A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA"— Transcrição da apresentação:

1 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA
12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

2 CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
IRIB / COLEGIO REGISTRAL DE SANTA CATARINA. Izaias Gomes Ferro Júnior Prof de Direito Registral. Oficial de Registros em Pirapozinho/SP 12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

3 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA
CCB – Lei /2004 Veio a substituir o contrato de abertura de crédito que teve sua força executiva retirada pelo STJ. Conceito (Arts. 27, 28): Título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente, elaborados na forma da lei /04, que poderá ser emitido com ou sem garantia real ou fidujessória cedularmente constituída. 12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

4 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA
TIPOS: -Valor determinado: indicado na cédula. - valor indeterminado: baseado na apuração de extratos bancários feita pelo credor. Pode ser emitida: Por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou entidade equiparada (Sistema Financeiro Nacional). Entende-se como equiparadas empresas de cartão de crédito e factoring. 12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

5 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA
Princípios Gerais 1) Os princípios gerais dos títulos de credito. (já estudados); 2) Emissão escritural; 3) “oriunda de um negócio bancário qualquer, enseja qualquer promessa de pagamento, encerrando um valor liquido e certo”. 12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

6 Favorecidos nas emissões
a) instituições bancárias, bancos múltiplos, Caixas Econômicas; b) agências de fomento; c) cooperativas de desenvolvimento; d) sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito ao microempreendedor; 12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

7 EMISSÃO DE TÍTULOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
Medida Provisória 1.540/97 : “Art. 1º- As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal. .Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de: Pagamento expressos em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2o e 3o do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6o da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994; OBS- SUBORDINADAS A LEI E AO FORO DO PAIS. 12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

8 PODE SER EMITIDA A FAVOR DE INSTITUIÇÃO DOMICILIADA NO EXTERIOR?
 SIM. Desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiro (art. 26, §2º). 12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

9 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA
IMPOSSÍVEL SE ATRELAR OPERAÇÃO AO DOLAR COMO FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Art. 2º (Decreto-Lei 857/69) EXCEÇÕES: I - às obrigações de importação e exportação de mercadorias; II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias, relativos a exportações de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior; III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral; IV - às obrigações em que uma das partes é residente no exterior (exceto os contratos de locação de imóveis nacionais); V - às modificações dos contratos citados no item IV. 12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

10 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA
FORÇA CIRCULATÓRIA SOMENTE A VIA DO CREDOR TEM FORÇA LIBERATÓRIA PARA REPRESENTAR A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. Vias não negociáveis? As vias não negociáveis não representam crédito algum, apenas cópias para inventário do credor, para o cartório, os avalistas, os garantidores, e demais interessados. A circulação pode ser cartular ou ESCRITURAL. Endosso será EM PRETO. REGISTRO DA OPERAÇÃO. Cetip / BOVESPA. 12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

11 REQUISITOS ESSENCIAIS (ART. 29):
 I – denominação “Cédula de Crédito Bancário”;  II – promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro; III- data e o lugar do pagamento da dívida e no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os créditos para essa determinação;  IV – nome da instituição credora, podendo conter a cláusula à ordem; Observe que diferentemente das demais cédulas em que se exige a cláusula à ordem na cédulas bancárias esta é uma faculdade. V – data e o lugar de sua emissão; VI – assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. 12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

12 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA
PESSOA FÍSICA PODE COBRAR JUROS BANCÁRIOS POR UM EMPRÉSTIMO FEITO POR ELA? Poderá ser transmitida por endosso em preto caso em que o endossatário mesmo não sendo instituição financeira ou entidade equiparada poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. 12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

13 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA
GARANTIAS (ART. 31) FIDEJUSSÓRIA. REAL: bens patrimoniais de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente e futuro, fungível ou infungível, consumível ou não. 12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

14 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA
A garantia abrange: principal, acessórios, benfeitorias, valorizações, frutos, bens vinculados ao principal por acessão física, intelectual ou natural. Podem ser averbados à margem do registro da garantia. LEMBRANDO: Acessão física: tudo que o homem incorpora permanentemente ao solo não podendo-se retirar sem dano (ex. Construções). Acessão intelectual: bens móveis por natureza, mas que por vontade humana se imobilizam sendo empregados na exploração industrial, aformoseamento ou comodidade (ex. ar condicionado) Acessão natural: bens que aderem ao solo pela natureza, independentemente da intervenção humana. 12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

15 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA
SE EU DOU EM PENHOR UM VEÍCULO EM UMA CÉDULA BANCÁRIA EU POSSO CONTINUAR ANDANDO COM ELE MESMO NÃO SENDO ELE INERENTE A MINHA ATIVIDADE? Art. 34 § 2º - Até a efetiva liquidação da obrigação garantida, os bens abrangidos pela garantia não poderão sem prévia autorização escrita do credor, se alterados, retirados, deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada, exceto quando a garantia for constituída por semoventes ou por veículos, automotores ou não, e a remoção ou o deslocamento desses bens for inerente à atividade do emitente da Cédula de Crédito Bancária, ou do terceiro prestador da garantia. IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA 12/11/2018

16 PROTESTO POR INDICAÇÃO
(enviando cópia do título): Possível desde que o credor declare estar de posse da única via negociável da Cédula, inclusive no caso de protesto parcial. Dispensa o protesto para cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. 12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

17 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA
12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

18 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA
12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

19 CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Art. 18 da Lei /2004 § 5o Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante. § 6o A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos. 12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

20 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA
CCI – requisitos Art. 19. A CCI deverá conter:         I - a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente;         II - o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;         III - a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso 12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

21 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA
     IV - a modalidade da garantia, se for o caso;         V - o número e a série da cédula;         VI - o valor do crédito que representa;         VII - a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;         12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

22 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA
VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;         IX - o local e a data da emissão;        12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

23 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA
  X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;         XI - a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e         XII - cláusula à ordem, se endossável. 12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA

24 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA
12/11/2018 IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA


Carregar ppt "IRIB COLEGIO REGISTRAL SANTA CATARINA"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google