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PublicouVitória Sanches Brandt Alterado mais de 7 anos atrás
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Relação de Trabalho e Relação de Emprego
Relação Jurídica Trabalhista – Relação de Emprego Relação de Trabalho – Gênero (labor humano) Relação de Emprego – Espécie (labor humano qualificado por algumas características específica) E.C/ (Ampliação da Competência da JT) Prof. Danilo Gaspar
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Relação de Trabalho e Relação de Emprego
Caracterização da Relação de Emprego (Elementos Fático-Jurídicos – Arts. 2º e 3º da CLT) Trabalho por Pessoa Física; Pessoalidade; Não-Eventualidade; Onerosidade; Subordinação Jurídica. Prof. Danilo Gaspar
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Trabalho por Pessoa Física Trabalho: atividade prestada por pessoa natural; Serviços: Obrigação de fazer realizada quer por pessoa física, quer pela jurídica. OBS: Princípio da Primazia da Realidade. Prof. Danilo Gaspar
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Pessoalidade A prestação do trabalho deve ter caráter de infungibilidade no que tange ao trabalhador (obrigação intuitu personae); OBS: Trabalhador em domicílio (art. 6º da CLT) Hipóteses de Substituição: > substituição consentida eventual; > substituições normativamente autorizadas: férias, licença-gestante, afastamento para cumprimento de mandato sindical; > Repercussões para o substituto (art. 450 da CLT e Súmula nº 159 do TST) Prof. Danilo Gaspar
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Relação de Trabalho e Relação de Emprego
Não-Eventualidade Teorias Explicativas: Teoria da Descontinuidade (obs: art. 1º da Lei nº 5.859/72); Teoria do Evento; Teoria dos Fins do Empreendimento (Alice Monteiro de Barros); Teoria da Fixação Jurídica; Posição de Godinho: Combinação de todos os elementos anteriores. Prof. Danilo Gaspar
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Onerosidade Plano Objetivo (pagamento efetivo); Plano Subjetivo (intenção contraprestativa) Prof. Danilo Gaspar
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Subordinação Jurídica (Definição do tempo e do modo da prestação dos serviços) Prisma Subjetivo: subordinação sobre a pessoa (sujeição); Prisma Objetivo: subordinação sobre o tempo e o modo de realização da prestação do trabalho; Natureza da Subordinação: Dependência/Subordinação Econômica; Dependência/Subordinação Técnica; Dependência/Subordinação Social; Subordinação Jurídica (efeito do contrato de trabalho). Prof. Danilo Gaspar
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Elementos Fático-Jurídicos Acidentais - Alteridade: o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica; - Exclusividade: o empregador exige, mediante a celebração do contrato de trabalho, que o empregado somente a ele preste serviços Prof. Danilo Gaspar
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Natureza Jurídica da Relação de Emprego Teorias Contratualistas Tradicionais Teoria do Arrendamento O contrato de trabalho é uma espécie de contrato de locação ou arrendamento (locatio operarum – locação de serviços) Crítica: Na relação de emprego inexiste a separação entre o trabalhador e o objeto do contrato (prestação do trabalho). Já na locação há a separação entre o locador e a coisa locada. Prof. Danilo Gaspar
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B) Teoria da Compra e Venda O contrato de trabalho seria uma modalidade de contrato de compra e venda. Críticas: Tipifica o trabalho como uma mercadoria; No contrato de trabalho não há a separação entre o prestador e o objeto alienado (trabalho); A relação jurídica trabalhista é uma relação contínua, ao contrário daquela do contrato de compra e venda que se resolve com o pagamento do preço e a entrega da coisa. Prof. Danilo Gaspar
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C) Teoria do Mandato O contrato de trabalho se assemelharia ao contrato de mandato em razão da fidúcia existente na relação entre empregado e empregador. Críticas: - Os níveis de fidúcia existentes nas diversas formas de relação de emprego são distintos (ex: a fidúcia existente no cargo de confiança é maior). Prof. Danilo Gaspar
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Teoria da Sociedade - A relação de emprego seria uma relação jurídica decorrente de um contrato de sociedade. Críticas - Do ponto de vista jurídico, o affectio societatis e a subordinação são institutos excludentes. Prof. Danilo Gaspar
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Teorias Acontratualistas (negam sobretudo a existência de vontade e liberdade na formação e desenvolvimento do contrato de trabalho) Teoria da Relação de Trabalho: A prestação material dos serviços, a prática dos atos de emprego seriam suficiente para formação da relação jurídica trabalhista. (ex: México e Argentina – art. 442 da CLT também sofre influência desta teoria. Teoria Institucionalista: a empresa seria uma instituição que se impões a um conjunto de pessoas cuja permanência e desenvolvimento não se submetem à vontade particular de seus membros (relação estatutária) Prof. Danilo Gaspar
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Teoria Adotada pela Legislação Brasileira Teoria Contratualista: A legislação brasileira reconhece que o elemento vontade é indispensável à configuração do contrato de trabalho. O Contrato de trabalho é um contrato do tipo de ADESÃO (Cesarino Júnior, Contrin Neto, Arnaldo Süssekind, Alice Monteiro de Barros). Teoria Contratualista Moderna: Posicionamento de Godinho – diz que a relação jurídica trabalhista seria contratual (importância do elemento vontade) com a peculiaridade da prestação do serviço se dá de forma subordinada. Prof. Danilo Gaspar
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