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RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

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Apresentação em tema: "RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA"— Transcrição da apresentação:

1 RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Contratação de Pessoa Jurídica e de Autônomos

2 Contribuinte Individual
- Autônomo: quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; - Empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado. (Lei n /91, art. 12)

3 Contribuição do Contribuinte Individual
Alíquota: 20% sobre a remuneração total recebida no mês, limitada ao teto máximo estipulado pela Previdência Social (Lei n /91, art. 21) Dedução: caso este contribuinte individual preste serviços à pessoa jurídica, não isenta da contribuição patronal, terá uma uma dedução em sua contribuição mensal, perfazendo uma alíquota de 11%, sem qualquer prejuízo ao seu futuro benefício de aposentadoria. (Lei n /1999; IN INSS/PRES n. 971/2009, art. 65 parág. 1º) Obs.: Esta dedução é permitida desde : “na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a 9% do respectivo salário-de-contribuição”.

4 Responsabilidade pelo Recolhimento Previdenciário
Anterior a abril de 2003: o contribuinte individual era o próprio responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, II, Lei n /91). Após abril de 2003: esta responsabilidade foi transferida para a empresa tomadora dos respectivos serviços, em razão da grande inadimplência desta categoria profissional (Lei n /2003).

5 Obrigações da Empresa Contratante
Informar na GFIP o pagamento ao contribuinte individual. O INSS retido do trabalhador, assim como o INSS devido pela empresa, incidente sobre a remuneração paga ao autônomo, serão recolhidos na mesma GPS da empresa, sob o código 2100 (Empresas em Geral CNPJ/MF). Fornecer ao contribuinte individual comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS (NIT, PIS ou PASEP), o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

6 CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
Procedimentos

7 PARTE I OBRIGATORIEDADE - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei nº 9.711, de (DOU de ) Vigência: fevereiro/99 Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada: obrigatoriedade de reter 11% do valor bruto da NF, fatura ou recibo e recolher a importância ao INSS, em nome da empresa contratada.

8 Regra Geral Retenção  11%
Enquadradas na Lei /2012  3,5%

9 Responsabilidade Solidária e Subsidiária
Previdência: Responsabilidade Solidária São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal. Trabalhista: Responsabilidade Subsidiária O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n , de ). (Súmula TST 331)

10 PARTE II ATIVIDADES SUJEITAS À RETENÇÃO REQUISITOS: 1º) Verificação da Cessão de Mão-de-Obra ou Empreitada; 2º) Enquadramento na lista de atividades sujeitas à retenção.

11 Empreitada Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. (IN MPS/SRP n. 971/2009, art. 116)

12 CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n , de 1974. (IN MPS/SRP n. 971/2009, art. 115)

13 CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA Colocação à disposição da empresa contratante: cessão do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato. Dependências de terceiros: aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. Serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

14 a) Limpeza, conservação e zeladoria
ATIVIDADE QUE SOFREM RETENÇÃO EMPREITADA OU CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (art. 117) a) Limpeza, conservação e zeladoria limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

15 ATIVIDADE QUE SOFREM RETENÇÃO EMPREITADA OU CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (art
b) Vigilância e segurança vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; Obs.: Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

16 ATIVIDADE QUE SOFREM RETENÇÃO EMPREITADA OU CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (art
c) Construção civil construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

17 ATIVIDADE QUE SOFREM RETENÇÃO EMPREITADA OU CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (art
d) Serviços rurais natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

18 e) Digitação e preparação de dados para processamento
ATIVIDADE QUE SOFREM RETENÇÃO EMPREITADA OU CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (art. 117) e) Digitação e preparação de dados para processamento  digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;  preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

19 a) Acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos
ATIVIDADES QUE SOFREM RETENÇÃO SOMENTE MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (art. 118) a) Acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso; II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda; III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;

20 ATIVIDADES QUE SOFREM RETENÇÃO SOMENTE MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (art. 118)
b) Cobrança cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

21 c) Coleta e reciclagem de lixo e resíduos
ATIVIDADES QUE SOFREM RETENÇÃO SOMENTE MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (art. 118) c) Coleta e reciclagem de lixo e resíduos coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias; Obs: serviços de busca, transporte, separação, tratamento ou transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quanto realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias.

22 e) Corte e ligação de serviços públicos
ATIVIDADES QUE SOFREM RETENÇÃO SOMENTE MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (art. 118) d) Copa e hotelaria copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; e) Corte e ligação de serviços públicos corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

23 ATIVIDADES QUE SOFREM RETENÇÃO SOMENTE MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (art. 118)
f) Distribuição distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

24 g) Treinamento e ensino
ATIVIDADES QUE SOFREM RETENÇÃO SOMENTE MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (art. 118) g) Treinamento e ensino treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

25 h) Entrega de contas e documentos
ATIVIDADES QUE SOFREM RETENÇÃO SOMENTE MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (art. 118) h) Entrega de contas e documentos entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares; i) Ligação e leitura de medidores ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;  leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

26 j) Manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos
ATIVIDADES QUE SOFREM RETENÇÃO SOMENTE MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (art. 118) j) Manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

27 ATIVIDADES QUE SOFREM RETENÇÃO SOMENTE MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (art. 118)
K) Montagem montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

28 ATIVIDADES QUE SOFREM RETENÇÃO SOMENTE MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (art. 118)
l) Operação de máquinas, equipamentos e veículos operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada; m) Operação de pedágio ou de terminal de transporte operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

29 ATIVIDADES QUE SOFREM RETENÇÃO SOMENTE MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (art. 118)
n) Transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão. operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo; Obs.: Até constava da listagem trazida pelo § 2º do Decreto n. 3048/99 também a atividade de transporte de cargas, suprimida quando da alteração do inciso XIX pelo Decreto nº 4.729, publicado no DOU de

30 o) Portaria, recepção e ascensorista
ATIVIDADES QUE SOFREM RETENÇÃO SOMENTE MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (art. 118) o) Portaria, recepção e ascensorista portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos; p) Recepção, triagem e movimentação de materiais recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais; q) Promoção de vendas ou de eventos promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

31 ATIVIDADES QUE SOFREM RETENÇÃO SOMENTE MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (art. 118)
r) Secretaria e expediente secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas; s) Saúde saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; t) Telefonia ou de telemarketing telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

32 PARTE III DISPENSA DA RETENÇÃO

33 IN RFB N. 971/2009, Art. 120 A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: l - Quando o valor a ser retido por NF, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS, atualmente R$ 10,00.

34 II - Quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição , cumulativamente. Obs.: Para comprovação desses requisitos, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição..

35 III - Quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais. Obs.: Para comprovação desses requisitos, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal de prestação de serviços.

36 IMPORTANTE Quando, por um mesmo estabelecimento da contratada, forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação. (IN RFB n. 971/2009, Art. 131)

37 EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 191 IN RFB 971/2009 Apenas é sujeita a retenção as empresas do anexo IV

38 BASE-DE-CÁLCULO DA RETENÇÃO Deduções Permitidas

39 REGRA GERAL: “Art A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.”

40 FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
DEDUÇÕES: FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (arts 121 e 122 da IN 971/2009) Discriminação contratual e valores discriminados nota fiscal de prestação de serviços Previsão Contratual e discriminação na nota fiscal Equipamento inerente a execução do serviço e discriminação na nota fiscal VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO (art. 124 da IN 971/2009)  SUBEMPREITEIRAS (art. 127 IN 971/2009)

41 OBSERVAÇÕES: * O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção. * A contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. * Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

42 Art. 122, § 2º IN 971/2009: Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I e II do § 1º, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

43 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO OU DE AGENCIAMENTO
Art O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários. Parágrafo único. Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.

44 PARTE VII OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO E DO CONTRATANTE
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS

45 Empresa Contratada: - Emissão da nota fiscal de prestação de serviços com o destaque “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”; (*) Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados. - Elaborar folhas de pagamento e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil; - GFIP por tomador, conforme normas previstas no Manual da GFIP; - Demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal. (IN RFB n. 971/2009, arts. 134 à 137)

46 Art A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

47 Empresa Contratante: Prazo de Recolhimento da Retenção = dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da NF. (*) Fato gerador = data da emissão da NF Manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais de prestação de serviços, GPSs recolhidas, GFIPs com comprovante de entrega. (*) Prazo de Guarda = 5 anos Registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados. (IN RFB n. 971/2009, arts. 138 à 141)

48

49 GPS (campo identificador): informar o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou CEI da obra (empreitada total). GPS (campo denominação social): denominação social da contratada ou da obra (empreitada total), seguida da denominação social da empresa contratante. Códigos de recolhimento: Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ/MF Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CEI Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ/MF (Uso exclusivo de Órgãos do Poder Público, contratante do serviço) Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI (Uso exclusivo de Órgãos do Poder Público, contratante do serviço)

50 PARTE VIII CONSTRUÇÃO CIVIL

51 Serviços Sujeitos à Retenção:
I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial; II - a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada; III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII; IV - a reforma de pequeno valor. (IN RFB n. 971/2009, art. 142)

52 Serviços Isentos da Retenção Previdenciária :
a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; b) assessorias ou consultorias técnicas;  c) controle de qualidade de materiais; d) fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada; e) jateamento ou hidrojateamento; f) perfuração de poço artesiano; g) elaboração de projeto da construção civil;

53 h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins); i) serviços de topografia; j) instalação de antena coletiva; k) instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; l) instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

54 n) locação de caçamba; e
m) instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; n) locação de caçamba; e o) locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e p) fundações especiais. Obs.: Quando na prestação dos serviços relacionados nas letras “L” e “M”, supra, houver emissão de nota fiscal de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção. (IN SRP n. 971/2009, art. 143)

55 Contratação de serviços isentos e serviços não isentos para uma mesma obra: retenção aplicada somente ao serviço não isento, desde que o valor de cada serviço esteja discriminado em nota fiscal. Não havendo a discriminação, a retenção deverá ser aplicada a todos os serviços contratados. (IN SRP n. 971/2009, art. 144)

56 PARTE IX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ACRÉSCIMO NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO

57 ·  - Atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física dos trabalhadores terceirizados, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho;   - A contar de = percentual de 11% acrescido de 4%, 3% ou 2%, conforme permita a atividade aposentadoria com 15, 20 ou 25 anos de contribuição. (Lei n, /2003)

58 Percentuais de retenção
• Aposentadoria Especial aos 15 Anos = acréscimo de 4% (11% + 4% = 15%) 3,5% + 4% = 7,5% • Aposentadoria Especial aos 20 Anos = acréscimo de 3% (11% + 3% = 14%) 3,5% = 3% = 6,3% • Aposentadoria Especial aos 25 Anos = acréscimo de 2% (11% + 2% = 13%) 3,5% + 2% = 5,5%

59 Obrigações da Contratada
Emitir NF, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais ou discriminar no documento a remuneração desses segurados.

60 HIPÓTESES EM QUE NÃO SE APLICA O INSTITUTO DA RETENÇÃO
PARTE X HIPÓTESES EM QUE NÃO SE APLICA O INSTITUTO DA RETENÇÃO

61 I - contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO); II - empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse do contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade. III - contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

62 IV - contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira; V - contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729/2003; VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada. VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112. (IN RFB n. 971/2009, art. 149)

63 COOPERATIVAS DE TRABALHO
NÃO SE APLICA A RETENÇÃO DE 11% ÀS NOTAS DE COOPERATIVA DE TRABALHO. Solução de Consulta nº Cosit ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº /SP. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº /SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade ─ e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão ─ do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº , de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação.


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