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Palestra ministrada no dia por Daniel Kalansky na Contato:

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1 AS PRINCIPAIS PERGUNTAS SOBRE OS DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Palestra ministrada no dia por Daniel Kalansky na Contato: Daniel Kalansky

2 Perguntas Os conselheiros devem adotar e monitorar sistemas de controle? Sistemas de monitoração e controle de riscos inoperantes ou ineficazes constituem violação ao dever de diligência? Viola o dever de vigiar? O conselheiro pode acreditar nas apresentações do Diretor Financeiro? Até onde vai o dever de se informar? E a teoria dos red flags? Pareceres de auditores sem ressalvas exime a responsabilidade dos administradores? É diligente o conselheiro que, estando em dúvida sobre uma deliberação, achou prudente simplesmente se abster de decidir? O conselheiro pode confiar nos relatórios elaborados internamente e nos consultores contratados? Ele pode se confiar nas informações prestadas por experts? Pode o conselheiro ser responsabilizado pelo insucesso da decisão tomada? O dever de diligência do presidente de um Conselho de Administração é maior que o dos demais conselheiros?

3 Dever de diligência Acusação: Defesa:
Caso Sadia - PAS CVM nº 18/08C Dever de diligência Acusação: Administradores da Sadia tomaram conhecimento da exposição da Sadia em valores superiores àqueles permitidos pela Política Financeira. Inobservância dos limites para contratação de operações de hedge. Não adoção de medidas de stop loss. Não realização de testes de stress. Não funcionamento dos Comitês estabelecidos na Política Financeiras. Os membros do CA desconheciam e tomaram postura alheia aos aspectos mais relevantes da Política Financeira da Sadia. Defesa: O Diretor Financeiro era o responsável pelo cumprimento da Política Financeira e pelo acompanhamento das operações de hedge. A Política Financeira estabelecia o controle das operações por meio do mecanismo de stress test. A conduta dos acusados teria atendido os aspectos do dever de diligência já que adotaram conduta esperada de qualquer outro administrador competente e que estivesse ocupando o mesmo cargo. 3

4 Dever de diligência Voto (Condenações):
Caso Sadia - PAS CVM nº 18/08 Dever de diligência Voto (Condenações): Os conselheiros, apesar de não serem os responsáveis pela operação da área financeira e da área de gestão de riscos, deveriam ter sido prudentes e observado que os sistema de controle e gestão de riscos não estavam eficazmente em operação. Os dados das demonstrações financeiras da Sadia mostravam que ela descumpria o limite de risco estabelecido em sua Política Financeira, no patamar de 20% de seu patrimônio líquido. Executivos financeiros possuem interesses conflitantes com a gestão de riscos e devem ser monitorados independentemente, o que não ocorria na Sadia. Aceitar que os conselheiros devem confiar cegamente no que é dito pelos diretores é diminuir severamente o alcance do dever de diligência dos administradores. Os conselheiros descumpriram seus deveres de se informar e de monitorar ao negligenciar com relação às falhas no desenho do sistema de controle da Sadia. O Diretor Financeiro, como principal seguidor da Política Financeira da Sadia, realizou operações com valores muito superiores aos limites estabelecidos na própria política interna. 4

5 Operação Societária: Braskem S.A. Trikem S.A.
Caso Braskem - PAS CVM nº 08/05 Operação Societária: Braskem S.A. Controladora Incorporação Trikem S.A. Reclamações dos acionistas minoritários da Trikem S.A.: Critério de avaliação para estabelecer a relação de troca das ações fixado com base no custo de reposição de ativos e valor líquido de realização, contemplando estoque e imobilizado. 5

6 Art. 264 da Lei das S.A. Defesa: Acusação:
Caso Braskem - PAS CVM nº 08/05 Art. 264 da Lei das S.A. Defesa: O conceito de patrimônio líquido a preço de mercado resulta da avaliação individual pelo valor de realização de todos os ativos e passivos constantes do balanço das companhias. Até a edição da ICVM 436/06, a contabilização de intangíveis somente era feita quando adquiridos de terceiros. Acusação: Laudos de avaliação da incorporação contemplavam apenas itens contabilizados, incluindo crédito IPI da Braskem discutidos judicialmente, não considerando os créditos de mesma natureza da Trikem e nem os intangíveis das duas empresas. Voto (Condenação): O fato do crédito não estar contabilizado não significa que o mesmo deva ser simplesmente ignorado. A avaliação não deve se limitar estritamente aos itens constantes do balanço, mas sim levar em conta os ativos imobilizados, mantidos em estoque, intangíveis e residuais não contabilizados. A aprovação e divulgação do Protocolo e Justificação de Incorporação prejudicou os acionistas no exercício do direito de recesso. 6

7 Dever de diligência Acusação:
Caso Braskem - PAS CVM nº 08/05 Dever de diligência Acusação: A avaliação levou em consideração apenas os valores contabilizados, deixando de fora o goodwill. Apenas foram contemplados na avaliação estoques e imobilizado, tendo o laudo silenciado sobre as outras rubricas contábeis. Os patrimônios líquidos das empresas não foram avaliados a preço de mercado. Atuação sem diligência, especialmente tendo em vista os vícios contidos nos laudos de avaliação. Necessidade de ajustes extracontábeis. Defesa: Ainda que possam haver vícios nos laudos de avaliação, não há indícios de violação dos deveres de diligência ou qualquer atuação contrária ao interesse da companhia. Os laudos foram elaborados por uma das mais renomadas empresas de auditoria. 7

8 Dever de diligência Voto (Condenação):
Caso Braskem - PAS CVM nº 08/05 Dever de diligência Voto (Condenação): O dever de diligência inclui a desconfiança, inclusive de laudos técnicos e periciais, desde que fundamentada. O impacto que uma decisão mal informada poderia causar aos acionistas da Trikem e ao mercado faz com que seja imprescindível o devido cumprimento do dever de se informar e de investigar por parte dos administradores. Fica caracterizada a não informação adequada dos administradores acerca das informações disponibilizadas. 8


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