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Ação de Divisão e de Demarcação de terras particulares

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Apresentação em tema: "Ação de Divisão e de Demarcação de terras particulares"— Transcrição da apresentação:

1 Ação de Divisão e de Demarcação de terras particulares
Profa. Lucélia Sena

2 Noções introdutórias Tanto o direito de dividir o imóvel comum como o direito de demarcá-lo tem sede no direito civil, sendo o primeiro inerente à propriedade e o segundo, uma das manifestações dos chamados direitos de vizinhança. Os problemas que estes direitos subjetivos materiais suscitam são complexos e peculiares. Exigem, por isso, tratamento processual particular, fora dos limites do procedimento comum ou ordinário.

3 cabimento Art  Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

4 cumulação das ações Art  É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

5 Demarcação e divisão extrajudiciais
Art  A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

6 Caráter dúplice da ação
Tanto a ação de demarcação como a ação de divisão são ações dúplices. Qualquer um dos confinantes pode pedir a demarcação, qualquer um dos condôminos pode postular a dissolução do condomínio.

7 Dispensa da prova pericial
Art  Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial. Obs. : Georreferenciamento é o mapeamento de um imóvel rural referenciando os vértices de seu perímetro ao Sistema Geodésico Brasileiro, definindo sua área e sua posição geográfica. Serve para a regularização registral dos imóveis rurais, segundo a nova legislação (Lei /01 e Decretos /02 e 5.570/05). O trabalho deve ser entregue ao INCRA, que verificará o enquadramento na Norma Técnica e a não existência de sobreposição da poligonal mapeada com outra já constante do seu cadastro, para conceder a Certificação daquele imóvel rural. Uma vez certificado, o proprietário deve encaminhar os documentos ao Registro de Imóveis, para que seja procedida a averbação da nova descrição do perímetro e da retificação da área, na matrícula.

8 Ação de demarcação Competência: foro do lugar da coisa (art. 47, CPC);
Legitimação: apenas o proprietário tem legitimidade ativa e passiva para a ação demarcatória. Causa de pedir: está na alegação de propriedade e no estado de confusão nos limites entre os prédios. Pedido: o pedido demarcatório é executivo. O juiz declara os limites e determina o traçado. Documentos necessários: os títulos da propriedade (art. 574)

9 Fluxograma ação de demarcação

10 Ação de divisão Competência: foro do lugar da coisa (art. 47, CPC);
Legitimação: Qualquer condômino é parte legítima ativa e passiva para a ação divisória. Todos os demais condôminos devem ser citados em litisconsórcio necessário. Causa de pedir: o demandante tem o ônus de apontar o estado de indivisão, a origem da comunhão e a divisibilidade do bem imóvel. Pedido: o pedido na demanda divisória é executivo. O juiz desconstitui o estado de comunhão e determina a divisão. Tem o demandante de pedir a desconstituição do condomínio e a divisão da coisa comum. Documentos necessários: os títulos da propriedade (art. 574)

11 Fluxograma ação de divisão: 1ª Fase

12 Fluxograma ação de divisão: 2ª Fase

13 Bem indivisível A divisão da coisa comum nem sempre se dá por meio da partilha in natura. Quando o condomínio se estabelece sobre coisa indivisível, sua extinção se efetua sobre o preço apurado na venda judicial, e não por meio de divisão em quinhões (CC, art ). É o que se costuma denominar de “divisão econômica”, em contraposição à “divisão geodésica”. Como a ação de divisão de terras particulares se destina, especificamente, ao estabelecimento de glebas individuais, é mais preciso afirmar que seu objetivo é o de estremar, entre os condôminos, os quinhões respectivos. Se o caso for de “divisão econômica”, o procedimento a observar será outro (art Alienação Judicial).


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