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FATOS JURÍDICOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

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Apresentação em tema: "FATOS JURÍDICOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS"— Transcrição da apresentação:

1 FATOS JURÍDICOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS
DIREITO CIVIL I FATOS JURÍDICOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

2 DIREITO CIVIL I FATOS JURÍDICOS
1. Teoria dos Fatos Jurídicos O mundo jurídico seleciona, dentre os fatos sociais, quais são juridicamente relevantes. A seleção dos fatos sociais que são também fatos jurídicos é feita com base nas normas que integram o ordenamento jurídico. Estrutura da norma As normas, dividem-se em: Suporte fático hipotético Conseqüência jurídica

3 FATOS JURÍDICOS Os fatos jurídicos são ações que surgem quer seja provenientes da atividade humana, quer sejam naturais, capazes de criar, transformar, transferir ou eliminar direitos.  SFH + CJ = incidência da norma Uma vez no mundo jurídico, os fatos jurídicos são classificados de acordo com dois critérios: licitude presença de ato humano e volitivo.

4 Fatos Jurídicos . Por exemplo, se uma mulher decide cozinhar e utiliza os fósforos para acender o fogão, isso não tem efeito na área jurídica, mas se esta mesma mulher que acendeu o fogão colaborar para a explosão de gás de cozinha, acarretando danos materiais e até morte a terceiros, esse fato terá influência no campo jurídico. Assim, todo ato lícito ou ilícito poderá influenciar dentro do campo jurídico. Ex.: desastres naturais, perda de propriedade, etc. Os fatos jurídicos são classificados em Naturais e Humanos. (Teoria Dualista)

5 Teoria Dualista Fato jurídico é todo acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja ilícito Os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados em: FATOS NATURAIS (FATOS JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO) - São os fatos que decorrem da natureza. Dividem-se em: ORDINÁRIOS – nascimento, morte, maioridade, decurso do tempo, etc. EXTRAORDINÁRIOS – terremoto, raio, tempestade e outros fatos que se enquadram na categoria do fortuito ou força maior.

6 FATOS HUMANOS (ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO “Lato Sensu”)
São os fatos que decorrem da atividade humana. Assim, são as ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos, dividindo-se em: LÍCITOS – são os atos humanos a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente. Praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos voluntários, desejados pelo agente.

7 ILÍCITOS – os ilícitos, por serem praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico, repercutem na esfera do direito, produzindo efeitos jurídicos involuntários, impostos por esse ordenamento. Em vez de direitos, geram obrigações (ex.: obrigação de reparar o dano – art. 927 – CC). 

8 ATOS JURÍDICOS ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO (MERAMENTE LÍCITO) – É uma espécie dos Fatos Jurídicos. No ato jurídico em sentido estrito, o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei, não havendo, por isso, qualquer dose de escolha da categoria jurídica (ex.: notificação que constitui em mora o devedor, reconhecimento de filho, tradição, percepção de frutos, uso de algum bem, etc.) É sempre unilateral porque se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade.

9 Diante disso, o ato  jurídico “Stricto Sensu” pode ser entendido como sendo na verdade um acontecimento oriundo da vontade de uma pessoa física ou jurídica, que produz efeitos de ordem jurídica. A ação humana se baseia não numa vontade qualificada, mas em simples intenção (ex.: alguém fisga um peixe, dele se tornando proprietário graças ao instituto da ocupação – o ato material dessa captura não demanda a vontade qualificada que se exige para a formação de um contrato).

10 NEGÓCIO JURÍDICO -  No negócio jurídico, a ação humana visa diretamente a alcançar um fim prático permitido na lei (ex.: compra e venda de um bem), dentre a multiplicidade de efeitos possíveis, ou seja, permite a criação de situações jurídicas novas Por essa razão, é necessária uma vontade qualificada, sem vícios. Conclui-se que fundamentalmente, o negócio jurídico consiste na manifestação de vontade que busca produzir determinado efeito jurídico permitido pela lei.

11 NEGÓCIO JURÍDICO Negócio Jurídico – proveniente da relação entre duas ou mais pessoas que ao se reunirem podem ocasionar em efeitos jurídicos. Ex.: um contrato de aluguel. No negócio jurídico há uma composição de interesses, um regramento geralmente bilateral de condutas, como ocorre na celebração de contratos. (É BILATERAL) A manifestação da vontade tem finalidade negocial, que em geral é criar, adquirir, transferir, modificar, extinguir direitos, etc.

12 VALIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO
Art A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

13 ATO-FATO JURÍDICO OU FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO
Ao contrário do que ocorre nos dois primeiros (ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico), em que se exige uma manifestação de vontade, no ato-fato jurídico não se leva em consideração a vontade do agente. O ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado pela ação humana.  No ato-fato jurídico ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em conta a vontade praticá-lo.  Ex.: um menor de idade achar um tesouro

14 DIREITO CIVIL I FATOS JURÍDICOS
Fato Ilícito stricto sensu Art Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Ato-fato Ilícito Art O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Ato Ilícito Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

15 DIREITO CIVIL I FATOS JURÍDICOS
Fato jurídico stricto sensu Art. 2°. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Ato-fato jurídico Art Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa ato jurídico stricto sensu Art Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que trata. negócio jurídico Art Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.


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