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ARAGUAINA 2017 Orientador: Daniel de Souza Dominici DANIELLY CRISTINA SANTOS CAVALCANTE FACDO - FACULDADE CATÓLICA DOM ORIONE CURSO DE DIREITO USUCAPIÃO.

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1 ARAGUAINA 2017 Orientador: Daniel de Souza Dominici DANIELLY CRISTINA SANTOS CAVALCANTE FACDO - FACULDADE CATÓLICA DOM ORIONE CURSO DE DIREITO USUCAPIÃO FAMILIAR POR ABANDONO DE LAR

2 DELIMITAÇÃO DO TEMA A LEI N. 12.424, DE 16 DE JUNHO DE 2011 Discutir: -Pensamentos doutrinários em relação as questões de moradia entre cônjuges em situação de separação e discussões em relação ao Usucapião Famiiar.

3 PROBLEMÁTICA: O que é o Usucapião familiar, qual aplicabilidade desse Instituto e quais são os seus requisitos?

4 OBJETIVOS: GERAL: Analisar e avaliar os principais pontos e controvérsias da lei 12.424/2011, compreendendo conceitos, requisitos e aplicabilidades à cerca do tema ESPECÍFICOS: -Pesquisar sobre o Usucapião Familiar; -Destacar aspectos do direito à moradia; -Abordar questões relativas a culpa no direito da família; -Relatar discussões doutrinárias e jurisprudências.

5 METODOLOGIA: -Procedimento: Pesquisa Bibliográfica -Objetivo: Descritiva -Abordagem: Qualitativa

6 USUCAPIÃO FAMILIAR: -Apuração da culpa pela prática da infração matrimonial. -“abandonou o lar” estampada no caput do artigo 1.240- A do Código Civil, requisito para aquisição da propriedade pela usucapião familiar, tem sido a principal polêmica envolvendo a referida norma. -Caracterizar abandono do lar é muitas vezes subjetivo as circunstâncias que levaram a tal ocorrido

7 REQUISITOS USUCAPIÃO FAMILIAR: A lei nº 12.424/11 determina para requisitos do Usucapião Familiar: a)a existência de um único imóvel urbano ou rural comum; b)o abandono do lar por parte de um dos cônjuges ou companheiro; c)o transcurso do prazo de dois anos.

8 DIREITO À MORADIA: O direito à moradia tem previsão legal na Constituição Federal de 1988

9 CULPA NO DIREITO DA FAMÍLIA: -A conduta culposa é o alicerce da obrigação de indenizar em sua modalidade subjetiva. -A vítima do dano causado só pode buscar a tutela jurisdicional para a reparação do dano. caso consiga provar que o agente procedeu a conduta com culpa. Cavalieri Filho (2008) Emenda Constitucional n.º 66/2010 não há culpados ao final da relação afetiva.

10 POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS: A lei 12.424/2011, é um retrocesso e traz entraves familiares, trazendo a tona discussões a cerca da culpa do culpa do fim do relacionamento, que já havia sido sepultada com a Emenda Constitucional 66/2010. A lei não é retrocesso e nem retorna a discussão da culpa, sendo utilizada a expressão abandono de lar, não tem o mesmo sentido encontrado no direito de família. (Goulart e Lapa, 2014) (Dias, 2014)

11 POSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS:. DEFERIDA: TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20140020183463 DF 0018479-84.2014.8.07.0000 (TJ- DF) Data: 13/03/2015. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIDA: TJ-SP - Apelação APL 10203841620148260506 SP 1020384- 16.2014.8.26.0506 (TJ-SP) Data: 05/11/2015. Ementa: USUCAPIÃO FAMILIAR. A lienação fiduciária em garantia de imóvel Fonte: https://www.jusbrasil.com.br

12 CONSIDERAÇÕES FINAIS: - Requisitos essenciais da lei 12.424/11 -Abandono de lar - 02 (dois anos) - Contextualizar as relações pessoais, comportamentais e de interesse - Poder Judiciário

13 Obrigada à Todos ! DANIELLY CRISTINA SANTOS CAVALCANTE


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