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Perda da Propriedade.

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Apresentação em tema: "Perda da Propriedade."— Transcrição da apresentação:

1 Perda da Propriedade

2 Importante lembrar que o direito de propriedade é, por natureza, perpétuo, e transmite-se em razão da morte do proprietário aos seus herdeiros. No entanto, existem modos de perda da propriedade. O art determina: Art Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. As três primeiras formas são modos de perda voluntária enquanto a duas ultimas involuntárias

3 Alienação É o modo de perda da propriedade por meio do qual, na verdade, o direito é transmitido a outrem. Em razão da transmissão, o antigo proprietário (alienante), efetivamente perde a propriedade, enquanto o novo (adquirente) adquire-a. Contrato + tradição. Renúncia O proprietário expressamente abre mão do direito de propriedade. A lei exige, no caso do bem imóvel, o registro do título renunciativo, sem o que o ato é inefaz. (1275, parágrafo único) Não é comum, usada normalmente no casos de sucessão.

4 Abandono Consiste no ato de derrelicção (perda voluntária da posse, cuja aparência fática é a de abando no material) praticado com a intenção de perder a propriedade. Esse conceito marca a distinção entre a simples derrelicção, ato do possuidor, da perda da propriedade por abandono, ato do proprietário. Daí se depreende que o ato do possuidor não proprietário de abandonar materialmente a coisa não implica para o proprietário a perda da propriedade. A coisa abandonada se diz res derelicta e, se for móvel, pode ser objeto de ocupação. No caso dos imóveis, o fato do proprietário não exercer a função social da posse pode ter contornos de derrelicção, mas não caracteriza-se animus derelinquendi, o que impede a caracterização do abandono.

5 Segundo o art. 1276, §2º, a presunção é absoluta (iuris et de iure) de que houve abandono se, havendo derrelicção, o proprietário deixar de quitar os ônus fiscais do imóvel. Assim, se o proprietário abandonar o imóvel que não se encontra na posse de outrem, com animus derelinquendi, este será arrecadado como bem vago. O proprietário terá prazo decadencial de 3 (três) anos para se manifestar. Findo o prazo, o bem passará à propriedade do Município. No caso de imóvel rural à União. Caso o imóvel esteja em posse de um terceiro invasor (não recebeu a posse do proprietário), este terá sua situação protegida, salvo ação reivindicatória, e poderá adquirir o imóvel por usucapião extraordinária. Todavia, em razão do débito fiscal, o imóvel poderá eventualmente ser objeto de penhora, caso em que o possuidor nada terá em sua defesa. Só será devedor se a usucapião estiver consolidada.

6 Perecimento da coisa Desapropriação
Se algum fenômeno vier a excluir o objeto do direito de propriedade do mundo fático, o direito de propriedade, por conseguinte, extinguir-se-á no mundo jurídico. Desapropriação Ocorre quando o Poder público necessita de um determinado bem, por razões de finalidade pública ou interesse social, e, por isso, adquire-o mediante prévia e justa indenização. Art. 5º (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Se distingue da alienação porquanto não depende da vontade do proprietário. A este não é dado se opor ao ato do Poder Público, restando-lhe apenas o direito de discutir em juízo o valor da indenização, caso não concorde com o valor arbitrado pela Administração

7 Condomínio

8 Existem três espécies de condomínio:
A propriedade é um direito por natureza exclusivo. É um direito absoluto, pois vincula se titular a toda a coletividade, em torno de uma coisa. Pode ocorrer de o mesmo direito de propriedade ter mais de um titular. Quando isso ocorre, fala-se que há copropriedade ou condomínio. Existem três espécies de condomínio: O voluntário O necessário O edilício

9 Condomínio voluntário
é aquele no qual duas ou mais pessoas adquirem um mesmo bem, deve, então, ser baseado na vontade das partes. Seja por contrato (convencional), seja por negócio unilateral, como testamento ou doação (imposto). O art. 1320, §1º determina que os coproprietários (convencional) poderão determinar que a coisa fique indivisa por prazo não superior a 5 (cinco) anos, prorrogáveis. Com relação ao condomínio imposto, o testador ou doador também só poderá determinar que a coisa permaneça indivisa por cinco anos (§2º do mesmo artigo) Ainda assim, admite-se divisão a qualquer tempo, desde que se demonstrem ao juiz graves razões para determiná-la (§3º

10 Para a dissolução, regras da partilha, arts. 2013 a 2022.
Divisibilidade (cota real, pro diviso) e indivisibilidade (cota ideal, pro indiviso) As frações ideais presumem-se iguais. Direitos dos condôminos Sendo cada condômino titular do mesmo direito de propriedade, cada qual pode exercer qualquer dos poderes da propriedade, bem como o direito de possuir. O direito de usar se subordina a destinação da coisa. Preferência sobre a cota dos outros.

11 Art Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Art Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. § 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem. § 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

12 Deveres dos condominos
Deve respeitar a destinação da coisa, sendo-lhe vedado alterá-la. Somente pode ceder a posse, o uso ou a fruição da coisa a estranhos se os demais autorizarem. Contribuir para as despesas de conservação e divisão da coisa, bem como suportar os ônus a que estiver sujeito, tudo na proporção de sua fração da coisa. No caso de uma dívida assumida com relação à coisa, sem que se discrimine a parte de cada um na obrigação, nem se estipule a solidariedade, considerar-se-á que a divida de cada coproprietário é proporcional à sua fração da coisa. Respondem aos demais pelos frutos que perceberem, bem como pelos danos que causarem à coisa.

13 Administração Será exercida por um administrador, eleito pela maioria, preferindo-se um condômino a um estranho, embora possa vir a ser escolhido. Caso algum dos condôminos tome para si a administração, sem que a isso nenhum outro se oponha, será presumido representante comum. Para calcular-se a maioria, determina o art. 1325, que seja considerada as quotas. Art A maioria será calculada pelo valor dos quinhões. § 1o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta. § 2o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros. § 3o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente. Art Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.


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