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DIREITO ADMINISTRATIVO ATOS ADMINISTRATIVOS

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Apresentação em tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO ATOS ADMINISTRATIVOS"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ADMINISTRATIVO ATOS ADMINISTRATIVOS
PROFESSOR: SILMAR LOPES SILMAR LOPES @drsilmarlopes

2 DIREITO ADMINISTRATIVO ATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: SILMAR LOPES
Meio pelo qual a administração pública, através de seus agentes, manifesta / exterioriza a sua vontade, com a finalidade de produção de efeitos jurídicos; Limitação material e fonte da atuação da Administração; Caráter infralegal (caráter complementar à lei); Atos Administrativos x Atos da Administração (políticos, legislativos, meramente materiais)

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ELEMENTOS / REQUISITOS: Competência Objeto Motivo Forma Finalidade

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Competência – o ato administrativo deve ser praticado por quem tem atribuição legal para tanto, pois se assim não ocorrer o ato será considerado nulo. É requisito VINCULADO. Objeto – é o resultado prático que se pretende com a expedição do ato. É o conteúdo, a substância do ato. É requisito discricionário. Motivo – é a situação de fato que permitem a prática do ato. É requisito discricionário. Ex: motivo da multa de trânsito é a prática da infração. Forma – diz respeito aos procedimentos prévios que devem ser observados para a prática do ato administrativo. Deve ser cumprida a forma que fora estabelecida em lei para a prática do ato. É um requisito VINCULADO. Finalidade - é o objetivo pretendido com a prática do ato. O ato sempre deve ter o objetivo de atender o interesse público, e se assim não for o ato será nulo. Portanto a finalidade é um elemento VINCULADO.

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ATRIBUTOS DO ATO Clássicos PRESUNÇÃO (relativa – juris tantum) DE LEGITIMIDADE – até prova contrária o ato é juridicamente válido. Garante a supremacia do interesse público. Aplica-se a todos os atos administrativos IMPERATIVIDADE – possibilita ao ato administrativo estabelecer de forma unilateral obrigações aos administrados. O ato é COERCITIVO. Deriva do chamado Poder Extroverso. AUTO EXECUTORIEDADE: permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica.

6 A Presunção de Legitimidade ou de Veracidade abrange dois aspectos: de um lado, a presunção da verdade, que diz respeito à certeza dos fatos; de outro lado, a presunção da legalidade, pois se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes.

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ATRIBUTOS DO ATO Modernos EXIGIBILIDADE – resume-se ao poder de aplicar sanções administrativas, como multas, advertências e interdição de estabelecimentos comerciais sem necessidade de provimento jurisdicional. TIPICIDADE - necessidade de respeitar-se a finalidade específica definida na lei para cada espécie de ato administrativo. Proíbe por exemplo, que a regulamentação de dispositivo legal seja promovida utilizando-se uma portaria, já que tal tarefa cabe legalmente a outra categoria de ato administrativo, o decreto. O ato administrativo deve corresponder a figuras típicas definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

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TEORIA PONTESIANA TRÊS PLANOS DO ATO ADMINISTRATIVOS ATO EXISTENTE (existência jurídica) – reveste-se de seus elementos (conteúdo e forma) e pressupostos (objeto e referibilidade à função administrativa – ato praticado no exercício da função administrativa) – Perfeição do ato ATO VÁLIDO – obedece a lei e seus limites. Contem o COMFF ATO EFICAZ – apto a produzir efeitos.

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EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO PRÓPRIOS: são efeitos típicos do ato, configurando o objeto ou conteúdo da conduta estatal (Matheus Carvalho – 2016) IMPRÓPRIOS: são efeitos que decorrem de forma indireta da prática do ato administrativo. Se subdividem em: Reflexo: atingem relação jurídica estranha àquela tratada no ato. Gera consequência a terceiros (ex: reintegração) Prodrômico: efeito preliminar. Impõe nova conduta da AP por meio do ato praticado (ex: ato composto/complexo).

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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANTO AO GRAU DE LIBERDADE Atos vinculados: praticados de acordo com a vontade da lei. São aqueles em que a lei estabelece as condições e o momento da sua realização. Atos discricionários: praticados com liberdade de escolha pelo administrador. Ou seja, são aqueles que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha de seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de execução.

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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Quanto ao destinatário: Atos gerais: dirigidos a coletividade em geral. Tem finalidade normativa, atingindo uma gama de pessoas que estejam na mesma situação jurídica nele estabelecida. Por ter natureza erga omnes (aplicabilidade coletiva) não pode ser objeto de impugnação individual. Atos individuais: dirigidos a pessoa certa e determinada, criando situações jurídicas individuais. Por gerar direitos subjetivos (direitos individuais) podem ser objeto de contestação por seu titular. Atos coletivos ou plúrimos: expedidos em função de um grupo definido de destinatários. Exemplo: alteração no horário de funcionamento de uma repartição pública. A publicidade é atendida com a simples comunicação aos interessados.

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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Quanto ao seu alcance: Atos internos: praticados no âmbito interno da Administração, incidindo sobre órgãos e agentes administrativos. Atos externos: praticados no âmbito externo da Administração, atingindo administrados e contratados. Contudo, vale ressaltar que a obrigatoriedade destes atos somente começa incidir após a sua publicação no Diário Oficial.

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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Quanto ao seu objeto: Atos de império: praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento. Atos de gestão: praticados em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário. Atos de expediente: praticados para dar andamento a processos e papéis que tramitam internamente na administração pública. São atos de rotina administrativa.

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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Quanto a formação (processo de elaboração): Ato simples: nasce por meio da manifestação de vontade de um órgão (unipessoal ou colegiado) ou agente da Administração. Ato complexo: nasce da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente administrativo. Ato composto: nasce da manifestação de vontade de um órgão ou agente, mas depende de outra vontade que o ratifique para produzir efeitos e tornar-se exequível.

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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Quanto aos efeitos (MAZZA, 2016) Atos ampliativos: Aumenta a esfera de interesse do particular (concessão permissão) Ato restritivos: limitam a esfera de interesse do destinatário (sanções administrativa)

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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Quanto à exequibilidade(MAZZA, 2016) Atos perfeitos: contém todos os requisitos para sua exequibildiade; Atos imperfeitos: atos incompletos na sua formação; Atos pendentes: a produção de efeitos depende de implemento de condição suspensiva ou termo inicial; Ato consumados (exauridos): Que tem seus efeitos exauridos, consumados.

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ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS 1 - Atos normativos: emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei. Ex: Decreto: atos normativos exclusivos do chefe do executivo; Regulamento: visa especificar mandamentos previstos ou não em leis; 2 - Atos ordinatórios: visa disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes. Ex: Instruções: orientação do subalterno pelo superior hierárquico de como desempenhar certa função; Portarias: atos emanados por chefes de órgãos públicos aos seus subalternos determinando a realização de atos gerais ou especiais

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ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS 3 - Atos negociais: declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular. Ex: Licença: ato vinculado e definitivo (não precário) em que a Administração concede ao Administrado a faculdade de realizar uma atividade. Autorização: ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer uma atividade. 4 - Atos enunciativos: a Administração certifica ou atesta um fato sem vincular ao seu conteúdo. Ex: Atestado: são atos pelos quais a Administração Pública comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes; 5 - Atos punitivos: atos que emanam punições aos particulares e servidores. Assim, podem ser originados do Poder de Polícia ou do Poder Disciplinar.

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Extinção dos atos administrativos: Cinco são as formas de extinção de um ato administrativo: a) Pelo cumprimento de seus efeitos ou advento do termo;(forma natural); b) Pela perda do sujeito; (sujeito da relação jurídica constituída pelo ato); c) Pela perda do objeto; (objeto da relação jurídica constituída pelo ato - extinção objetiva) d) Renúncia (beneficiário do ato renuncia o direito constituído pelo ato); e) Retirada; (administração pratica outro ato que retira o primeiro)

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Extinção dos atos administrativos: A retirada é uma forma de extinção de um ato administrativo, ocasionada pela prática de outro ato administrativo que retira do mundo jurídico o primeiro. Para a doutrina a retirada apresenta cinco fundamentos distintos: a) Caducidade ou Decaimento; b) Cassação; c) Contraposição; d) Invalidação ou Anulação; e) Revogação;

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1.1- Caducidade A caducidade é a retirada do ato administrativo em virtude de norma superveniente. 1.2 - Cassação A cassação é a retirada do ato administrativo em virtude do descumprimento, por parte do beneficiário do ato, de algum de seus requisitos previamente estabelecidos por lei. 1.3- Contraposição Também conhecida pela denominação "derrubada", a contraposição é retirada do ato administrativo em virtude da edição de outro ato com efeitos contrapostos.

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ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO – Art. 53 lei 9.784/99 1.5- Revogação Revogação é a retirada do ato administrativo com base em critérios de oportunidade e conveniência, ou seja, trata-se da retirada do ato administrativo tendo em vista o reconhecimento de sua inoportunidade e inconveniência.

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ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO – Art. 53 lei 9.784/99 Revogação de ato complexo (concordância dos órgãos envolvidos); Anulação da revogação: Possível; Revogação da anulação: Impossível; Indenização: admitida na doutrina quando houver revogação antes do término do prazo; .

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ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO – Art. 53 lei 9.784/99 1.4- Anulação ou invalidação A anulação, também conhecida por invalidação, é a retirada do ato administrativo com base em critérios de legalidade.

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ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO – Art. 53 lei 9.784/99 1.4- Anulação ou invalidação A anulação, também conhecida por invalidação, é a retirada do ato administrativo com base em critérios de legalidade; Modulação dos efeitos anulatórios (Diogo de Figueiredo Moreira Neto) – possibilidade. Garantia do interesse público e da segurança jurídica.

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ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO – Art. 53 lei 9.784/99 Limites do dever anulatório: Ultrapassado o prazo legal; Consolidação dos efeitos produzidos; Teoria do fato consumado; Possibilidade de convalidação;

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CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Convalidação é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.

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CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato

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CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS O art. 55 da Lei n /99 define a convalidação nos seguintes termos: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

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CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Existem três espécies de convalidação: ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato – confirmação: realizada por outra autoridade saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato

31 PC-PE – DELEGADO 2016 - CESPE
Acerca dos atos do poder público, assinale a opção correta. a) A convalidação implica o refazimento de ato, de modo válido. Em se tratando de atos nulos, os efeitos da convalidação serão retroativos; para atos anuláveis ou inexistentes tais efeitos não poderão retroagir. b) A teoria dos motivos determinantes não se aplica aos atos vinculados, mesmo que o gestor tenha adotado como fundamento um fato inexistente. c) Atos complexos resultam da manifestação de um único órgão colegiado, em que a vontade de seus membros é heterogênea. Nesse caso, não há identidade de conteúdo nem de fins. d) Atos gerais de caráter normativo não são passíveis de revogação, eles podem ser somente anulados. e) Atos compostos resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, quando a vontade de um é instrumental em relação à do outro. Nesse caso, praticam-se dois atos: um principal e outro acessório.


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