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ESTADO SÍTIO E ESTADO DE DEFESA E INTERVENÇÃO FEDERAL

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Apresentação em tema: "ESTADO SÍTIO E ESTADO DE DEFESA E INTERVENÇÃO FEDERAL"— Transcrição da apresentação:

1 ESTADO SÍTIO E ESTADO DE DEFESA E INTERVENÇÃO FEDERAL

2 SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES
CONCEITO: “É o conjunto ordenado de normas constitucionais, que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, tem por objeto as situações de crise e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional”. (ARICÊ MOACYR AMARAL SANTOS).

3 SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES
PRINCÍPIOS: Princípio da Necessidade: Sem que haja a necessidade de decretação do Estado de Exceção, caso decretado consistirá em puro Golpe de Estado. Princípio da Temporariedade: Não havendo temporariedade, ou seja um tempo máximo para a medida, o Estado de Exceção será uma ditadura. Ex.: Constituição de 1937 decretava o Estado de Emergência (art. 186); Ato institucional nº. 5 de 68 permitia que o presidente da República fizesse tudo o que bem entendesse (fechar casas legislativas, cessar mandatos populares, aposentar e punir magistrados, demitir funcionários públicos, cassar direitos políticos, retirar autonomia dos Estados).

4 SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES
O sistema constitucional de crises compreende três medidas para diferentes tipos de crises institucionais: Intervenção Federal Estado de Defesa Estado de Sítio Aspecto comum: Nos três casos, a Constituição prevê a audiência do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional

5 CONSELHO DA REPÚBLICA O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República (art. 89)  Pertence ao Poder Executivo COMPETÊNCIA: Pronunciar-se sobre a intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; Quando convocado, pronunciar-se sobre questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. Pode requisitar de órgão ou entidades públicas informações e estudos necessários LEI FEDERAL Nº /90

6 CONSELHO DA REPÚBLICA COMPOSIÇÃO:
Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; Os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; Ministro da Justiça; 6 cidadãos com mais de 35 anos (mandato de 3 anos, vedada a recondução): 2 nomeados pelo Presidente da República 2 eleitos pelo Senado Federal 2 eleitos pela Câmara dos Deputados Ministro de Estado pode ser convocado a participar quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. (não tem direito à voto)

7 CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático (art. 91) Também pertence ao Poder Executivo. COMPETÊNCIA: opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. LEI FEDERAL Nº 8.183/91

8 CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
COMPOSIÇÃO Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro da Justiça; Ministro de Estado da Defesa; Ministro das Relações Exteriores; Ministro do Planejamento; os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

9 INTERVENÇÃO FEDERAL Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta. aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

10 INTERVENÇÃO FEDERAL Intervenção Federal é uma restrição à autonomia dos Estados Federados. Só pode ocorrer em situações gravíssimas , de forma excepcional. A regra é que a União não pode intervir nos Estados, no DF e nos Municípios. Excepcionalmente pode intervir nos Estados e no DF. Duas espécies de intervenção federal: INTERVENÇÃO PROVOCADA INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA

11 INTERVENÇÃO FEDERAL - ESPONTÂNEA
Hipóteses: manter a integridade nacional (art. 34, I); repelir invasão estrangeira (art. 34, II); pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (art. 34, III); reorganizar as finanças da unidade da Federação (art. 34, V). O Presidente da República decreta a intervenção de oficio, devendo convocar, para consulta, o Conselho da República (art. 90, I) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91, §1º, II). Após o decreto de intervenção, o Presidente deve submeter a intervenção ao Congresso Nacional no prazo de 24h. E o CN deve apreciar também em 24h. Se o CN entender que não é caso de intervenção, o Presidente deve cessar imediatamente, sob pena de crime de responsabilidade.

12 INTERVENÇÃO FEDERAL - PROVOCADA
Por requisição Por solicitação Por solicitação: Hipótese:  para garantir o livre exercício dos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados ou do DF (art. 34, IV) O Governador ou a Assembleia Legislativa coacta ou impedida solicita ao Presidente a decretação da Intervenção Federal. O Presidente não está obrigado a atender à solicitação.

13 INTERVENÇÃO FEDERAL - PROVOCADA
POR REQUISIÇÃO HIPÓTESES: Para garantir o livre exercício do Poder Judiciário Estadual (art. 34, IV); Requisição pelo Supremo Tribunal Federal (TJ comunica o STF da coação ou impedimento que vem sofrendo e o STF, se for o caso, requisita a Intervenção). Para cumprimento de ordem ou decisão judicial (art. 34, VI); - Nesta hipótese, a requisição pode ser do STF, do STJ ou do TSE. Para prover a execução de lei federal (art. 34, VI) ou para observância dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII); Provimento pelo STF de representação do Procurador-Geral da República ADI Interventiva Nas hipóteses do art. 34, VI e VII, o Congresso Nacional não precisa participar. O decreto de intervenção limita-se a suspender a execução do ato impugnado.

14 INTERVENÇÃO ESTADUAL NOS MUNICÍPIOS
A União não intervém nos Municípios. Quem pode intervir, também de forma excepcional, são os Estados. A União só pode intervir nos Municípios localizados em Territórios Federais. A Intervenção dos Estados nos Municípios só pode ocorrer nas hipóteses previstas no art. 35 da CF. Pode ser provocada ou espontânea.

15 INTERVENÇÃO ESTADUAL - ESPONTÂNEA
Hipóteses: deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada (art. 35, I); não forem prestadas contas devidas, na forma da lei (art. 35, II); não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 35, III) O Governador decreta a intervenção de oficio. Após o decreto de intervenção, o Governador deve submeter a intervenção à Assembleia Legislativa no prazo de 24h. A Assembleia deve apreciar também em 24h.

16 INTERVENÇÃO ESTADUAL - PROVOCADA
HIPÓTESE: Para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial Depende de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça

17 ESTADO DE DEFESA O Estado de Defesa é mais brando do que o Estado de Sítio (restrições mais leves). (art. 136, CF) PRESSUPOSTOS MATERIAIS DO ESTADO DE DEFESA: A existência de grave e iminente instabilidade institucional que ameace a paz social ou a ordem pública. Manifestação de calamidade de grandes proporções na natureza que atinja a mesma ordem pública ou a paz social.

18 ESTADO DE DEFESA PRESSUPOSTOS FORMAIS DO ESTADO DE DEFESA:
Audiência do Conselho da República e Conselho da Defesa Nacional: O Presidente deve convocar os Conselhos. A posição dos Conselhos não vincula a decisão do Presidente. Decreto do Presidente da República: O Presidente decreta o Estado de Defesa e deve submeter, no prazo de 24h ao Congresso Nacional, que decidirá, no prazo de 10 dias. Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o Estado de Defesa. Especificação do tempo de duração da medida: Não pode ser superior a 30 dias, podendo ser prorrogado por, no máximo, mais 30 dias. O decreto deve indicar as medidas coercitivas (dentre as previstas na CF) e a área atingida pelo Estado de Defesa: O Estado de Defesa não pode abranger o país inteiro, deve delimitar área específica (locais restritos e determinados).

19 ESTADO DE DEFESA LIMITAÇÕES A DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESTADO DE DEFESA: Direito de reunião: Pode ser limitado ainda que dentro das Associações. Sigilo de Correspondência, de comunicações telegráficas e telefônicas: Os sigilos deixam de ser invioláveis por tal período. Limitações ao direito de locomoção: Prisão pelo executor da medida por crime contra o Estado Deve comunicar o juiz, que pode relaxar a prisão. Não pode ser superior a 10 dias, salvo quando houver autorização judicial.

20 ESTADO DE SÍTIO É a medida mais grave que pode ser adotada no Brasil para contornar as crises institucionais. (arts. 137 a 139) PRESSUPOSTOS MATERIAIS DO ESTADO DE SÍTIO: Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o Estado de Defesa. A comoção deve ter repercussão nacional. Comoção com repercussão local, ainda que grave, não deve ensejar Estado de Sítio, mas Estado de Defesa. Declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

21 ESTADO DE SÍTIO PRESSUPOSTOS FORMAIS DO ESTADO DE SÍTIO:
Audiência do Conselho da República e Conselho da Defesa Nacional Autorização por maioria absolta do Congresso Nacional: Diferença com relação ao Estado de Defesa: No estado de sítio, o Presidente depende de autorização do Congresso Nacional. No Estado de Defesa, o Presidente decreta e depois submete ao Congresso. A autorização do Congresso vincula o Presidente. Decreto do Presidente da República. Especificação do tempo da medida: No caso de comoção grave ou ineficácia do Estado de Defesa, o Estado de Sítio não pode ser superior a 30 dias, podendo ser prorrogado (mais de uma vez). No caso de guerra, o Estado de Sítio pode ser decretado para o tempo que durar a guerra.

22 ESTADO DE SÍTIO LIMITAÇÕES A DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESTADO DE SÍTIO:
Obrigação de permanência em localidade determinada. Detenção em edifícios não destinados a acusados ou condenados por crimes comuns: Possibilidade de detenção de pessoas em quartéis da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Restrições à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo de comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei: Depende de autorização legislativa para aplicar tais restrições. Possibilidade de interceptação e censura dos meios de comunicação. Suspensão da liberdade de reunião.

23 ESTADO DE SÍTIO LIMITAÇÕES A DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESTADO DE SÍTIO:
Busca e apreensão em domicílio: Derroga a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI) Intervenção nas empresas e serviços públicos: Pode haver intervenção nas empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, de transportes, etc. Requisição de bens.

24 CONTROLE DO ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO
CONTROLE POLÍTICO PELO CONGRESSO NACIONAL: Concomitante: - Comissão formada por 5 membros do Congresso, indicada pela Mesa do Congresso, ouvidos os líderes partidários, deve acompanhar e fiscalizar as medidas adotadas. Posterior: O Presidente deve enviar um relatório para o Congresso com a relação nominal dos atingidos pelas medidas. O Congresso pode apurar eventuais crimes de responsabilidade praticados durante a vigência do Estado de Defesa ou Estado de Sítio.


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