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OBSERVAÇÕES SOBRE A PROPOSTA PRELIMINAR: Dispõe Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica de Ipatinga e dá outras.

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3 OBSERVAÇÕES SOBRE A PROPOSTA PRELIMINAR: Dispõe Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica de Ipatinga e dá outras providencias. 1.Não contempla corretamente nem Plano de Carreira e muito menos Estatuto do Magistério; 2. Tem vício de ilegalidade; 3. Tem omissões de legitimidade/legalidade; 4. Não atende as prerrogativas legais referentes aos Profissionais da Educação Escolar Pública; 5. Foge da área representativa do Sindicato dos Profissionais da Educação.

4 CONCEITO BÁSICO DE PLANO DE CARREIRA E ESTATUTO: A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n˚ 9.394, de 20 de dezembro de 1996, retomando o texto constitucional, dispõe (art. 67) que os sistemas de ensino devem assegurar Estatuto e Plano de Carreira para o Magistério Público e define, em seis incisos desse artigo, diretrizes que esses Planos devem concretizar.

5 ESTATUTO DO SERVIDOR:RJU
ESTATUTO: corresponde ao conjunto de normas que regulam a relação funcional dos servidores com a administração pública, ou seja, devem dispor de regras e normas legais sobre investidura, direitos, deveres, e responsabilidades para com o cargo; RJU ATUAL: LEI Nº 2.692, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006. Está próximo das normas jurídicas atuais; Se faz necessário algumas adequações jurídicas.

6 CONCEITOS: ESTATUTO: corresponde ao conjunto de normas que regulam a relação funcional dos servidores com a administração pública, ou seja, devem dispor de regras e normas legais sobre investidura, direitos, deveres, e responsabilidades para com o cargo; PLANO DE CARREIRA: significa o conjunto de normas que definem a condição e o processo de movimentação em uma determinada carreira, estabelecendo a evolução funcional (níveis com progressão de acordo com a formação e nova titulação para o exercício profissional e classes com promoção através de avaliação de desempenho) e a correspondente evolução da remuneração, entendendo ainda que carreira significa a organização dos cargos de determinada atividade profissional.

7 FUNDAMENTAÇÃO GERAL DAS CARREIRAS NO SERVIÇO PÚBLICO:
► Constituição Federal: Dos Servidores Públicos (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

8 ÁREAS COM NORMAS ESPECÍFICAS DE CARREIRA:
► Saúde; Educação e categorias com normas específicas. ► Saúde e/ou Seguridade: • Ministério da Saúde - Departamento de Gestão da Educação na Saúde Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – Diretrizes Nacionais Para a Instituição de Planos de Carreira; • LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde. • Trata no art. 4°, inciso VI, que pra receberem os recursos, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão elaborar Plano de Carreira; • O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos implicará na possibilidade de perda da administração dos recursos concernentes.

9 ÁREAS COM NORMAS ESPECÍFICAS DE CARREIRA:
► Dentro da Saúde tem norma Própria: Agente Comunitário de Saúde e de Endemias. • EC Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010: Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias; • LEI Nº , DE 17 DE JUNHO DE 2014. Institui piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias.

10 PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR:
O que deve ser revisto ou elaborado? ►Duas Leis específicas versando, respectivamente, sobre Estatuto do Magistério e Plano de Carreira; ► Em conseqüência das Leis n˚ 9.394⁄96, 9.424⁄96 e /2008 o que prioritariamente precisa ser imediatamente revisto é o Plano de Carreira.

11 ► ASPECTOS GERAIS • DIRETRIZES NACIONAIS; • NOVA CONCEPÇÃO DE CARREIRA.

12 ► LEGISLAÇÃO NACIONAL PARA O ORDENAMENTOS DOS PLANOS DE CARREIRA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO.
• EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°19,20, 41, 47 e 53; • LEI N° /06 APOSENTADORIA ESPECIAL; • LEI N° DE 24/12/96 – LDB E SUAS ALTERAÇÕES; • LEI N° DE 26/12/96 - REG. FUNDEF; • LEI N° DE 20/06/07 – REG. FUNDEB; • LEI N° DE 16/07/08 - PISO; • LEI N° DE 06/08/09 – (Profissionais da Educação); • LEI N° DE 04/04/13 – (Formação dos Profissionais da Educação); • LEI N° DE 24/06/14 – (Plano Nacional de Educação - PNE); • PARECER N° 09/09 E RESOLUÇÃO Nº 02/09 DA CEB DO CNE; • PARECER N° 09/10 E RESOLUÇÃO Nº 05/10 DA CEB DO CNE.

13 ► REGIME JURÍDICO: CARACTERISTICA DOS PLANOS
1. ESTATUTÁRIO: Relação entre servidor e a Administração Pública com base nos arts. 39, 40 e 41 da CF. - Carreira com Cargos e Vencimentos. 2. CELETISTA: Relação entre o servidor e a Administração Pública com base na CLT. - Carreira com Empregos e Salários. 3. ESTATUTÁRIO E CELETISTA: Carreira com Cargos, Vencimentos, Emprego e Salários.

14 ► ABRANGÊNCIA NA ÁREA DA EDUCAÇÃO:
1 - MAGISTÉRIO: - Todos aqueles que desempenham as atividades de docência – habilitados em nível médio ou superior (Art. 61 da LDB); - Todos do suporte pedagógico à docência: (direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional) - Art.61 da LDB;

15 ► ABRANGÊNCIA NA ÁREA DA EDUCAÇÃO:
2 - TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE APOIO E ADMINISTRATIVO: Base legal – Art. 206 CF e Art. 61 da LDB: Redação dada pela Lei n° , de 06 de agosto de 2009 e a Resolução n° 05/10 da CEB do CNE. -

16 ► ABRANGÊNCIA NA ÁREA DA EDUCAÇÃO:
3 – CARGOS DE MAGISTÉRIO: CARGOS DE PROFESSOR I, PROFESSOR II E PEDAGOGO; - CARGOS DE PROFESSOR E PEDAGOGO; - CARGOS DE PROFESSOR I E PROFESSOR II; - CARGO ÚNICO DE PROFESSOR.

17 ► ABRANGÊNCIA NA ÁREA DA EDUCAÇÃO:
4 – TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE APOIO E ADMINISTRATIVO: Base legal – Emenda Constitucional 53 de Art. 1° - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas (grifo nosso); VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."(NR)

18 ► ABRANGÊNCIA NA ÁREA DA EDUCAÇÃO:
5 – TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE APOIO E ADMINISTRATIVO: Base legal – Art. 61 da LDB: Redação dada pela Lei n° , de 09 de agosto de 2009. Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

19 ► ABRANGÊNCIA NA ÁREA DA EDUCAÇÃO:
6 – TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE APOIO E ADMINISTRATIVO: ► Base legal – A Resolução n° 04 de 12/99 instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. Para atender aos dispositivos desta Resolução o MEC, através da Coordenação de Valorização dos Trab. Em Educação solicitou ao CNE a criação da área de Educação para inserir o curso de formação de Técnico em Educação de nível médio para atuar como: Técnico em Gestão Escolar, Técnico em Multi-Meios Didáticos, Técnico em Alimentação Escolar e Técnico em Infra–Estrutura Escolar.

20 ► ABRANGÊNCIA NA ÁREA DA EDUCAÇÃO:
7. TRAB. EM EDUCAÇÃO DE APOIO E ADMINISTRATIVO: ► TÉCNICO EM GESTÃO ESCOLAR: É o profissional responsável pelo planejamento, armazenamento e registros escolares, exercer função educativa junto à comunidade escolar (Secretário Escolar); ► TÉCNICO EM MULTIMEIOS DIDÁTICOS: É o profissional responsável pelo uso adequado de equipamentos e materiais didáticos facilitando a ação pedagógica da escola (Agente Administrativo, Assistente); ► TÉCNICO EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR: É o profissional responsável pela educação alimentar e exerce funções educativas na garantia de uma vida mais saudável de nossos alunos (Merendeira); ► TÉCNICO EM INFRA-ESTRUTURA MATERIAL E AMBIENTAL: É o profissional responsável por cuidar e manter vivo o espaço escolar integrando suas ações ao projeto desenvolvido pela escola (Serviço gerais, vigilância, etc).

21 ► INGRESSO NA CARREIRA ● CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS NO CASO DA EDUCAÇÃO; ● CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS NO CASO DAS DEMAIS; ● ESTÁGIO PROBATÓRIO DE 03 (TRÊS) ANOS (ESTATUTÁRIO)

22 ► FORMAÇÃO INICIAL: ELEMENTAR , MÉDIO E SUPERIOR DE ACORDO COM A ÁREA DE SERVIDOR ESTABELECIDA PARA O PLANO DE CARREIRA; Diferença COMPATIVEL entre vencimentos iniciais dos Profissionais habilitados em nível Elementar, médio e em nível superior, vedada a diferenciação por nível de atuação; - PÓS-GRADUAÇÃO – Especialização, Mestrado e Doutorado (Níveis ou Adicionais): O adequado é o Plano tratar como Níveis com percentuais estabelecidos entre os mesmos.

23 ► DIRETRIZES GERAIS: ►Licença sabática no caso do Magistério – máximo 3, a cada 7 anos, com duração e regras estabelecidas (para atualização); ► Manter Comissão paritária para estudar condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e a qualidade dos serviços.

24 ● TEMPO DE SERVIÇO – ADICIONAL
► INCENTIVOS DE PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO DOCENTE: ● TEMPO DE SERVIÇO – ADICIONAL ● DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - ADICIONAL ● QUALIFICAÇÃO, AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E PARA O DESEMPENHO – FATORES PARA PROMOÇÃO ENTRE CLASSES.

25 ► JORNADA DE TRABALHO: ● DURAÇÃO DE ACORDO COM A CATEGORIA PROFISSIONAL: ► Jornada integral – 40 horas semanais; ► Jornada parcial ou 30 horas semanais; ► Jornada mínima horas semanais. ● COMPOSIÇÃO MÍNIMA NO CASO DO PROFESSOR: Hora Aula + Hora Atividade 2/ /3

26 ► REMUNERAÇÃO: - Princípio: Remuneração condigna para todos e para os profissionais, com vencimento base ou salários base iniciais da carreira nunca inferiores aos Pisos constituidos; - Fontes de Recursos – São as descritas no art. 212 da CF e no art. 60 de seu ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além demais fontes vinculadas a MDE no caso da Educação. Reajuste anual dos vencimentos, de modo a assegurar o poder aquisitivo;

27 ► TRANSIÇÃO PARA O NOVO REGIME
: ● NORMAS DE TRANSIÇÃO DEFINIDAS NO PLANO; ● POSSIBILIDADES: ► CONVIVÊNCIA DO ANTIGO PLANO, EM EXTINÇÃO COM O NOVO PLANO; ► ENQUADRAMENTO POR OPÇÃO. ● EXTINÇÃO DO ANTIGO PLANO E VIGÊNCIA DO NOVO PLANO: ► ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO.

28 ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR
► DECISÕES: 1. Elaboração do Estatuto do Magistério; 2. Elaboração do Plano de Carreira com Profissionais da Educação Escolar ou dois Planos em separado (MAGISTÉRIO e PESSOAL DE APOIO E ADMINISTRATIVO); 3. Elaboração do Plano de Carreira da Área da Seguridade; 4. Elaboração do Plano de Carreira do Pessoal da Administração Geral; 5. Elaborar um planejamento e adequação de pessoal buscando progressivamente as condições técnico-pedagógica na relação Professor/Aluno e na relação Funcionário/Aluno; 6. Planejamento e adequação financeira.

29 ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR: ELEMENTOS A SEREM CONSIDERADOS
► RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS x GESTÃO: - Planejamento do investimento dos recursos; - Aplicação correta dos recursos; - Planejamento pedagógico; - Planejamento de pessoal.

30 ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR
► PASSO A PASSO PARA ELABORAÇÃO DO PCCR 1º PASSO: O Governador ou o Prefeito(a) e o Secretário(a) de Educação decidem pela elaboração do PCCR (cumprimento do art. 6° da Lei de 16 de julho de 2008). 2º PASSO: O Secretário(a) de Educação constitui uma comissão responsável pela elaboração de uma minuta de projeto de lei. 3º PASSO: A Comissão faz o estudo sobre os documentos legais referentes ao PCCR, as reivindicações dos Profissionais da Educação e o alcance, limites dos recursos financeiros (art. 212 e demais fontes vinculadas a MDE);

31 ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR
► PASSO A PASSO PARA ELABORAÇÃO DO PCCR 4º PASSO: A Comissão elabora, em consonância com o secretário de educação uma minuta de projeto de lei. 5º PASSO: A Comissão envia, oficialmente, a minuta ao Secretário para discussão com o corpo docente. 6º PASSO: A Comissão retoma a elaboração a partir das contribuições da discussão com o corpo docente. PRÓXIMOS PASSOS: Secretário ... Governador, Prefeito … Assembleia, Câmara. O PCCR deve visar a melhoria da Educação como fim último, assim é preciso pensar cada artigo, cada diretriz na busca da garantia da Valorização Profissional.

32 Debater é preciso...

33 ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
MILTON CANUTO DE ALMEIDA Fone: (82)

34 → determinando o quadro de funções;
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. → Determina a abrangência do Plano, ou seja, para quem o mesmo se destina; → determinando o quadro de funções; CAPÍTULO II PRINCÍPIOS, NORMAS E GARANTIAS. → Consolida os princípios e normas que devem permear o Plano; - valorizar, integrar, promover participar da gestão democrática, assegurar vencimento digno, estabelecer o Piso Vencimental Profissional, estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, garantir a existência dos Conselhos Escolares.

35 CAPÍTULO III DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
I – CARGO; II – VENCIMENTO BÁSICO; III – REMUNERAÇÃO; IV – CARREIRA; V - GRUPO OCUPACIONAL; VI – CLASSE; VII – GRADE; VIII – NÍVEL; IX - EVOLUÇÃO FUNCIONAL; X – FUNÇÃO; XI - QUADRO PERMANENTE; ETC.

36 ►CAPÍTULO IV: DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS.
● Estrutura composta pelo Quadro Permanente da Secretaria de Educação; ● CARGOS: Grupo Ocupacional Magistério – Cargos I - Professor; ou II - ; ► ATRIBUIÇÕES: Todos aqueles que desempenham as atividades de docência – habilitados em nível médio ou superior (Art. 61 da LDB); - Todos do suporte pedagógico à docência: (direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional) - Art.61 da LDB;

37 ►CAPÍTULO IV: DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS.
● Estrutura composta pelo Quadro Permanente e Suplementar quando for o caso, da Secretaria de Educação; ● CARGOS: Grupo Ocupacional de Apoio e Administrativo – Cargos I - ; II - ; III - . - Base legal – Art. 206 CF e Art. 61 da LDB: Redação dada pela Lei n° , de 06 de agosto de 2009 e a Resolução n° 05/10 da CEB do CNE.

38 ►CAPÍTULO IV: DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS.
● NÍVEL: Ao qual estão associados critérios de formação, profissionalização e habilitação. - CADA NÍVEL CONTÉM CLASSES V – INTERVALO ENTRE OS CLASSES  ESTABELECENDO X% VI – INTERVALO ENTRE OS NÍVEIS DO CARGO Definir os percentuais entre as Níveis 

39 ►CAPÍTULO V: DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA.
SEÇÃO I DO INGRESSO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS; IDADE MÍNIMA E NÚMERO DE VAGAS; NOMEAÇÃO DENTRO DAS VAGAS.

40 ►CAPÍTULO V: DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA.
SEÇÃO I DO INGRESSO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS; IDADE MÍNIMA E NÚMERO DE VAGAS; NOMEAÇÃO DENTRO DAS VAGAS.

41 SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
►CAPÍTULO V: DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA. SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE 03 ANOS; CABE A SECRETARIA GARANTIR OS MEIOS PARA O ACOMPANHAMENTO.

42 DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA
►CAPÍTULO V: DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA. SEÇÃO III DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA Estabelecer os mecanismos de evolução no que diz respeito a formação, Elementar, médio e Superior. Entre as Classes  critérios específicos de avaliação de desempenho e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional.

43 DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
►CAPÍTULO V: DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA. SEÇÃO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Estabelecer os mecanismos de Promoção e evolução através da Progressão Vertical no que diz respeito a formação, Elementar, médio e Superior. Organiza os mecanismos de Progressão Horizontal entre as Classes  critérios específicos de avaliação de desempenho e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional.

44 DA QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO
►CAPÍTULO VI: DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. SEÇÃO I DA QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO - Qualificação profissional, visando a valorização dos Trabalhadores e a melhoria da qualidade do serviço público; - Realização de atividades de formação e/ou qualificação profissional para melhoria da progressão na Carreira.

45 DAS CONCESSÕES ESPECIAIS
►CAPÍTULO VI: DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. SEÇÃO II DAS CONCESSÕES ESPECIAIS - Trata das licença para participação em cursos de pós-graduação, dando o seu ordenamento; - Trata dos mecanismos autorizativos.

46 ►CAPÍTULO VII: DA REMUNERAÇÃO OU DOS VENCIMENTOS
- Estabelece as regras da remuneração composta pelo vencimento e suas gratificações; - Estabelece as regras para a percepção do adicional por tempo de serviço; - Institui as regras das gratificações.

47 ►CAPÍTULO VIII: DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
- Se estabelece as jornadas compatíveis com a realidade do Município obedecendo os princípios estabelecidos na legislação; - Estabelece as regas para as férias.

48 ►CAPÍTULO IX: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
- Institui as normas gerais do novo quadro; Estabelece normas para data base; - Regulamente o direito a liberdade de associativa, com os direitos e garantias a ela inerentes; Estabelece regra para a gestão da comissão do Plano; Regulamenta as regras de enquadramento; - Determina as normas de implantação do Plano de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. - Estabelece o vigor e aplicabilidade do Plano.

49 Debater é preciso...


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