito norte-americano, ou, “frutos da árvore envenenada”, cuja imagem traduz com bastante propriedade a ideia da prova ilícita: se a árvore é envenenada, seus frutos serão contaminados.

11 Derivação da Prova Proibida
Exceções: se não evidenciado o nexo de causalidade entre ela e a tida como ilícita, bem como se ela puder ser obtida por fonte independente da ilícita (art. 157, § 1º, do CPP). Considera-se fonte independente aquela que por si só, segundos os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou da instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto de prova (art. 157, § 2º, do CPP).  independent source doctrine inevitable discovery doctrine attenuated connection doctrine


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