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Professor : Jesus Cel/WhatsApp: (21)

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Apresentação em tema: "Professor : Jesus Cel/WhatsApp: (21)"— Transcrição da apresentação:

1 Professor : Jesus E-Mail : jealalro@hotmail.comjealalro@hotmail.com Cel/WhatsApp: (21)96931-9318

2 Assunto: 1. Crédito tributário. 1.1 Conceito de crédito tributário 1.2. Teorias sobre o nascimento do crédito tributário 1.3. Lançamento tributário 1.3.1. Conceito 1.3.2. Natureza do lançamento 1.3.3. Modalidades de lançamento 1.3.4. Princípios do lançamento

3 Assunto: 1. Crédito tributário.

4 Assunto: 1. Crédito tributário.

5 Reza o §5.º, do artigo 34 do ADCT: “Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação...” Princípio da Recepção (evita novo processo legislativo) em relação ao CTN

6 1.1. Conceito de crédito tributário Etimologicamente, crédito significa “crer” ou “ter confiança”. Isso porque, as expressões “credo, crediti e creditum” desde o século XVI vinham sendo traduzidas por crer, confiar a outros ou emprestar com fé na moral do tomador do empréstimo.

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8 1.1. Conceito de crédito tributário Machado (2012) conceitua crédito tributário como sendo: (...) o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (o objeto da relação obrigacional).

9 1.1. Conceito de crédito tributário Crédito tributário é, em síntese, a obrigação tributária exigível, devidamente lançada e possível de cobrança. É a prestação em moeda ou outro valor nela se possa exprimir, que o sujeito ativo da obrigação tributária (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tem o direito de exigir do sujeito passivo direto ou indireto (contribuinte, responsável ou terceiro).

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12 Fato + Lei (Hipótese) = Fato gerador ou Obrigação tributária Obrigação tributária (+) Lançamento = Crédito tributário Crédito tributário (+) Inadimplência (+) Inscrição = Dívida Ativa Dívida Ativa = CDA (+) Ajuizamento (=) Execução Fiscal Obs.: Lançamento: constitui (declara) o crédito tributário

13 Conceitos Fato Gerador Obrigação Tributária Lançamento Crédito Tributário Dívida Ativa Certidão da Dívida Ativa Execução Fiscal

14 1.2. Teorias sobre o nascimento do crédito tributário Teorias sobre o nascimento: a)teoria dualista: a obrigação nasce com a ocorrência do fato gerador, mas o crédito tributário nasce somente com o lançamento (até o lançamento, a obrigação tributária é obrigação sem crédito); b) teoria monista: o crédito tributário, por ser elemento da obrigação tributária e ter a mesma natureza desta, nasce no mesmo instante.

15 * processo de concreção ou teoria dos graus de eficácia: apesar do crédito tributário nascer também junto com a ocorrência do fato gerador, o lançamento, seguido do vencimento, faz o crédito se transformar em exigível e a inscrição em dívida ativa transforma o crédito em exequível.

16 1.3.1. Conceito O magistrado Hugo de Brito Machado conceitua o Lançamento Tributário em sua obra: Lançamento Tributário, como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.(Compete privativamente...142 CTN)

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18 1.3.2. Natureza do lançamento Correntes divergentes tratam da natureza jurídica do lançamento tributário, destacando os seguintes entendimentos: natureza declaratória do crédito tributário; natureza constitutiva do lançamento tributário; e, por fim, a natureza híbrida, isto é, constitutiva do crédito e declaratória do lançamento.

19 1.Natureza declaratória do crédito tributário; Segundo Amílcar de Araújo Falcão a natureza é declaratória, uma vez que o lançamento não possui a capacidade de criar, modificar ou extinguir direitos, mas sim declarar o direito anterior consubstanciado na obrigação tributária, o que, por sua vez, surge com a ocorrência do fato previamente descrito na lei, partindo do pressuposto de que primeiro ocorre o fato gerador e o nascimento da obrigação tributária, para depois advir o ato de lançamento, declarando o crédito tributário.

20 2. Natureza constitutiva do lançamento tributário Américo Lacombe, prefere a natureza constitutiva do lançamento, mas constitutiva da obligatio, pois adota a posição dualista da obrigação. Posição preconizada no Art. 142 do CTN. Nada surge com o fato gerador, sequer a obrigação tributária. Para essa corrente, apenas o lançamento faz nascer a obrigação e o crédito tributário correspondente. Portanto, antes do lançamento, a Fazenda Pública tem apenas interesse, mas não tem direito algum.

21 3. Natureza híbrida, isto é, constitutiva do crédito e declaratória do lançamento; A terceira corrente, defendida por Paulo de Barros Carvalho entende que o lançamento tem natureza declaratória da obrigação e constitutiva do crédito. O fato gerador faz nascer a obrigação tributária e o lançamento faz surgir o crédito tributário. A teoria mista separa obrigação e crédito, porque eles nascem em momentos distintos.

22 1.3.3. Modalidades de lançamento O lançamento possui modalidades de acordo com o grau de colaboração do contribuinte ou responsável, sendo que, conforme dispõe o art. 147 do Código Tributário Nacional, que o lançamento é efetuado com base na declaração prestada pelo sujeito passivo.

23 1.3.3.1 Espécies de Lançamento 1.Lançamento de Ofício ou Direto (art. 149 do CTN) 2.Lançamento por Homologação (art. 150 do CTN) 3.Lançamento por Declaração (art. 147 do CTN)

24 1.Lançamento de Ofício ou Direto (art. 149 do CTN) É feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo. Ex.: IPVA

25 2.Lançamento por Homologação (art. 150 do CTN) É feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo. Ex.: IR

26 3.Lançamento por Declaração (art. 147 do CTN) O lançamento possui modalidades de acordo com o grau de colaboração do contribuinte ou responsável, sendo que, conforme dispõe o art. 147 do Código Tributário Nacional, que o lançamento é efetuado com base na declaração prestada pelo sujeito passivo. Ex.:ITBI

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28 Arbitramento (art. 148 do CTN) Para o doutrinador Sacha Calmon Navarro Coêlho, o arbitramento é “apenas uma técnica” de lançamento de ofício, tal procedimento pode ocorrer “tanto nos tributos que deveriam ser lançados com base em declaração do contribuinte quanto nos lançados por homologação”, hipótese em que a Fazenda está autorizada a “pôr de lado a escrita, os livros e demais informações prestadas pelo sujeito passivo (havendo omissão, fraude ou simulação)” com o fito de garantir o recolhimento do tributo (COÊLHO, 2006, p. 768 ).

29 Em 13-5-2010 foi publicada a Súmula n° 446 do STJ com o seguinte enunciado: "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa". A Súmula sob exame é, pois, corolária da Súmula de n° 436 do STJ que assim prescreve: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco".

30 Essa Súmula decorre do entendimento de que uma vez apurado e informado ao fisco pelo contribuinte o montante do imposto devido, resultante da escrituração constante de seus livros fiscais, tem-se por definitivamente constituído o crédito tributário, na data em que o fisco receber a GIA ou DCTF, ou outro documento equivalente. No ato do recebimento desse documento o fisco estaria a homologar tacitamente a atividade exercida pelo contribuinte, sem necessidade de aguardar o prazo de 5 anos a que alude o § 4°, do art. 150, do CTN.

31 De fato, na modalidade de lançamento por homologação não há necessidade de notificar o sujeito passivo para eventual impugnação, como ocorre no lançamento direto (art. 145, do CTN). O contraditório e ampla defesa se exerce contra atos de terceiros, e não contra o ato praticado pelo próprio contribuinte.

32 1.3.4. Princípios do lançamento O lançamento rege-se por quatro princípios: o da vinculação à lei (parágrafo único, do art. 142, do CTN); o da irretroatividade da lei tributária (art.144, do CTN); o da irrevisibilidade (art. 145, do CTN) e o da inalterabilidade do lançamento (art. 146, do CTN)

33 1.Vinculação à lei (parágrafo único, do art. 142, do CTN) Ricardo Lobo Torres leciona que “vinculação à lei significa que a autoridade administrativa deve proceder ao lançamento nos estritos termos da lei, sempre que, no mundo fático, ocorrer a situação previamente descrita na norma”. A lei vincula o poder do agente administrativo ao não autorizar que sua vontade se manifeste livremente, vedando que seja feito um juízo de conveniência e oportunidade do lançamento, sob pena de responsabilidade funcional.

34 2. Irretroatividade da lei tributária (art.144, do CTN); O referido princípio significa que o lançamento será regido pela lei vigente no momento de ocorrência do fato gerador, ainda que esta tenha sido revogada ou modificada e, por tal razão, a norma que estiver em vigor quando da realização do lançamento não retroagirá para atingir aquele fato gerador anterior.

35 3. Irrevisibilidade (art. 145, do CTN) Com fundamento no princípio da segurança jurídica — consagrado no bojo do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988 —, o princípio da irrevisibilidade, conforme o art. 145, do CTN, sustenta a estabilidade das relações jurídicas, ao determinar que o lançamento, uma vez notificado o contribuinte, não poderá ser revisto pela Fazenda Pública, equivalendo a um ato jurídico perfeito. Obs.:3 exceções.

36 4. Inalterabilidade do lançamento (art. 146, do CTN) o princípio da inalterabilidade do lançamento significa que qualquer alteração promovida nos critérios jurídicos que serviram de base para aquele ato somente poderá ser aplicada de forma prospectiva, isto é, apenas produzirá efeitos para o futuro com relação a um mesmo sujeito passivo, “ainda que haja modificação na jurisprudência administrativa ou judicial”

37 Caso Concreto José Manuel contratou um contador para fazer a sua declaração de imposto de renda. O contador lhe solicitou todos os documentos e informações necessários e conferiu todos os dados, com base em possíveis cruzamentos de informações. Como resultado da declaração apresentada, restou apurado o dever de recolher pouco mais de três mil reais. O contador entrega a José Manuel a declaração impressa e em versão digital, acompanhada da guia de recolhimento da primeira parcela, dentro do prazo legal e orienta ele a recolher as demais parcelas. José Manuel recebe e paga a primeira parcela, mas se esquece de fazer qualquer pagamento nos meses seguintes.

38 Caso Concreto José Manuel se habilita em um certame público para prestar serviços públicos como temporário em virtude de grande evento esportivo que ocorrerá em sua cidade, conduzido pelas forças armadas. Para isso, lhe é solicitada a entrega de certidões que comprovem sua regularidade fiscal. José Manuel solicita este documento à receita federal e recebe a informação de que em seu nome consta dívida ativa inscrita pelo não pagamento de imposto de renda declarado.

39 Caso Concreto Insurge-se e entra em contato com seu contador que lhe relembra que deveria pagar as demais parcelas pela declaração feita recentemente, mas ele reclama pois a RFB inscreveu seu nome sem sequer lhe notificar antes. Indaga-se: 1) o caso concreto trata de que espécie de lançamento? 2) A inscrição é regular ou deveria haver alguma notificação prévia?

40 Objetiva A alíquota do ITR, em 1995, era de 1,5%; em 1996, de 2%; e em 1997, de 1%. Durante o ano de 1997, o Fisco Federal, verificando que Joaquim de Souza não pagara o ITR de 1995, efetuou o lançamento à alíquota de 2% e promoveu a notificação. Joaquim entende que a alíquota aplicável é de 1%. Na verdade:

41 ( ) a. Joaquim está com o entendimento correto, pois 1% era a alíquota do exercício em que ocorreram o lançamento e a notificação; ( ) b. o entendimento do Fisco é correto, pois, no caso, deve prevalecer a alíquota maior; ( ) c. a alíquota aplicável é a de 1%, por consequência do princípio in dubio pro reo; ( ) d. a alíquota correta é a da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, 1,5%; ( ) e. a alíquota correta é a de 1,5%, por representar a média das três alíquotas, em face do princípio da razoabilidade.

42 Sugestão de Gabarito: O caso deve ser trabalhado com base no conceito de lançamento e das espécies de lançamento. 1) trata-se de um exemplo clássico de lançamento por homologação, como descrito no art. 150 do CTN. 2) O STJ editou as súmulas 436 e 446 consolidando o entendimento de que o tributo declarado e não pago legitima o fisco a proceder atos de cobrança sem qualquer notificação do contribuinte. Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco. Súmula 446 do STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Isto reacendeu a discussão sobre o uso da expressão auto lançamento, que não é técnica mas parece ter alguma aplicação diante desta interpretação do STJ.

43 Sugestão de Gabarito: OBJETIVA D

44 ( ) a. Joaquim está com o entendimento correto, pois 1% era a alíquota do exercício em que ocorreram o lançamento e a notificação; ( ) b. o entendimento do Fisco é correto, pois, no caso, deve prevalecer a alíquota maior; ( ) c. a alíquota aplicável é a de 1%, por consequência do princípio in dubio pro reo; ( ) d. a alíquota correta é a da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, 1,5%; ( ) e. a alíquota correta é a de 1,5%, por representar a média das três alíquotas, em face do princípio da razoabilidade.

45 Referências: AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileiro. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. LEI No 5.172/66, Código Tributário Nacional MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 26. ed. ver, e atual. – São Paulo, Malheiros Editora, 2005. SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

46 OBRIGADO


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