Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
1
DEFESA DO RÉU NO PROCESSO DO TRABALHO
Otavio Pinto e Silva Faculdade de Direito – USP
2
Defesa do réu A) defesa indireta do processo
B) defesa indireta do mérito C) defesa de mérito
3
Desistência da ação Reforma Trabalhista impede a desistência após a apresentação da defesa Art. 841 CLT § 3o - Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação
4
Defesa indireta do processo
São discutidos pressupostos para o válido andamento do processo CLT, art Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa
5
Defesa indireta do processo
CLT só se referiu às exceções de suspeição ou incompetência, mas o CPC/73 desdobrou suspeição e impedimento, o que foi mantido no CPC/15 Art No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas
6
Defesa indireta do processo
Simplificação dos atos processuais Suspeição e impedimento apontados em petição específica, podendo ser alegados os vícios na mesma peça, sem maiores formalidades
7
Defesa indireta do processo
Processo do trabalho: defesa apresentada em audiência CLT, art Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes Reforma trabalhista acrescentou um parágrafo único: a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência
8
Impedimento Art Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão
9
Impedimento III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive Nessa hipótese, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do MP já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz
10
Impedimento O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista Há impedimento do juiz mesmo que o advogado em questão não intervenha diretamente no processo
11
Impedimento IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes
12
Impedimento VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório
13
Impedimento IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado
É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz Causas de impedimento são todas de natureza objetiva
14
Suspeição Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio
15
Suspeição III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes Causas de suspeição são todas de natureza subjetiva
16
Suspeição CLT, art O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal b) amizade íntima c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil (no CPC: impedimento) d) interesse particular na causa
17
Suspeição CPC, art Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido
18
Suspeição CLT, art. 801, parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou
19
Impedimento e Suspeição
CLT, art Apresentada a exceção de suspeição (Obs. ou impedimento), o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção Julgada procedente a exceção de suspeição (Obs. ou impedimento), será logo convocado um substituto, que continuará a funcionar no feito até decisão final Proceder-se-á da mesma maneira quando o juiz se declarar suspeito
20
Impedimento e Suspeição
CPC, Art Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público II - aos auxiliares da justiça III - aos demais sujeitos imparciais do processo A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos
21
Recurso CLT, art. 799, § 2º Das decisões sobre exceções de suspeição (Obs. ou impedimento) não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final
22
Incompetência Em razão da matéria, do lugar, das pessoas
CLT, art. 800, antiga redação - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir Mudança com a reforma trabalhista
23
Exceção de Incompetência
Art. 800 da CLT - Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção
24
Exceção de Incompetência
Revisão da Resolução 185 do CSJT Art. 22. A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT
25
Exceção de Incompetência
Art. 800, CLT § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias § 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente
26
Exceção de Incompetência
Art. 800, CLT § 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente
27
Incompetência CPC, art. 337 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa
28
Incompetência CPC, art A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência
29
Incompetência Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, e salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente CPC, art Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação
30
Incompetência Bruno Klippel - regras aplicáveis ao processo do trabalho, formalidade não pode ser entrave ao reconhecimento de um vício: não é exigível a exceção em apartado, pode ser mera preliminar de mérito da contestação CPC art. 337, § 5o - Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo (Ex. incompetência territorial: pode haver a prorrogação da competência)
31
Recurso CLT, art. 799, § 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final
32
Súmula nº 214 DO TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (...) c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT
33
Defesa indireta do mérito
Art Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação II - incompetência absoluta e relativa III - incorreção do valor da causa IV - inépcia da petição inicial V - perempção VI - litispendência VII - coisa julgada
34
Defesa indireta do mérito
VIII - conexão IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização X - convenção de arbitragem XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça
35
Defesa indireta do mérito
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido Há litispendência quando se repete ação que está em curso e há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado
36
Defesa indireta do mérito
CPC, art. 330, § 1o - Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão IV - contiver pedidos incompatíveis entre si
37
Defesa indireta do mérito
CPC, art Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (processo do trabalho: na audiência) CPC, art Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 dias
38
Defesa indireta do mérito
CPC, art Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício Salvar o processo!
39
Defesa indireta do mérito
CPC, art. 339 Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação
40
Defesa indireta do mérito
O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu
41
Defesa indireta do mérito
CLT, art A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa CPC, art Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição
42
Defesa do mérito Não poderá ser efetuada por negação geral
O réu pode opor fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor Impeditivo: reclamante alega ter sido dispensado e nada ter recebido, réu alega falta grave (justa causa) Modificativo: reclamante pede pagamento de comissão, réu alega acordo para parcelamento Extintivo: reclamante pede horas extras, réu alega que já estão pagas
43
Defesa do mérito Negativa do fato constitutivo: reclamante alega relação de emprego, réu nega que tenha trabalhado Negativa dos efeitos do fato constitutivo: réu confirma que houve a transferência, mas alega que ela não assegura o direito ao adicional pleiteado
44
Defesa do mérito CPC, art Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir Ônus da impugnação especificada dos fatos
45
Defesa do mérito CPC, art Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato
46
Defesa do mérito III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial
47
Reconvenção Bruno Klippiel – a maior mudança, “defesa 3 em 1”, pedido contraposto CPC, art Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias
48
Reconvenção A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro
49
Reconvenção Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação CPC, art O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção
50
FIM
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.