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Regularização Fundiária

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Apresentação em tema: "Regularização Fundiária"— Transcrição da apresentação:

1 Regularização Fundiária
Micael Desengrini Direito| PPGTG | Aula de Direito Urbanístico

2 O Que é Regularização Fundiária?
A Regularização Fundiária é um processo de intervenção pública que objetiva legalizar a permanência da população que reside em áreas ocupadas em desconformidade com a lei, das quais podemos destacar os loteamentos clandestinos e os irregulares Fonte:

3 Quais são as consequências das ocupações irregulares?
 As ocupações irregulares do solo, causam diversos transtornos, como a desarticulação do sistema viário, dificultando o acesso de ônibus, ambulâncias, viaturas policiais e caminhões de coleta de lixo; a formação de bairros sujeitos a erosão e alagamentos, o assoreamento dos rios, lagos e mares; a ausência de espaços públicos para implantação de equipamentos de saúde, educação, lazer e segurança; o comprometimento de mananciais de abastecimento de água e do lençol freático; ligações clandestinas de energia elétrica, que resultam em riscos de acidentes e incêndios; e a expansão horizontal excessiva da malha urbana, ocasionando elevados ônus para o orçamento público.

4 A Urbanização e o Crescimento das cidades
No Brasil o processo de urbanização e aglomeração das cidades pode ser visto com o auxílio dos elementos de pesquisa e censos oficiais. Vários fatores elencam o aumento da migração para as cidades. Silva (2010), elenca que os fatores que levaram o processo de urbanização prematuro no país nem sempre foi em decorrência de ligações desenvolvimentistas. Alguns deles estão ligados com os elementos: êxodo rural, má condição de vida no campo, a forma de mecanização da lavoura e da pecuária. SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 6ª ed. Ver. Atual. São Paulo: Malheiros, 2010.

5 Evolução da Urbanização no Brasil
Fonte: IBGE

6 Fonte: IBGE

7 Evolução da Área urbanizada na Grande Florianópolis/SC
Fonte: Prefeitura de Florianópolis e BID

8 Evolução da ocupação urbana em Florianópolis (1876/1994)
Fonte: Pamplona e Lonardoni (2007). LONARDONI, Fernanda Maria. Aluguel, informalidade e pobreza : acesso à moradia em Florianópolis. Florianópolis, f. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro Tecnológico. Programa de Pós-graduação em Urbanismo, História e Arquitetura da Cidade Disponível em: <

9 Atual Mancha Urbana de Florianópolis/SC
Fonte: IPUF com alterações do autor

10 Florianópolis - Morro da Cruz
Morro do Mocotó - s/d - Acervo Casa da Memória de Florianópolis/SC

11 Florianópolis ano de 1962 – Morro da Cruz
Rua Monsenhor Topp - Centro Acervo Casa da Memória de Florianópolis/SC

12 Florianópolis ano de 1962 – Morro da Cruz
Rua Ancleto Damiani - Centro – Acervo Casa da Memória de Florianópolis/SC

13 Florianópolis ano de 1920 – Morro da Cruz
Fonte: Acervo Casa da Memória de Florianópolis/SC

14 Florianópolis ano de 2011 – Morro da Cruz
Fonte: Acervo Casa da Memória de Florianópolis/SC

15 Florianópolis ano de 2018

16 Urbanização na região próxima a UFSC
Fonte: Acervo do autor.

17 Coordenadoria de regularização Fundiária e Predial da UFSC
Fonte: Acervo do autor.

18 Comunidades do Maciço Central do Morro da Cruz – PAC – Urbanização de Assentamentos Precários.
Região Ordem Mariquinha Central Monte Serrat Tico Tico Morro do 25 Morro do Horácio Morro da Penitenciária Morro da Queimada e Jagatá Morro do Céu Rua Ângelo Laporta Rua José Boiteux 10º Rua Laudelina da Cruz 11º Vila Santa Vitória 12º Vila Santa Clara 13º Serrinha 14º Alto da Caeira 15º Mocotó 16º Fonte: Dados gerais do Maciço do Morro da cruz Fonte: Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC (Incluindo Fotos).

19

20 Constituição Federal: Artigo 5º
XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.

21 Constituição Federal Art A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. Art Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

22 ESTATUTO DAS CIDADES: LEI Nº 10.257/2001
Regulamenta o capítulo "Política urbana" da Constituição Brasileira, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

23 Outras Legislações Lei 9.785/99 que alterou o Decreto-Lei nº /41 (Desapropriação por Utilidade Pública); Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos; Dispõe sobre a regularização fundiária Lei /2009 assentamentos localizados em áreas urbanas.

24 Nova Legislação sobre Regularização Fundiária LEI 13
Nova Legislação sobre Regularização Fundiária LEI , de julho de 2017 Fonte:

25 Alterações na nova Legislação
PRIMEIRA ALTERAÇÃO. Introdução do direito real de laje no rol dos direitos reais (ART DO CÓDIGO CIVIL) Art. 55. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art (...). XII - a concessão de direito real de uso; e XIII - a laje.”

26 Alterações na nova Legislação
 A lei de Registros Publicos passa a ter o seguinte comando: “Art. 176. § 9º. A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.”

27 Alterações na nova Legislação
TRATAMENTO RELATIVO AOS CONJUNTOS HABITACIONAIS INFORMAIS. Art. 59. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.

28 Alterações na nova Legislação
REGULAMENTAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS, NA FORMA DO ART DO CÓDIGO CIVIL Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.

29 Alterações na nova Legislação
REVOGAÇÃO DE TODO O CAPÍTULO DA LEI MINHA CASA MINHA VIDA, NA PARTE EM QUE TRATAVA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, INCLUSIVE DA LEGITIMAÇÃO DA POSSE E DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 58, 59 E 60). OS INSTITUTOS SÃO AGORA TRATADOS DENTRO DO INSTITUTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB), AO LADO DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA

30 Alterações na nova Legislação
A REURB. "Art. 9º Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

31 Regularização Fundiária Evolução
Fonte:

32 A REURB e suas modalidades
Fonte:

33 A REURB e seus instrumentos
Fonte:

34 Ações do poder público para regularização fundiária
RESOLUÇÃO nº 11/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – institui o Programa Lar Legal, que objetiva a regularização do registro de imóveis urbanos e urbanizados de loteamentos irregulares ou clandestinos. (Poder Judiciário • Ministério Público, Poder Legislativo, Poder Executivo, Municípios Aderentes). Fonte:

35 Programa Lar Legal Fonte:

36 E-mail: micajur@gmail.com
Contato Telefone: (48) PPGTG da UFSC


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