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Boa noite.

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Apresentação em tema: "Boa noite."— Transcrição da apresentação:

1 Boa noite

2 Divisão espacial do poder

3 Organização político-administrativa
Como o Estado se organiza

4 Art. 18 ao 33 da CF

5 Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

6 1- União Federal Art. 20 ao 24, CF É um dos entes da federação Pessoa jurídica de direito público interno

7 Constitui pela “congregação das comunidades regionais que vêm a ser os Estados-Membros. Então quando se fala em Federação se refere à união dos Estados. No caso brasileiro, seria a união dos Estados, Distrito Federal e Municípios” (José Afonso da Silva)

8 Ordem central que se forma pela reunião das partes devido ao pacto federativo.
IMPORTANTE: - NÃO se sobressai aos demais entes. - NÃO se confunde com a República Federativa do Brasil

9 Possui dupla personalidade/função:
Internamente – ente federativo Possui capacidade de auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração, configurando, assim, autonomia financeira, administrativa e política. b) Externamente - representa a República Federativa do Brasil (art. 21, 1 a IV).

10 CUIDADO: A soberania é do Estado brasileiro, que é representado pela União Obs: pessoa jurídica de direito público

11 Capital da Federação Brasília Obs: sede do governo federal e do governo do Distrito Federal Não se encaixa no conceito geral de cidade OBS: “cidades satélites”

12 Bens da União Art. 20, CF Atenção: EC n 46/05 – retirou do rol as ilhas que tenham sede em município Por que?

13 Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

14 Autogoverno: - Poder Executivo - Poder Legislativo - Poder Judiciário:

15 Competências: faculdade juridicamente atribuída a uma entidade.
Autoadministração e autolegislação: Competências: faculdade juridicamente atribuída a uma entidade. Arts. 21 ao 24, CF (estudo posterior)

16 2. Estados-Membros: Art. 25 ao 28, CF Entes federativos São: Autônomos Não soberanos

17 Auto-organização: art. 25, caput, CF Poder constituinte derivado decorrente;

18 Autogoverno: -Poder Executivo -Poder Legislativo - Poder Judiciário

19 Observação: Número de deputados estaduais – art. 27, CF Interpretem o art. 27

20 Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

21 Número de deputados federais – art. 45, § 1° CF
Lei complementar n° 78/93 513 deputados

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23 Autoadministração e Autolegislação:
- regras de competências que serão oportunamente estudadas

24 Bens do Estado Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

25 Formação dos Estados-Membros - art. 18, § 3º, CF
Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

26 Fusão Incorporam-se entre si formando um novo Estado. O anterior desaparece. OBS: consulta a população de cada Estado e o Congresso aprova por Lei Complementar.

27 Cisão Um Estado já existente subdivide-se formando 2 ou mais Estados com personalidades distintas. O anterior desaparece. OBS: consulta a população de cada estado e o Congresso aprova por Lei Complementar.

28 Desmembramento Um Estado cede parte do seu território para formar outro. O original não desaparece. OBS: consulta a população de cada estado e o Congresso aprova por Lei Complementar.

29 Pode ser por: Anexação Formação

30 3. Municípios: Art. 29 ao 31, CF Entes federativos São: Autônomos Não soberanos

31 Auto-organização: art. 29, caput, CF Votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros OBS: Quem promulga?

32 Autogoverno: -Poder Executivo -Poder Legislativo - Poder Judiciário
Não há

33 Número de vereadores Art. 29, IV – conforme a população Máximo de 9 ao máximo de 55

34 IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de (quinze mil) habitantes e de até (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de (trinta mil) habitantes e de até (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de (cinquenta mil) habitantes e de até (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de (oitenta mil) habitantes e de até (cento e vinte mil) habitantes;

35 f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de (cento e vinte mil) habitantes e de até (cento sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de (cento e sessenta mil) habitantes e de até (trezentos mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de (trezentos mil) habitantes e de até (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de (seiscentos mil) habitantes e de até (setecentos cinquenta mil) habitantes;

36 k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até (novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de (novecentos mil) habitantes e de até (um milhão e cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até (um milhão e duzentos mil) habitantes; n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

37 p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1. 500
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até (um milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até (três milhões) de habitantes; s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de (três milhões) de habitantes e de até (quatro milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de (quatro milhões) de habitantes e de até (cinco milhões) de habitantes;

38 u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5. 000
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de (cinco milhões) de habitantes e de até (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de (seis milhões) de habitantes e de até (sete milhões) de habitantes; w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de (sete milhões) de habitantes e de até (oito milhões) de habitantes; e  x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de (oito milhões) de habitantes;

39 Subsídios dos vereadores- art. 29, VI
Quanto ganha um vereador? % do subsídio de um deputado estadual Quanto ganha um deputado estadual? 75% do subsídio do deputado federal

40 Decreto Legislativo nº 276/2014

41 Importante Art. 29-A

42 Art.  29-A.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até (cem mil) habitantes;  II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre (cem mil) e (trezentos mil) habitantes; III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre (trezentos mil e um) e (quinhentos mil) habitantes;

43 IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre (quinhentos mil e um) e (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre (três milhões e um) e (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de (oito milhões e um) habitantes. § 1o  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

44 Autoadministração e Autolegislação:
- regras de competências que serão oportunamente estudadas

45 Fiscalização do Município
Art. 31 Controle: Interno Externo

46 O Poder Legislativo é auxiliado pelo Tribunal de Contas dos Estados ou dos Municípios
Questões: O que é o Tribunal de contas? Integra o Poder Judiciário? Como auxilia?

47 Importante: Art. 31 § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

48 Formação dos Municípios art. 18, § 4º, CF
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei

49 Etapas - Lei Complementar Federal - Estudos de Viabilidade Municipal -Plebiscito (convocado pela Assembleia) - Lei estadual

50 4. Distrito Federal: Art. 32, CF Ente federativo São: Autônomos Não soberanos

51 Surgiu da transformação do antigo município neutro
Era a capital do Estado Federal Era uma autarquia territorial CF 1891

52 Constituição 1891 Art 3º - Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabelecer-se a futura Capital federal.

53 Compromisso de interiorização do país
Planos de metas JK Inauguração de Brasília em 21/04/1960 Obs: Com a CF 1988

54 Divisão em municípios “Cidades satélites”

55 Auto-organização: art. 32, CF

56 Autogoverno: -Poder Executivo -Poder Legislativo - Poder Judiciário

57 Autoadministração e Autolegislação:
- regras de competências que serão oportunamente estudadas

58 Território Art. 33, CF Não é ente federativo Mera descentralização administrativa territorial da União

59 Portanto - Integra a União Não possui autonomia política É um autarquia Obs: Quantos territórios existem hoje?

60 Criação dos territórios
art. 18, § 2º, CF Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

61 Características - Lei federal dispõe sobre sua organização
- Pode ser dividido em município

62 - Executivo: governador nomeado pelo presidente após aprovação do senado
Legislativo: 4 deputados federais OBS: se com + de 100 mil habitantes Camara Legislativa Territorial

63 - Controle de contas: Congresso com auxílio do TCU
+ de 100 mil habitantes: - Judiciário - Ministério Público - Defensoria Pública

64 Vedações Constitucionais impostas aos Entes Federativos
Art. 19, CF

65 Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

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