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O CPC/2015 consolidou, ajudou e fez avanços na teoria e prática da desconsideração da personalidade jurídica? Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela.

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1 O CPC/2015 consolidou, ajudou e fez avanços na teoria e prática da desconsideração da personalidade jurídica? Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Professor Titular do programa de mestrado e doutorado da FADISP (Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo). Coordenador da pós-graduação em Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito (EPD). Advogado, consultor jurídico e parecerista em São Paulo. Autor da coleção de Direito Civil, em seis volumes, pela Editora GEN/Forense e do Manual de Direito Civil. Volume Único (GEN/Método). Site: Blog: JusBrasil:

2 Desconsideração da personalidade jurídica
Origem: Direito Inglês: Disregard of the legal entity. Ideia adotada em praticamente todos os Países do sistema da Civil Law: Alemanha, Itália, França, Portugal, Espanha, Argentina (teoria da penetração). Não se confunde com a despersonificação ou despersonalização, pois essas significam o fim da pessoa jurídica (art. 51 do CC). Pela DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA não há extinção da pessoa jurídica, mas apenas uma ampliação de responsabilidades. Quebra da autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus membros (quebra da realidade orgânica). – “Levanta-se o véu” ou “retira-se o escudo”.

3 Desconsideração da personalidade jurídica
DUAS TEORIAS ADOTADAS NO BRASIL: Teoria Maior: exige dois requisitos = abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor. Foi adotada para as relações civis (art. 50 do Código Civil). Para o STJ, para a aplicação desta teoria não basta o encerramento irregular das atividade da empresa (Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Especial /SC, Segunda Seção, 2014). Teoria Menor: exige apenas o prejuízo ao credor. Foi adotada para as relações de consumo (art. 28, §5º, do CDC) e para os danos ambientais (Lei 9.610/1998). Ver, adotando tal divisão: STJ, REsp /SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j , DJ , p. 230.

4 Desconsideração da personalidade jurídica
DUAS MODALIDADES BÁSICAS, SUJEITAS ÀS DUAS TEORIAS: Desconsideração direta ou regular: bens dos sócios ou administradores respondem por dívidas da pessoa jurídica (art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC). Desconsideração indireta, inversa ou invertida: bens da pessoa jurídica respondem por dívidas dos sócios e administradores (art. 133, §2º, do Novo CPC – grande importância da nova lei). Contribuição doutrinária de Rolf Madaleno, grande ícone doutrinário do IBDFAM. Há ainda a desconsideração expansiva, econômica ou SUCESSÃO DE EMPRESAS, quando há uma ampliação de responsabilidade de uma PJ para outra PJ (Enunciado 11, I Jornada de Processo Civil, 2017).

5 Desconsideração da personalidade jurídica
PANORAMA GERAL DO NOVO CPC. Além de tratar da desconsideração inversa ou invertida, trouxe um incidente para a desconsideração. O incidente está tratado no Capítulo relativo à intervenção de terceiros. Mas é essa a sua natureza jurídica? O grande avanço foi ter instituído o contraditório para a desconsideração, que antes era diferido. Trata-se de importante aplicação da boa-fé objetiva processual. O incidente é cabível em qualquer processo, inclusive na execução e perante o Juizado Especial Cível, desde que observados os requisitos legais para a desconsideração. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Enunciado n. 42, da I Jornada de Processo Civil, agosto de 2017). Ex. Bloqueio de bens. Caberia a desconsideração de ofício, sob o controle do art. 10 do Novo CPC, em casos envolvendo ordem pública?

6 Desconsideração da personalidade jurídica
PANORAMA GERAL DO NOVO CPC. Além de tratar da desconsideração inversa ou invertida, trouxe um incidente para a desconsideração. O incidente está tratado no Capítulo relativo à intervenção de terceiros. Mas é essa a sua natureza jurídica? O grande avanço foi ter instituído o contraditório para a desconsideração, que antes era diferido. Trata-se de importante aplicação da boa-fé objetiva processual. O incidente é cabível em qualquer processo, inclusive na execução e perante o Juizado Especial Cível, desde que observados os requisitos legais para a desconsideração. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Enunciado n. 42, da I Jornada de Processo Civil, agosto de 2017). Ex. Bloqueio de bens. Caberia a desconsideração de ofício, sob o controle do art. 10 do Novo CPC, em casos envolvendo ordem pública?

7 Superior Tribunal de Justiça – Julgado 1
“A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica toda vez que um dos cônjuges ou companheiros utilizar-se da sociedade empresária que detém controle, ou de interposta pessoa física, com a intenção de retirar do outro consorte ou companheiro direitos provenientes da relação conjugal. Precedente. (...). A sócia da empresa, cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar, que teria sido beneficiada por suposta transferência fraudulenta de cotas sociais por um dos cônjuges, tem legitimidade passiva para integrar a ação de divórcio cumulada com partilha de bens, no bojo da qual se requereu a declaração de ineficácia do negócio jurídico que teve por propósito transferir a participação do sócio/ex-marido à sócia remanescente (sua cunhada), dias antes da consecução da separação de fato” (STJ, REsp /PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)

8 STJ – Julgado 2 – Cobrança de honorários
“A personalidade jurídica e a separação patrimonial dela decorrente são véus que devem proteger o patrimônio dos sócios ou da sociedade, reciprocamente, na justa medida da finalidade para a qual a sociedade se propõe a existir. Com a desconsideração inversa da personalidade jurídica, busca-se impedir a prática de transferência de bens pelo sócio para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle, afastando-se momentaneamente o manto fictício que separa o sócio da sociedade para buscar o patrimônio que, embora conste no nome da sociedade, na realidade, pertence ao sócio fraudador. No atual CPC, o exame do juiz a respeito da presença dos pressupostos que autorizariam a medida de desconsideração, demonstrados no requerimento inicial, permite a instauração de incidente e a suspensão do processo em que formulado, devendo a decisão de desconsideração ser precedida do efetivo contraditório. Na hipótese em exame, a recorrente conseguiu demonstrar indícios de que o recorrido seria sócio e de que teria transferido seu patrimônio para a sociedade de modo a ocultar seus bens do alcance de seus credores, o que possibilita o recebimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que, pelo princípio do tempus regit actum, deve seguir o rito estabelecido no CPC/15” (STJ, REsp /SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017)

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