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Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos

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Apresentação em tema: "Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos"— Transcrição da apresentação:

1 Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos
Prof. Dr. Rafael Menezes

2 Recurso Especial ou Extraordinário
Presidente / Vice Negar Seguimento Encaminha para retratação Sobrestar Selecionar Admissibilidade

3 Art.   Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:        […] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;              IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art ; 

4 Julgamento por Amostragem
Causa Piloto Litigância Repetitiva Formação de Precedentes

5 Microssistema Repetitivo (Início)
Art  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

6 Decisão sobre o Recurso Afetado
Decisão de Suspensão Decisão de Afetação Decisão sobre a Tese Decisão sobre o Recurso Afetado

7 Pressuposto Art  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça (...) Questão processual ou material

8 Legitimidade Art [...] § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Turmas Recursais; TRT’s; Tribunais Superiores

9 Legitimidade Art [...] § 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

10 Decisão de Suspensão Escolha dos Recursos Representativos da Controvérsia - recursos que sejam hábeis a demonstrar a questão - não necessariamente a mesma tese - recursos admissíveis § 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. Suspensão de todos os Processos Pendentes

11 Decisão de Suspensão Remessa dos autos selecionados ao STF ou STJ
- A escolha não vincula o Tribunal Superior § 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

12 Distinção entre a Causa Piloto e o Processo ou Recurso sobrestado
Seleção Juiz Relator sem RE ou REsp Relator Originário Relator no STF/STJ Requerimento

13 Distinção entre a Causa Piloto e o Processo ou Recurso sobrestado
Processo sobrestado em primeiro grau Agravo de Instrumento Processo em “segundo grau” Tempestividade (Presidente) Agravo Interno

14 Suspensão Positiva Negativa Afetação

15 Decisão de Afetação Negativa
Cessa a Suspensão § 1o Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art , § 1o.

16 Decisão de Afetação Positiva
Art  Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

17 Ampliação do Contraditório Qualificado
Amicus Curiae Audiências Públicas Informações Adicionais

18 Art  O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento; III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

19 Suspensão Afetação Tese

20 Art  O relator poderá: […] III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se. § 1o No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico. § 2o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

21 Reclamação (art. 998, IV, 5o, II)
TESE FIRMADA Pendentes (art ) Futuros Reclamação (art. 998, IV, 5o, II)

22 Art […] §  3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.                  Art  Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Parágrafo único.  Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

23 Aplicação da Tese aos Processos Futuros
Art  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: […] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Art  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

24 Aplicação da Tese aos Processos Futuros
Art  Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art  Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a : […] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

25 Suspensão Afetação Tese Definição da Causa

26 Acórdão Paradigma Negar Seguimento Reexame Continuidade

27 Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

28 IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

29 Reexame (Retratação) Positiva Negativa Alteração
Decidir eventualmente as demais questões supervenientes Negativa Remessa do RE ou Resp

30 § 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1
§  2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões

31 Desistência Art Art. 90 c/c 485 c/c 976

32 Desistência § 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3o A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

33 Razoável Duração § 4o Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 5o Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.                (Revogado pela Lei nº , de 2016) § 6o Ocorrendo a hipótese do § 5o, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art


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