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Direito Administrativo II Bens Públicos Definição legal (artigo 98 do CC): são bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas.

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1 Direito Administrativo II Bens Públicos Definição legal (artigo 98 do CC): são bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a quem pertençam.; Divergências doutrinárias; Para Hely Lopes: são bens públicos todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais; Para Celso Bandeira de Mello: além dos bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, somam-se aqueles que, embora não pertençam a tais pessoas, estão afetos à prestação de serviços públicos;

2 Direito Administrativo II Bens Públicos Para Diógenes Gasparini, bens públicos são todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público e as pertencentes a terceiros quando vinculadas à prestação de serviços públicos; Para Marcelo Alexandrino, acrescenta-se a definição legal de bens públicos, em razão do princípio da continuidade dos serviços públicos, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos que estiverem sendo diretamente utilizados na prestação do serviço;

3 Direito Administrativo II Bens Públicos Classificação dos bens públicos Diógenes Gasparini/Marcelo Alexandrino, Quanto à natureza: Bens móveis (bancos de jardim, automóveis, computadores) e Bens imóveis (edifícios, praias, praças; Quanto à titularidade: Observando-se a pessoa jurídica titular do bem, os bens públicos podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais;

4 Direito Administrativo II Bens Públicos Quanto à destinação (artigo 99, CC): Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

5 Direito Administrativo II Bens Públicos Bens de uso comum do povo São aqueles destinados a utilização geral dos indivíduos, que podem utilizá-los em igualdade de condições, independentemente de autorização individualizada do Poder Público. São utilizáveis sem quaisquer formalidades, nada se exige em termos de autorização ou permissão. Via de regra, o acesso a tais bens não é cobrado, embora seja facultada, nos termos do artigo 103 do CC a cobrança pela utilização; Exemplos: estacionamentos rotativos em logradouros, cobrados pelos municípios; pedágios em estradas de rodagem; Apesar do caráter genérico amplo e irrestrito de utilização, esse patrimônio está sujeito à incidência do Poder de Polícia da Administração, materializado na regulamentação, fiscalização e aplicação de medidas coercitivas, visando à conservação da coisa pública e a preservação do usuário;

6 Direito Administrativo II Bens Públicos Bens de uso especial São todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. Correspondem às coisas móveis e imóveis destinadas a realização das ações do Estado para o público; Exemplos: edificações onde estão instaladas escolas, hospitais, creches, cemitérios, etc. Bens dominicais São aqueles destituídos de qualquer destinação, prontos para ser utilizados ou alienados, ou ainda, ter seu uso repassados a quem por eles se interesse; constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. Podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Não se enquadram nas categorias de uso comum do povo ou de uso especial;

7 Direito Administrativo II Bens Públicos Exemplos: as terras devolutas, os terrenos de marinha, os prédios públicos desativados, a dívida ativa, etc. Outros dispositivos do Código Civil que disciplinam os bens públicos: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

8 Direito Administrativo II Bens Públicos Classificação dos bens públicos (continuação) Quanto à disponibilidade Bens indisponíveis por natureza; São aqueles que dada a sua natureza não-patrimonial, não podem ser alienados ou onerados pelas entidades a que pertencem. São insuscetíveis de alienação, até mesmo pela inviabilidade de aferição de seu valor, a exemplos dos mares, rios, estradas, etc.

9 Direito Administrativo II Bens Públicos Bens patrimoniais indisponíveis; São aqueles de que o poder público não pode dispor, embora tenham natureza patrimonial, uma vez que estão afetados a uma destinação pública específica. Possuem valor patrimonial e este é de fácil visualização, mas não podem ser alienados porque são utilizados pelo Estado para uma finalidade; Exemplo: bens de uso especial;

10 Direito Administrativo II Bens Públicos Bens patrimoniais disponíveis; São todos aqueles que possuem natureza patrimonial e, por não estarem afetados a certa finalidade pública, podem ser alienados, na forma e nas condições que a lei estabelecer; Correspondem aos bens dominicais em geral: não se destinam a o público em geral, nem são utilizados para a prestação de serviços públicos;

11 Direito Administrativo II Bens Públicos Características dos bens públicos: Inalienabilidade; Impenhorabilidade; Imprescritibilidade; Não-onerabilidade;

12 Direito Administrativo II Bens Públicos Inalienabilidade; Artigo 100, CC; A inalienabilidade impede a transferência do bem a terceiros, seja por doação, venda ou permuta; Pode excluir a inalienabilidade um dispositivo de lei, um fato ou um ato administrativo; Os bens públicos dominicais ou disponíveis, podem ser objeto de alienação, obedecidos os requisitos legais, constantes da Lei nº 8.666/1993, que exige demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação e, caso se trate de bem imóvel, autorização legislativa;

13 Direito Administrativo II Bens Públicos Impenhorabilidade; Natureza jurídica da penhora; Diferenciação do processo de execução para as pessoas jurídicas de direito público interno; Código de Processo Civil, artigo 649, I; Regramento do artigo 100 da CF;

14 Direito Administrativo II Bens Públicos Imprescritibilidade; Os bens públicos, seja qual for a sua natureza, são imprescritíveis; Visa proteger a propriedade dos bens públicos frente a aquisição por terceiros através de usucapião; Vedação disposta nos artigos 183, par. 3º e 191, par. Único da CF/88; Súmula 340, STF: os bens dominicais, como os demais bens públicos não estão sujeitos a usucapião; Embora os dispositivos legislativos refiram-se a impossibilidade de usucapião de bens imóveis, é entendimento pacífico que a regra também se aplica aos bens móveis;

15 Direito Administrativo II Bens Públicos Não-onerabilidade; O administrador público não pode onerar os bens que estão sob sua guarda, conservação e aprimoramento, ou seja, os bens públicos não podem ser gravados, inscritos, como garantia em favor de terceiros; Não sendo o gestor da Administração proprietário do patrimônio desta, não pode dar os bens públicos na condição de garantia, seja no penhor, na hipoteca ou na anticrese;

16 Direito Administrativo II Bens Públicos Afetação e desafetação; Afetação: atribuição, destinação, consagração dos bens a uma determinada finalidade; Desafetação: retirada do bem da destinação que fora atribuída por ato administrativo ou Lei; As iniciativas de afetação ou desafetação são de competência única e exclusiva de cada um dos Entes de direito público interno;


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