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POLUIÇÃO VISUAL
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1. ESTÉTICA URBANA Desenvolvimento urbano (art. 182, CF)
Função social da cidade / bem estar
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2. FACHADA Harmonização (limitações ao uso da propriedade)
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Bens tombados: Decreto-lei 25/37, art
Bens tombados: Decreto-lei 25/37, art. 18 (vizinhança: impedir ou reduzir a visibilidade)
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3. Anúncios publicitários
Limitações de expressão em relação à forma e ao conteúdo CDC, arts. 36, 37 e 68 CTB, arts. 81 a 84
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Lei Municipal SP /06 (necessidades de conforto ambiental com a melhoria da qualidade de vida urbana) - Decretos SJC /01 e /05 (locais)
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4. Propaganda eleitoral Lei 9.504/97 (arts. 37 e 38) , modificada pela Lei /06
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5. Pichações e grafite
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Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Lei nº , de 2011) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. § 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
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Lei /11: art. 2°: proibida venda de spray para menores de 18 anos embalagem (art. 4º) : “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.”
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