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PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)

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Apresentação em tema: "PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)"— Transcrição da apresentação:

1 PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)
MP nº 783 (DOU de 31/05/17) IN RFB nº 1.711/2017 Campo Grande (MS), 03 de agosto de 2017 dkdkd

2 Podem ser pagos ou parcelados
Débitos vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não; De pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; Com exigibilidade suspensa ou não; Que tenham sido objeto de parcelamento anterior ou que estejam em parcelamento ativo; Lançamentos de ofício efetuados após 31/05/17; Débitos relativos à CPMF. dkdkd

3 Vedações Simples Nacional e Simples Doméstico;
Provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; Devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; Devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação; Constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio. dkdkd

4 Modalidades I – Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada sem redução, em 5 parcelas vencíveis de agosto a dezembro, e do restante com a utilização de créditos; eventual saldo remanescente após a utilização dos créditos poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista; II – Parcelamento em até 120 prestações mensais escalonadas, sem redução;(IN RFB 1711 – art.3º-II) dkdkd

5 Modalidades III – Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada sem redução, em 5 parcelas, vencíveis de agosto a dezembro, e o restante: a) liquidado integralmente em janeiro/18, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas; b) parcelado em até 145 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro/18, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas; dkdkd

6 Modalidades c) parcelado em até 175 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro/18, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas, sendo cada parcelada calculada da seguinte forma: 1% da receita bruta do mês anterior ao do pagamento ou 1/175 do valor da dívida, o que for maior; dkdkd

7 Modalidades Relativamente às modalidades do inciso III com valor da dívida total, sem redução, igual ou inferior a R$ ,00: Redução do valor do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução, vencíveis de agosto a dezembro; Após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos, com a a liquidação do saldo remanescente, em espécie, na forma da opção. dkdkd

8 Adesão Exclusivamente no sítio da RFB até o dia 31 de agosto de 2017;
opções relativas a débitos inscritos em DAU exclusivamente no sítio da PGFN Opções distintas para: I – débitos previdenciários; II- demais débitos; débitos previdenciários recolhidos por meio de DARF deverão compor a modalidade “demais débitos”. Será validada somente depois de confirmado o valor do pagamento à vista ou da 1ª parcela, que deverá ser efetuado até o dia 31 de agosto dkdkd

9 Adesão - Implicações Confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados na consolidação; Dever de pagar regularmente as parcelas, os débitos vencidos após 30/04/17, inscritos ou não em DAU, e a contribuição destinada ao FGTS; Vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento previsto na Lei nº /2002; Consentimento para implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações. dkdkd

10 Prestações/Pagamento
Enquanto não consolidada a dívida, recolhimento mensal será de acordo com cálculos do próprio contribuinte, sempre com acréscimo da Selic; O valor mínimo da parcela será de R$ 200,00 para pessoas físicas, e R$ 1.000,00 para jurídicas; Relativamente aos débitos previdenciários, a GPS deverá ser recolhida com os seguintes códigos: PJ – código 4141; PF – código 4142; Relativamente aos demais débitos, o DARF deverá ter o código de receita 5190. dkdkd

11 Débitos em discussão Adm/Jud
A inclusão no PERT deverá ser precedida da desistência das impugnações, recursos e das ações judiciais; A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais nos termos do CPC deverá ser apresentada à RFB até 31 de agosto; O pagamento à vista ou inclusão nos parcelamentos de débitos suspensos por impugnações/recursos, implicará desistência tácita daqueles. dkdkd

12 Desistência Parcelam Anteriores
Para inclusão no Pert, a desistência deverá ser efetivada no sítio da RFB, isoladamente para cada modalidade, e abrangerá a totalidade dos débitos da modalidade rescindida; A desistência poderá implicar perda de todas as eventuais reduções anteriormente concedidas; No caso de desistência do PRT, os respectivos pagamentos migrarão automaticamente para o Pert. dkdkd

13 Utilização de Créditos
Na hipótese de opção pelo pagamento à vista (inciso I), sem limite de valor da dívida, ou pelo pagamento/parcelamento (inciso III) para dívidas sem redução até R$ ,000,00, poderão ser utilizados os seguintes créditos: montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL relativos aos períodos de apuração encerrados até 31/12/15, e declarados até 29/07/16; (percentuais IN RFB 1711-§3º art. 13) os créditos poderão ser próprios, do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de empresas controladora e controlada, ou de empresas controladas pela mesma empresa. dkdkd

14 Utilização de Créditos
Demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, referentes a períodos de apuração anteriores à adesão ao PERT, desde que pleiteados por meio de Pedido Eletrônico de Restituição/Ressarcimento/Reembolso , por meio do programa PER/Dcomp, transmitido antes da consolidação. dkdkd

15 Consolidação A dívida a ser paga/parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão. No momento da prestação das informações de consolidação, cujo prazo será futuramente definido em ato da RFB, deverão ser indicados: a modalidade de pagamento/parcelamento; os débitos a serem pagos/parcelados; os montantes de PF e BCN; os demais créditos já informados em PER. A consolidação só será realizada se tiver sido efetuado o pagamento à vista ou o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação. dkdkd

16 Exclusão do Pert Implicará a exclusão do Pert:
A falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; A falta de pagamento de 1 parcela, estando todas as demais pagas; A falta de pagamento dos débitos vencidos após 30/04/17; A falta de pagamento do FGTS; A constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial com forma fraudar parcelamento; dkdkd

17 Exclusão do Pert A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; A concessão de medida cautelar fiscal A declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ. A exclusão será comunicada por meio do endereço eletrônico. Implicações: - os valores liquidados com créditos serão restabelecidos; - será apurado o valor original do débito, sobre o qual incidirão acréscimos legais até a data de rescisão; - serão deduzidas as parcelas pagas em espécie, sobre as quais incidirão acréscimos legais até a data de rescisão. dkdkd

18 Exclusão Pert – Recursos Adm.
É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência da exclusão, apresentar recurso administrativo. O recurso terá efeito suspensivo; Enquanto pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas; O sujeito passivo será cientificado da decisão por meio do endereço eletrônico; A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão; A decisão será definitiva na esfera administrativa. dkdkd

19 Mais informações ... dkdkd


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