Fundos do Poder Judiciário FUNJUS – Lei /2008 FUNREJUS – Lei 12

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Apresentação em tema: "Fundos do Poder Judiciário FUNJUS – Lei /2008 FUNREJUS – Lei 12"— Transcrição da apresentação:

1 Fundos do Poder Judiciário FUNJUS – Lei 15. 942/2008 FUNREJUS – Lei 12
Fundos do Poder Judiciário FUNJUS – Lei /2008 FUNREJUS – Lei /1998 REGULAMENTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

2 Fundos do Poder Judiciário FUNJUS – Lei 15. 942/2008 FUNREJUS – Lei 12
Concentrar-se no objetivo dos fundos e nas suas fontes de recursos. FUNJUS – Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Paraná. FUNREJUS – Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário. Visam criar as dotações orçamentárias necessárias e fixar a aplicação dos recursos.

3 FUNJUS - Lei /2008 Art. 1º. Fica criado o Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a finalidade de dar cumprimento ao processo de estatização das serventias do foro judicial, em observância ao estabelecido no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no artigo 1º, parágrafos 5º e 6º, da Lei Estadual nº , de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. As serventias do foro judicial foram estatizadas. Ao serem estatizadas, deixaram de gerar receita própria (aquela mesma que remunerava os serventuários e com as quais estes remuneravam seus funcionários), e agora esses recursos virão do FUNJUS.

4 Origem dos recursos que comporão o FUNJUS:
o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais; as receitas oriundas de transferências orçamentárias autorizadas pelo Poder Judiciário, Poder Executivo, fundos especiais e outros órgãos públicos; doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; as receitas oriundas de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Fundo com instituições financeiras e entidades de direito privado; produto da arrecadação da Taxa Judiciária;

5 FUNREJUS - Lei /1998 O FUNREJUS tem como objetivo equipar o Poder Judiciário com a estrutura necessária para o seu funcionamento. Isto compreende desde prédios inteiros, mobiliário, computadores, etc. Tem por finalidade: suprir o Poder Judiciário Estadual com os recursos financeiros necessários para fazer frente às despesas com: I - aquisição, construção, ampliação e reforma dos edifícios forenses e outros imóveis destinados ao Poder Judiciário; II - aquisição de equipamentos e material permanente; III - implementação dos serviços de informática da Justiça Estadual; IV - despesas correntes, exceto com pessoal e encargos sociais, em até, no máximo, 45% (quarenta e cinco por cento) da receita do Funrejus, na forma estabelecida pelo Regulamento: Parágrafo único. Ressalvado o disposto no item IV deste artigo, não serão admitidos, por conta do Funrejus, pagamentos de vencimentos, gratificações e encargos com custeio de pessoal e outras despesas correntes.

6 Quanto à origem dos recursos do FUNREJUS:
dotação orçamentária própria, os recursos transferidos por entidades públicas; saldo financeiro resultante da execução orçamentária do Poder Judiciário; recursos provenientes do recolhimento de valores excedentes da despesa autorizada com telefonia; receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pelo Poder Judiciário; 0,2 % (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registro de imóveis e tabelionatos; as custas decorrentes dos atos do Tribunal de Justiça; taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário;

7 REGULAMENTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Regulamenta a estrutura departamental no âmbito do Tribunal de Justiça. Se aplica apenas a estrutura do Tribunal. Art. 1º. Este regulamento estabelece a estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça, fixa a competência dos órgãos que o integram e dispõe sobre as atribuições dos titulares dos cargos e funções. /asset_publisher/1lKI/content/entenda-como-funciona-cada- departamento-do-tj-pr/18319?inheritRedirect=false

8 Art. 2º. A Secretaria é constituída de:
Art. 3º. O Gabinete do Secretário é constituído de: I - Gabinete do Secretário; I - Chefia de Gabinete II - Gabinete do Subsecretário; II - Assessoria Jurídica III - Departamento Judiciário; III -Assessoria de Controle de Resultados IV - Departamento de Gestão de Recursos Humanos; IV - Centro de Assistência Médica e Social V - Departamento Econômico e Financeiro; V - Centro de Educação Infantil VI - Departamento do Patrimônio; VI – Centro de Documentação VII - Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados; VII - Centro de Protocolo Judiciário Estadual, Autuação e Arquivo Geral VIII - Departamento de Engenharia e Arquitetura. VIII - Centro de Transporte IX - Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação

9 Art. 4º Ao Secretário do Tribunal de Justiça compete:
secretariar as sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial; organizar a escala de férias dos servidores do Quadro da Secretaria, analisar os recursos administrativos; autorizar o pagamento de diárias e ajuda de custo aos servidores após delegação do Presidente do Tribunal; registrar diplomas de bacharel em Direito; emitir Ordens de Serviço;

10 SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Maria Alice de Carvalho Panizzi Palácio da Justiça – 4º andar (41) Atribuições Ao secretário compete, dentre várias funções supervisionar todos os serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça, orientando-os, coordenando-os, fiscalizando-os e respondendo por sua regularidade. Compete à Secretária velar pela disciplina, ordem, guarda, asseio e conservação dos prédios e do patrimônio do Poder Judiciário, também zelar por toda a estrutura de pessoal do Tribunal de Justiça. Dentre várias outras atribuições do Secretário, destacam-se a competência para aplicar sanções administrativas a licitantes e empresas contratadas pelo Tribunal de Justiça; aplicar penalidades aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça; propor elogios aos servidores que se destacarem pela disciplina e dedicação ao serviço; indicar ao Presidente do Tribunal os servidores que devam compor as diversas Comissões; emitir pareceres jurídicos em expedientes que tramitem pela Secretaria; emitir Ordens de Serviço; autorizar despesas até o limite máximo previsto para a "Modalidade Dispensável de Licitação"; autorizar a concessão de verbas de adiantamento a servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria; autorizar a concessão do Auxílio Funeral e a implantação, em folha de pagamento, do auxílio alimentação, também de determinar a implantação, em folha de pagamento, de cotas referentes a salário família; lotar os servidores nos diversos órgãos da Secretaria; organizar a escala de férias dos servidores do Quadro da Secretaria.

11 DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL tem o objetivo de promover o estado de saúde dos servidores, magistrados e dependentes, e compreende seis secções: Secção Administrativa – recepciona e faz a triagem dos pacientes, além de cuidar de toda a parte administrativa. Secção de Odontologia – realiza atendimento odontológico. Secção de Psicologia – organiza avaliações sazonais e atende a funcionários e magistrados, e também faz a avaliação psicológica pré- admissional. Secção de Enfermagem – realiza atendimento e auxilia a Secção Médica e a Divisão de Vacinas. Secção de Assistência Social – organiza, recebe e realiza triagem dos pedidos de licença de saúde, aposentadoria, além de assistência a funcionários e dependentes sob tratamento médico, psicológico ou hospitalar. Secção Médica – realiza consultas a servidores, magistrados e dependentes, assim como exames pré-admissionais e avaliações sazonais.

12 CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL: atende filhos de servidores  do Tribunal de Justiça com idade entre  seis meses e 5 anos. DO CENTRO DE APOIO AO FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO – FUNREJUS: responsável pela coordenação e supervisão das atividades financeiras e jurídicas. DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO: compete selecionar, adquirir, preparar, armazenar, avaliar e controlar as atividades de desenvolvimento do acervo visando subsidiar o atendimento a pesquisas e a prestação jurisdicional. Coordena a análise e o tratamento de informações em documentos históricos e ainda orienta a utilização e a segurança do acervo sob sua guarda. DO CENTRO DE TRANSPORTE: controle da frota do Tribunal de justiça, tais como aquisição de novos veículos, a manutenção, controle dos abastecimentos e da documentação, bem como o controle da utilização dos veículos pelos servidores condutores, conforme previsto em normativas.

13 CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Possui muitas disposições idênticas às da CF. Por exemplo, em matéria de competência – art. 12 da CEPR é igual ao art. 23 da CF que trata da competência comum; e art. 13 da CEPR é igual ao art. 24 da CF que trata da competência concorrente. No entanto, outros aspectos são apenas similares. Por exemplo, em ralação ao Poder Executivo. Visto que na CF o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Assim, estes  tomarão posse em sessão do Congresso Nacional e, de acordo com a CEPR, o poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado que tomarão posse perante a Assembleia Legislativa.

14 Julgamento crime comum e de responsabilidade:
Presidente da república (art. 86 da CF): será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Governador do Estado (art. 89 CEPR): será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. Vice Governador – Órgão Especial do TJ Emendas à Constituição: CEPF (art. 64): será nominal a votação de emenda à Constituição CF (art. 60): não traz esta disposição

15 A CEPR possui um preâmbulo:
Nós, representantes do povo paranaense, reunidos em Assembleia Constituinte para instituir o ordenamento básico do Estado, em consonância com os fundamentos, objetivos e princípios expressos na Constituição Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição do Estado do Paraná. Não traz um capítulo referente à direitos e garantias fundamentais, pois em seu art. 1°, I, estabelece: O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos: I- o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos.

16 Fundamentos: Objetivos: RES DE DE GA BUS PRE RES CO DE CI - cidadania
DI - dignidade da pessoa humana VA - valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa PLU - pluralismo político respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos; defesa dos direitos humanos; defesa, a igualdade e o consequente combate a qualquer forma de discriminação; garantia da aplicação da justiça, devendo prover diretamente o custeio da gratuidade processual aos reconhecidamente pobres, nos termos da lei; busca permanente do desenvolvimento e da justiça social; prestação eficiente dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas; respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativas; colaboração e a cooperação com os demais entes que integram a Federação; defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.

17 Sufrágio universal: Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa autorizar plebiscito e referendo, na forma da lei; Plebiscito: sem lei anterior Referendo: com lei anterior Iniciativa popular de lei estadual (art. 67 da CEPR): Art. 67. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa do projeto de lei, subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos 50 (cinquenta) municípios, com 1% de eleitores inscritos em cada um deles. Iniciativa popular de lei municipal (art, 16, XIV da CEPR) - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, através de manifestações de, pelo menos, 5% do eleitorado.

18 Desmembramento, incorporação, fusão, subdivisão – lembrar PLEBISCITO:
Art. 3º É mantida a integridade territorial do Estado, que só poderá ser alterada mediante aprovação de sua população, por meio de plebiscito, e por lei complementar federal. Art. 5º A cidade de Curitiba é a Capital do Estado e nela os Poderes têm sua sede. Parágrafo único. A Capital somente poderá ser mudada mediante lei complementar e após consulta plebiscitária. Símbolos da República Federativa do Brasil (art. 13,§ 1°): a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais - BAHIARSE Símbolos do Estado (art. 6° da CEPR) : - BAHIBRASI além dos nacionais, a Bandeira, o Hino, o Brasão de Armas e o Sinete.

19 Bens do Estado do Paraná:
Não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita, salvo mediante lei, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, órgão ou fundação de sua administração indireta ou entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para fins de assentamentos de caráter social. A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Estado dependerá de autorização prévia da Assembleia Legislativa e será precedida de licitação na modalidade concorrência, ficando dispensada quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito público interno, supra mencionadas, ou para fins de assentamentos de caráter social.

20 Administração Pública:
art. 37 da CF – princípios: LIMPE art. 27 da CE – princípios: LIMPE + REM: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, economicidade, motivação. Contratação por tempo determinado – art. 27, IX - lei complementar estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, atendidos os seguintes princípios: a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública; A CEPR prevê, diferente da CF, PSS, e sua dispensa no caso de calamidade.

21 Emenda à Constituição:
Art. 64. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa; II - do Governador do Estado; III- de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando- se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros. § 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa.

22 Governador do Estado do Paraná NÃO PODE editar medida provisória - porque não há está possibilidade na CEPR. STF já se manifestou no sentido de que, governador tem competência para editar medida provisória desde que isto esteja previsto na Constituição do Estado, o que não é o caso do Paraná. Medida provisória é um ato com força de lei em casos de urgência e relevância e com prazo determinado. Cumulação de Cargos: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observados em qualquer caso o disposto no inciso XI deste artigo: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico;

23 Hora de Praticar! Sobre a Constituição do Estado do Paraná
a) não é dotada de preâmbulo, visto que apenas a Constituição Federal, por ser fruto de um Poder Constituinte Originário, pode conter um dispositivo para a abertura da ordem constitucional. b) determina que a cidade de Curitiba é a Capital do Estado, a qual somente poderá ser mudada mediante lei complementar e após consulta plebiscitária. c) prevê a possibilidade de o governador do Estado editar medidas provisórias, em respeito ao princípio da simetria relacionado às regras do processo legislativo estadual. d) compete ao Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, julgar o governador do estado.

24 Você Agente Universitário de nível Superior trabalha pelo período da manhã e tarde na Universidade e presta concurso para Professor em outra Universidade Pública Estadual do Paraná, tendo sido aprovado. Com base no texto acima e na previsão de Acumulação de Cargos na Constituição do Estado do Paraná, assinale a alternativa CORRETA: a) Você não pode acumular os dois cargos, pois Agente Universitário é função que exige dedicação exclusiva. b) Se houver compatibilidade de horários a acumulação é permitida. c) Pode haver a acumulação desde que você não trabalhe na iniciativa privada. d) Somente seria permitida a acumulação se o primeiro cargo fosse o de Professor. e) Você não pode acumular os dois cargos, pois Professor é função que exige dedicação exclusiva.

25 São princípios da Administração Pública previstos de maneira expressa na Constituição do Estado do Paraná, EXCETO: a) legalidade. b) segurança jurídica. c) economicidade. d) moralidade. Art. 27. A Administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, o seguinte: LIMPE + REM : Razoabilidade Motivação Economicidade

26 Assinale a alternativa correta
Assinale a alternativa correta. São símbolos do Estado do Paraná, expressos na Constituição: a) Além dos símbolos nacionais, somente a Bandeira, o Hino e o Brasão de Armas; b) A Bandeira, o Hino, o Brasão de Armas, o Sinete e a Araucária; c) A Bandeira, o Hino, a Araucária e o Sinete; d) Além dos símbolos nacionais, a Bandeira, o Hino, o Brasão de Armas e a Araucária; e) Além dos símbolos nacionais, a Bandeira, o Hino, o Brasão de Armas e o Sinete.

27 Relativamente às emendas à Constituição do Estado do Paraná, é incorreto afirmar:
a) A proposta pode ser de iniciativa do Governador do Estado. b) A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa. c) A proposta pode ser de iniciativa de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros. d) Será secreta a votação de emenda à Constituição. e) A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa.


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