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Responsabilidade civil nas relações de consumo

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Apresentação em tema: "Responsabilidade civil nas relações de consumo"— Transcrição da apresentação:

1 Responsabilidade civil nas relações de consumo
Arts. 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

2 Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

3 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

4 Para que haja acidente de consumo, é necessário que o produto ou o serviço sejam defeituosos. Se inexistir defeito, não há responsabilidade civil. O defeito se transforma em condição para a responsabilidade objetiva. É condição. O defeito pode se apresentar de três formas. Pode ser: De concepção; De produção; ou De distribuição.

5 Defeito de Concepção é defeito da engenharia básica, do desenvolvimento, da criação do produto. Ex: Na fabricação de remédios, o laboratório elabora a fórmula errada. Defeito de Produção o defeito é aquele do maquinário. Ex: Numa fábrica de pneus, o pneu deveria sair com a calibragem X e saiu com a Y. Defeito na Distribuição é a ausência de informação adequada. Ex: Omissão de informações para preservação da segurança dos usuários de algum produto.

6 VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Já diferenciamos o vício do produto do fato do produto. Tanto no vício quanto no fato existe um defeito no produto. Ocorre que, no FATO DO PRODUTO, o defeito é capaz de causar um acidente de consumo. O dano é grave, e tem repercussão externa; é extrínseco. Significa dizer que pode haver um prejuízo à própria integridade física do consumidor em virtude de um defeito do produto. Se houver dano extrínseco, teremos fato do produto. Dano grave.

7 O VÍCIO DO PRODUTO constitui-se num dano de menor potencial ofensivo, de menor gravidade. Não tem capacidade de causar um acidente de consumo ou um acidente externo. Não há um dano à integridade física do consumidor. Na verdade, quando se trata de vício do produto, o produto não funciona bem, ou simplesmente não funciona. Ex: A TV que não liga ou fica com a imagem obscurecida é um produto viciado. Temos vício do produto. Um dano de menor potencial ofensivo, de menor gravidade. Se, entretanto, quando você liga a TV na tomada ela explode e incendeia a casa, temos fato do produto, porque houve um acidente, uma lesão extrínseca ao consumidor.

8 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Podemos fazer alguns destaques: O primeiro é que não existe diferença entre comerciante, fornecedor real, aparente ou presumido. Aqui, o fornecedor é qualquer um. Não há essa diferenciação entre fornecedor e comerciante. Existem dois tipos de vício que vamos extrair deste artigo: O primeiro deles é o vício que conhecemos como vício de qualidade. O produto não tem a qualidade que dele se espera. O outro vício é o de quantidade, ou seja, o consumidor adquire um produto achando que ele terá uma determinada medida. Quando se vai pesar ou medir, vê-se que o produto tem uma quantidade menor. Também é vício. São os vícios de qualidade e de quantidade, portanto. No de quantidade, o produto não apresenta a medida que dele se esperava; no de qualidade, o produto não tem a qualidade que dele se espera.

9 VÍCIO DO PRODUTO VS. VÍCIO REDIBITÓRIO
São a mesma coisa? Não. São bem diferentes: o vício redibitório está previsto nos arts. 441 a 446 do Código Civil. Enquanto que o vício do produto está previsto no Código de Defesa do Consumidor. Vício Redibitório trata-se da rescisão do contrato em virtude de um vício no bem objeto deste contrato. Ex: Bruno vende um carro para Carol, mas sabendo que está com defeito no câmbio e sem avisá-la do defeito. Defeito gravíssimo, que para trocar, ele gastaria o valor do carro. Carol compra o carro, quase zero km, e no primeiro dia em que tenta andar, arrebenta tudo. O motor começa a fumar desde já. Será que Carol tem alguma defesa contra Bruno? Tem. Será que Carol poderia redibir este contrato? Sim, ela pode. Mas não com base no Código de Defesa do Consumidor porque não existe uma relação consumerista. A defesa terá que ser com base no Código Civil.

10 Para que possa redibir o contrato por vício redibitório, alguns elementos têm que estar presentes: Primeiro requisito: tem que existir um contrato. Podemos interpretar o instituto da redibição como a rescisão contratual. Logo, para que o mesmo possa ser evocado, o contrato deve ter existido. Não se trata de contrato verbal. Deve ser ESCRITO. Segundo requisito: que o vício seja oculto. Suponhamos, por exemplo, que Carol compre o carro com a lataria completamente amassada. Não poderá redibir alegando vício na lataria, por não ser oculto, e sim aparente.

11 Terceiro requisito: é necessário que o dano seja grave
Terceiro requisito: é necessário que o dano seja grave. Não estamos falando aqui em dano efetivamente que importe em acidente de consumo, mas que inviabilize o uso do bem. Um defeito oculto no motor do carro. Ou o motor não ter alguma peça invisível a não ser que seja desmontado. Está inviabilizado o próprio uso do bem. Com esses três elementos é possível pedir a redibição de acordo com o Código Civil.

12 Já o Vício Oculto, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, difere completamente do Redibitório nos seguintes termos: NÃO é necessário que haja contrato entre o consumidor e o fornecedor, em função da possibilidade do CONSUMIDOR EQUIPARADO. O vício NÃO precisa ser oculto. O VÍCIO APARENTE também enseja uma ação contra o fornecedor. Vício aparente é o vício facilmente constatado.

13 Já o Vício Oculto, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, difere completamente do Redibitório nos seguintes termos: NÃO é necessário que haja contrato entre o consumidor e o fornecedor, em função da possibilidade do CONSUMIDOR EQUIPARADO. O vício NÃO precisa ser oculto. O VÍCIO APARENTE também enseja uma ação contra o fornecedor. Vício aparente é o vício facilmente constatado. O dano NÃO precisa ser grave. O MAU FUNCIONAMENTO do produto já é suficiente para que o consumidor possa pleitear contra o fornecedor.

14 TIPOS DE VÍCIO Vício oculto é o tipo de vício em que o consumidor precisa ter algum tipo de conhecimento para saber que o produto tem o defeito. Ex: Assim que começa a manejar, um técnico em informática percebe que o computador tem um problema, seja de lentidão ou qualquer outro tipo de mau funcionamento, mas que outras pessoas não iriam perceber. Trata-se de um vício oculto, que para que se descubra, é necessário que se conheça do objeto.

15 TIPOS DE VÍCIO Vício aparente é o que aparece não imediatamente, mas é notado com o manuseio do produto. Ex: A TV de LED que não muda o canal depois de ligada. Você já está usando, mas só com o manuseio você começa a perceber que ela tem algum problema. Não está mudando o canal, e a TV está com uma mancha. É um vício aparente. Mas precisa de um certo manuseio. 

16 TIPOS DE VÍCIO Vício de fácil constatação é o vício que sequer precisa de manuseio, basta olhar. Você percebe, de imediato, que existe um vício. Ex: uma rachadura na película da sua novíssima TV.


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