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30/03/2017
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20.1. Conceito de usufruto. Notícia histórica:
– usufruto como um direito real transitório que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente, bens pertencentes a outra pessoa, a qual conserva sua substância;
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– o direito utendi e fruendi já conhecido pelos romanos;
– a finalidade e essência do usufruto nasceram direcionadas às coisas duráveis, móveis ou imóveis, não fungíveis; – o direito justinianeu admitia o usufruto impróprio.
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20. 2. Natureza jurídica. Características, finalidades e objeto
20.2. Natureza jurídica. Características, finalidades e objeto. Usufruto impróprio. Constituição e transcrição. Acessórios: – o usufruto como direito real; – posse direta do bem mantida pelo usufrutuário; – a previsão legal do usufruto recair sobre o patrimônio (art );
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– o usufruto é instituto sempre temporário;
– a constituição do usufruto é sempre por contrato; – o usufruto adquirido por usucapião segue os requisitos da prescrição aquisitiva;
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– à instituição do usufruto é exigida a plena capacidade por ato de vontade;
– o usufruto é divisível, podendo ser atribuído simultaneamente a mais de uma pessoa.
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20. 3. Afinidade e distinção com outros institutos
20.3. Afinidade e distinção com outros institutos. Usufruto e fideicomisso. Usufruto sucessivo: – a distinção do usufruto com o puro direito de propriedade; – a perpetuidade diferenciando o usufruto da enfiteuse;
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– o exercício conjunto de todos os poderes de propriedade diferenciando o usufruto do condomínio;
– a relação obrigacional da locação ou arrendamento, diferenciando-a do usufruto;
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– o usufruto distingue-se da anticrese, que tem por base a extinção de uma obrigação preexistente;
– distingue-se o usufruto do fideicomisso pela proibição do usufruto sucessivo.
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20.4. Modalidades. Usufrutos especiais:
– usufruto puro e simples; – usufruto sob condição resolutiva ou prazo; – usufruto exclusivo ou em co-usufruto; – o usufruto de uma universalidade de fato.
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20.5. Inalienabilidade: – a intransmissibilidade do usufruto expressa no art do Código; – a morte do usufrutuário extingue o usufruto (art ); – é defeso ao usufrutuário gravar o seu direito; – o exercício econômico do usufruto pode ser penhorado (arts. 716 ss do CPC).
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20.6. Direito de acrescer entre usufrutuários:
– na comunhão usufrutuária efetiva o instituidor deve ser expresso sobre o acrescimento entre os usufrutuários; – a concessão de posse ou fruição a terceiros por um usufrutuário requer a anuência dos demais (art , parágrafo único); – a usufruto instituído por legado aplica-se a regra do art do Código.
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20.7. Direitos do usufrutuário:
– posse direta; – direito de utilização mantendo a substância da coisa; – administração e percepção dos frutos.
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20.8. Deveres do usufrutuário:
– defender a coisa de turbações ou reivindicações de terceiros; – zelar pela manutenção da substância da coisa; – restituir a coisa findo o usufruto.
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20.9. Direitos e obrigações do nu-proprietário:
– exerce seu domínio limitado à substância da coisa, podendo utilizar os remédios jurídicos a ela relativos; – entregar a coisa para desfrute do usufrutuário; – fiscalizar a coisa é direito mantido ao nu-proprietário.
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20.10. Usufruto de pessoa jurídica e sobre patrimônio:
– o usufruto concedido à universalidade que constitui a empresa, que pode resultar de negócio jurídico ou do direito de família e sucessões (art ).
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Extinção do usufruto: – as causas de extinção de usufruto são elencadas no art do Código; – o art reporta-se à extinção parcial do usufruto pela morte de co-usufrutuário;
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– a renúncia, desistência ou culpa do usufrutuário na utilização da coisa pode dar margem à extinção do usufruto; – o processo de extinção do usufruto vem regulado no art , VI, do CPC.
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Direito real de uso: – modalidade de usufruto de menor âmbito, cujas regras se aplicam supletivamente (art ); – o usuário pode servir-se da coisa enquanto exigirem suas necessidades pessoais e de sua família (art ); – o uso não pode ser cedido nem mesmo a título gratuito.
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20.13. Direito real de habitação:
– ainda mais restrito, o direito real de habitação é atribuído em caráter personalíssimo e temporário, não podendo ser cedido nem mesmo seu exercício;
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– cuida-se de direito real sobre coisa alheia em que o titular reside num imóvel que não é seu (art ); – direito temporário, com seu limite máximo à vida do habitador.
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20.14. Ações decorrentes do usufruto, uso e habitação:
– ação reivindicatória; – ação declaratória; – ação de preceito cominatório; – ação confessória; – ação negatória, conferida ao titular do direito real limitado.
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