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DIREITO AMBIENTAL Aula III

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Apresentação em tema: "DIREITO AMBIENTAL Aula III"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO AMBIENTAL Aula III
Fundamentos constitucionais da proteção ambiental Princípios do Direito Ambiental Função socioambiental da propriedade Maria Claudia Bentes

2 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

3 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
REFERÊNCIAS EXPLÍCITAS: - Art. 5º, LXXIII  Confere legitimação a qualquer cidadão para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. - Art. 20, II  Considera, entre os bens da União, as terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente.

4 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
- Art. 23  Reconhece a competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger as paisagens naturais notáveis e o meio ambiente. - Art. 24, VI, VII e VIII  Atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição.

5 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
- Art. 24, VI, VII e VIII  Também trata sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, bem como sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. - Art. 91, §1º, III  Inclui entre as atribuições do Conselho de Defesa Nacional opinar sobre o efetivo uso das áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteiras e nas áreas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo.

6 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
- Art. 129, III  Declara ser também uma das funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. - Art. 170, VI  Reputa a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica, o que envolve a consideração de que toda atividade econômica só pode desenvolver-se legitimamente enquanto atende a tal princípio, entre os demais relacionados no artigo em comento, convocando, no caso de inobservância, a aplicação da responsabilidade da empresa e de seus dirigentes, na forma prevista no art. 173, § 5º.

7 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
- Art. 174, § 3º  Determina que o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente, além da proteção econômico-social dos garimpeiros. Quer dizer que, se o meio ambiente não estiver devidamente protegido, o Estado estará proibido de favorecer a organização da atividade garimpeira. - Art. 186, II  A utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem um requisito da função social da propriedade rural, cuja inobservância pode propiciar desapropriação para fins de reforma agrária (art. 184). - Art. 200, VIII  Ao SUS compete, além de outras atribuições, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (meio de trabalho higiênico – art. 7º, XXII).

8 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
- Art. 216, V  Contém importante referência a conjuntos urbanos e sítios ecológicos, como bens integrantes do patrimônio cultural brasileiro. - Art. 220, § 3º, II  Traz referência relevante quando determina que compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam às pessoas e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. - Art. 231, § 1º  Traz referência às terras ocupadas pelos índios, as quais são imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar.

9 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Capítulo VI – Do Meio Ambiente Art. 225  Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

10 O CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Direito Constitucional fundamental ao meio ambiente equilibrado (direito indisponível), das presentes e futuras gerações.

11 O CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O meio ambiente não pertence a indivíduos isolados, mas à toda a sociedade. É, desse modo, um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.

12 O CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Sem respeito ao meio ambiente não se pode falar em qualidade de vida!

13 O CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Cria-se para o Poder Público um dever constitucional, geral e positivo, representado por verdadeiras obrigações de fazer, ou seja, zelar pela defesa e preservação do meio ambiente.

14 O CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O cidadão deixa de ser mero titular (passivo) de um direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e passa a também ter a titularidade de um dever de defendê-lo e preservá-lo.

15 O CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. As presentes gerações não são os únicos titulares do bem jurídico “meio ambiente”. Aqueles que ainda não existem e os que poderão existir também são titulares do direito fundamental em comento.

16 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

17 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Os princípios do Direito Ambiental são relevantes porque representam o ponto de partida para matérias que ainda se encontram ocultas no ordenamento jurídico, isto é, na esfera do direito pressuposto. Tanto os princípios reconhecidos no direito positivo quanto os implícitos são normas jurídicas e, por essa razão, merecem ser observados pelo Poder Público, conforme determina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

18 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
José dos Santos Carvalho Filho preleciona que: “A doutrina moderna tem-se detido, para a obtenção do melhor processo de interpretação, no estudo da configuração das normas jurídicas. Segundo tal doutrina – nela destacados os ensinamentos de ROBERT ALEXY e RONALD DWORKIN – as normas jurídicas admitem classificação em duas categorias básicas: os princípios e as regras. As regras são operadas de modo disjuntivo, vale dizer, o conflito entre elas é dirimido no plano da validade: aplicáveis ambas a uma mesma situação, uma delas apenas a regulará, atribuindo-se à outra o caráter de nulidade. Os princípios, ao revés, não se excluem do ordenamento jurídico na hipótese de conflito: dotados que são de determinado valor ou razão, o conflito entre eles admite a adoção do critério da ponderação de valores (ou ponderação de interesses), vale dizer, deverá o intérprete averiguar a qual deles, na hipótese sub examine, será atribuído grau de preponderância. Não há, porém, nulificação do princípio postergado; este, em outra hipótese e mediante nova ponderação de valores, poderá ser o preponderante, afastando-se o outro princípio em conflito.” (Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 18)

19 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

20 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
O Princípio do Desenvolvimento Sustentável, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, converge com o pensamento de Eros Roberto Grau, para quem “o processo econômico tem que se servir da natureza de um modo mais duradouro, sóbrio e saudável do que tem sido a prática até hoje” (Os princípios. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. Malheiros. São Paulo, 2005, p. 25). O motivo não é apenas a capacidade de suporte do meio ambiente, mas também a qualidade de vida humana. Trata-se, por conseguinte, de uma sustentabilidade sócio-ambiental e democrática, voltada às presentes e futuras gerações.

21 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

22 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
O escopo da norma fundamental não é criar óbices ao desenvolvimento econômico, mas sim, reconhecendo a limitação ecológica dos recursos, compatibilizá-lo com a proteção ambiental e os pressupostos de justiça social, “reconciliando progresso material com a preservação da base natural da sociedade” (CAVALCANTI, Clóvis. Política de governo para o desenvolvimento sustentável: uma introdução ao tema e a esta obra científica. In: ___ (Org.). Meio ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas públicas. São Paulo: Cortês, 1997p. 30).

23 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
A sustentabilidade implica mudança de estilo de vida, de padrões de consumo e produção.

24 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

25 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
No que concerne ao Princípio da prevenção, cumpre assinalar que pressupõe informação, conhecimento científico e comprovado das conseqüências oriundas de uma determinada atividade. Nas palavras do renomado jurista Paulo de Bessa Antunes, o comentado princípio é, sem dúvida, perfeitamente aplicável “a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis”. (Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005, p. 35)

26 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Hortênsia Gomes Pinho, com amparo na doutrina de Marinoni e Tessler, defende que “a mera ameaça de violação da norma ambiental configura risco ambiental ilícito”, o que por si só demanda a adoção de medidas preventivas, para se evitar que o homem e o meio ambiente sejam expostos a riscos excessivos e injustos, face à probabilidade do potencial lesivo calculado, que podem levar à consumação de resultados desastrosos e incontornáveis. (Prevenção e reparação de danos ambientais: as medidas de reparação natural, compensatórias e preventivas e a indenização pecuniária. Rio de Janeiro: GZ Ed.; Stuttgart, Alemanha: R. Bosch, 2010, p. 227)

27 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

28 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
A aplicação do princípio da prevenção se caracteriza como uma antecipação aos possíveis danos que possam ser causados ao meio ambiente, de forma que esses possam ser controlados em suas origens e não mais após sua concretização. O objetivo do princípio não é inviabilizar o desenvolvimento econômico, com a implementação das medidas de controle ambiental, pelo contrário, busca-se tratar os recursos ambientais como bens de uso comum do povo, que devem ser racionalizados em função da possibilidade de sua escassez para as gerações futuras.

29 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

30 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
O Princípio da precaução objetiva afastar o perigo em prol da segurança das gerações vindouras. Difere do Princípio da Prevenção, mas a ele está intimamente relacionado. Está encartado no Princípio 15 da Declaração Rio/92, segundo o qual: “Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação do meio ambiente.”

31 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
A incerteza científica deve militar em favor da coletividade, cabendo ao interessado o ônus de produzir prova sobre a ausência de prejuízos que a sua atividade pode causar. Na dúvida, face à irreversibilidade dos danos ambientais, deve prevalecer a cautela, fazendo-se cessar a atividade degradante, arriscada, isso como medida antecipatória contra ameaças não totalmente conhecidas, mas potencialmente lesivas à qualidade de vida e ao meio ambiente.

32 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Vive-se a transição da sociedade industrial, em que o risco era um evento estatístico, provável e controlável, decorrente do maquinismo, para um modelo que Beck chama de sociedade de risco. Essa sociedade, além do incremento das incertezas, conseqüência das atividades econômicas e tecnológicas (sinterizações químicas, energia nuclear, clonagem etc.), caracteriza-se pela produção e distribuição de riscos globais, transtemporais, imprevisíveis e invisíveis.

33 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

34 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
O Princípio do poluidor-pagador, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio e previsto nos Princípios 13 e 16 da Agenda 21 global, não objetiva tolerar a poluição mediante o pagamento de um preço, tampouco compensar danos, mas sim evitar danos prováveis e injustos ao meio ambiente. Tem caráter dúplice: preventivo e repressivo. Objetiva-se com esse princípio, redistribuir equitativamente as externalidades ambientais, ou seja, os efeitos externos negativos ao meio ambiente. A prevenção, precaução, correção na fonte, além da repressão penal, civil e administrativa devem ser repassados aos responsáveis pelas externalidades.

35 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente abordou o princípio sub examine estabelecendo a imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (custo social da poluição causada). A Constituição Federal Brasileira de 1988, por sua vez, dispõe no artigo 225, § 3º que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de recuperar os danos causados”.

36 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

37 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
OBRIGAÇÕES DO POLUIDOR-PAGADOR: - RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE -CUSTOS DA PARALISAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA ATIVIDADE DEGRADADORA - INDENIZAÇÃO A VÍTIMAS - PROMOÇÃO DA COMPENSAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS Declaração do Rio, 1992: Agenda 21 Global - Princípio 16 ...as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos... ... O poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição,com a devida atenção ao interesse público. Cabe ao poluidor pagar previamente pelo dano que causar. É isso que a doutrina majoritária defende.

38 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
ATENÇÃO! Do Princípio do Poluidor-Pagador decorre o Princípio do Usuário-Pagador Necessidade de cobrança pelo uso dos recursos naturais Política Nacional de Meio Ambiente Art. 4º: O utilizador do recurso deve suportar o conjunto dos custos destinados a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria utilização. Ex: Cobrança pelo uso da água

39 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS DA PARTICIPAÇÃO E INFORMAÇÃO

40 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Para uma gestão democrática do espaço urbano, orientada pelo paradigma da sustentabilidade, são necessários que todos os atores sociais assumam novas funções, assim como, estas sejam desempenhadas em todos os níveis da administração federativa. Dos governos, espera-se o resgate das funções sociais do Estado. Das empresas espera-se maior comprometimento social ao substituir formas tradicionais de valorizar o espaço por outras baseadas na sustentabilidade. Da população espera-se que ocupe todos os postos e posições onde possa defender seus interesses de classe social, categoria ocupacional ou organização comunitária, avançando assim em direção a uma conjuntura quando a participação será menos influenciada pelas diferenças de renda, raça e cor, educação etc.

41 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
O Princípio da Participação pressupõe o direito à informação e à educação ambiental, visto que o conhecimento é ferramenta que oferece condições de diálogo e atuação conjunta entre os atores sociais, sobretudo na elaboração e na concretização de políticas ambientais. O direito à informação é um dos postulados básicos do regime democrático, essencial ao processo de participação da comunidade no debate e nas deliberações de assuntos de seu interesse direto.

42 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
A Declaração da Rio/92 citou o direito à informação em três dos seus princípios (10, 18 e 19) , ressaltando-o como a forma mais adequada de garantir a participação dos cidadãos em decisões ambientais estratégicas e políticas públicas, especialmente em nível local. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 19), a Declaração de Estocolmo (princípios 19 e 20) e a Agenda 21 global (capítulo 40) também trazem menção à importância do amplo acesso a dados que versem sobre matéria ambiental.

43 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO

44 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
O princípio em comento materializa-se através dos direitos à informação e à participação. Ele assegura aos cidadãos o direito pleno de participar na elaboração das políticas públicas ambientais e de obter informações dos órgãos públicos sobre matéria referente à defesa do meio ambiente e de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e quem tenham significativas repercussões sobre o ambiente (CF, art. 5º, XXIII). No sistema constitucional brasileiro, essa participação faz-se por várias maneiras diferentes, das quais merecem destaque: - O dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente; - O direito de opinar sobre as políticas públicas, através de participação em audiências públicas, ações populares e representações, bem como iniciativas legislativas (iniciativa popular, plebiscito e referendo) que podem ser patrocinadas pelos cidadãos (CF, art. 14, I e II).

45 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Medidas administrativas fundadas no Princípio Democrático: a) Direito de Informação  CF, art. 5º, XXIII Lei n.º 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) Lei n.º /2003  Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA. b) Direito de petição  CF, art. 5º, XXIV É a possibilidade que o cidadão tem de acionar o Poder Público para que este, no exercício da autotutela, ponha fim a uma situação de ilegalidade ou abuso de poder. c) Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA ou EPIA)  CF, art. 225, IV, § 1º. - O EIA ou EPIA deve ser tornado público, submetido à audiência pública. Só é exigido quando o órgão ambiental demonstra a potencialidade de um impacto negativo a ser causado ao meio ambiente. São investigações de grande porte.

46 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
d) Ação Popular Trata-se de um remédio constitucional de defesa dos interesses da coletividade, que dá possibilidade ao cidadão de buscar provimento judicial objetivando tornar nulos os atos do poder público lesivos ao patrimônio público, no qual se insere o meio ambiente e a ideia de conservação, recuperação e preservação da sua qualidade, inclusive a sonora. A Lei n.º 4.717/1965 já tratava da referida ação, mas o seu objeto foi ampliado e modificado através do artigo 5º, LXXIII, da Carta Magna, que garante ao autor, salvo comprovada má-fé, a isenção de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Na Ação Popular ambiental, o cidadão não atua visando à satisfação de um direito subjetivo próprio, mas age em nome de toda a coletividade. Assim, qualquer pessoa no gozo de seus direitos políticos é legítima para ajuizar Ação Popular cujo escopo seja anular ato lesivo ao meio ambiente, bem como condenar os responsáveis pelo ato ao pagamento de perdas e danos ou, de forma cumulativa ou alternativa, a recuperar o meio ambiente degradado.

47 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Por fim, lembre-se que o artigo 18 da Lei n.º 4.717/1965 dispõe que, na Ação Popular, a sentença terá eficácia erga omnes, “exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Esse permissivo legal é precioso, pois, na prática, funciona como um encorajador de atitudes mais proativas por parte dos cidadãos, na defesa de interesses que não são apenas seus, mas de toda a coletividade.

48 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
e) Ação Civil Pública Embora já existisse no ordenamento jurídico brasileiro, foi a Lei n.º 7.347/1985 que incorporou definitivamente a terminologia Ação Civil Pública como o mais importante meio de defesa judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sem prejuízo, evidentemente, da legitimação de terceiros. Dizem alguns doutrinadores que é o mais avançado instrumento legal jurídico existente para tratar dos problemas ambientais porque encontra respaldo em uma lei que responde às demandas pela constituição de um processo civil social, ao mesmo tempo em que socializa a prestação jurisdicional e democratiza o acesso à justiça.  Vide Lei n.º /2011.

49 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

50 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO

51 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Pelo Princípio em holofote, os aplicadores da política ambiental e do Direito Ambiental devem pesar as consequências previsíveis da adoção de uma determinada medida, de forma que esta possa ser útil à comunidade e não importar em gravames excessivos aos ecossistemas e à vida humana

52 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DO LIMITE

53 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Tem fundamento no art. 225, V, § 1º da Carta Magna. A expressão mais notável da aplicação do princípio em comento faz-se quando a Administração Pública estabelece padrões de qualidade ambiental que se concretizam em limites de emissões de partículas, de limites aceitáveis de presença de determinados produtos na água etc. A Administração Pública tem a obrigação de fixar padrões máximos de emissões de matérias poluentes, de ruído, enfim, de tudo aquilo que possa implicar prejuízos aos recursos ambientais e à saúde humana. A violação dos limites fixados deve ser sancionada. A fixação de limites (parâmetros) é de extrema importância, pois será a partir deles que a Administração poderá impor coercitivamente as medidas necessárias para que se evite, ou pelo menos se minimize, a poluição e a degradação, tendo em vista a capacidade de suporte do meio ambiente.

54 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE

55 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
A PROPRIEDADE NÃO É UM DIREITO INDIVIDUAL QUE EXISTA PARA SE OPOR À SOCIEDADE. É UM DIREITO QUE SE AFIRMA NA COMUNHÃO COM A SOCIEDADE. A PROPRIEDADE URBANA CUMPRE A SUA FUNÇÃO SOCIAL QUANDO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS FUNDAMENTAIS DE ORDENAÇÃO DA CIDADE EXPRESSAS NO PLANO DIRETOR.  CF, ART. 182, § 2º A PROPRIEDADE RURAL CUMPRE A SUA FUNÇÃO SOCIAL QUANDO ATENDE, SIMULTANEAMENTE , CRITÉRIOS E GRAUS DE EXIGÊNCIAS ESTABELECIDOS EM LEI QUANTO AO APROVEITAMENTO RACIONAL E ADEQUADO; UTILIZAÇÃO ADEQUADA DOS RECURSOS NATURAIS DISPONÍVEIS E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.

56 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
A função socioambiental da propriedade compreende uma série de direitos e deveres que cerceiam o uso, gozo, disposição e fruição do domínio ou posse de um determinado espaço público ou privado, seja ele rural ou urbano. Esse modo de operar, notadamente em favor não só de interesses particulares, mas também de interesses sociais, se justifica na necessidade de realizar, dentro de um regime democrático de direito, o objetivo primordial de suprir carências básicas de todos os indivíduos de uma sociedade, indistintamente. Tal suprimento, que se insere no contexto das garantias fundamentais do homem, se torna exequível por meio de normas constitucionais e infra-constitucionais que regulamentam as relações de apropriação e uso da terra.

57 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Os principais artigos de nossa Lei Maior que regulam as matérias afetas ao uso e ocupação da propriedade são: o artigo 5º, XXII, onde é garantido o direito de propriedade; artigo 5º, XXIII, onde determina-se que a propriedade atenderá a sua função social; artigo 170, incisos II, III e VI, que trata da ordem econômica e o fim de se assegurar a existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social e observados os princípios da propriedade privada, da função social desta e da defesa do meio ambiente; artigo 186, incisos I e II, que estabelece como requisitos simultâneos para o cumprimento da função social da propriedade rural o aproveitamento adequado e racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente. Ainda, o inteiro artigo dedicado ao meio ambiente, o artigo 225, em seu caput e parágrafos 1º e 3º, onde há previsão do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e dos instrumentos para assegurar a efetividade desse direito.

58 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
O novo Código Civil abarcou a função socioambiental como elemento marcante do direito de propriedade, uma vez que disciplina a propriedade conforme avanços e necessidades sociais, tal qual prescreve em seu artigo 1.229, onde é exigido que este direito seja exercitado em consonância com suas finalidades econômicas e sociais, sempre em atenção às leis ambientais e trabalhistas e de forma a preservar o meio ambiente, os patrimônios histórico e artístico, e de forma a evitar a poluição do ar e das águas. Ainda, em seus parágrafos terceiro e quarto, prevê que a possibilidade de o proprietário ser privado da coisa por motivos de interesse ou utilidade, pública, social ou econômica, até em caso perigo público iminente. Insta observar que no âmbito das vedações e penalidades sofridas pelo proprietário quando do uso inadequado do bem, há exceções no caso de desapropriação motivada pela caracterização de propriedade improdutiva. Estas exceções se fazem quando decorrem motivos ambientais, tal qual, a necessidade de proteção integral de patrimônio ambiental, seja ele por relevâncias ou fragilidades ambientais locais.

59 Bens ambientais e competências
Na próxima aula... Vamos falar sobre: Bens ambientais e competências DÚVIDAS? Obrigada!


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