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Contrato de depósito bancário e aplicações financeiras.

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1 Contrato de depósito bancário e aplicações financeiras.
Contratos Bancários Contrato de depósito bancário e aplicações financeiras.

2 Operações Passivas Depósito Bancário
O contrato veículo das operações passivas dos bancos é o depósito bancário, a mais importante das operações passivas. Ao abrir uma conta em um banco, em termos técnicos, esta pessoa celebrou contrato de depósito bancário.

3 No depósito bancário, o banco assume o polo passivo da relação obrigacional, tornando-se devedor do outro contratante, seu cliente. Esses contratos cumprem, assim, a função econômica de captação dos recursos excedentes das unidades de dispêndio superavitárias.

4 Pelo depósito bancário, o depositante entrega valores monetários ao banco, para a guarda e conservação. O banco, por sua vez, se obriga a restituí-los ou entregá-los a terceiros, assim que solicitado ou no prazo contratado. A entrega e a restituição dos recursos monetários, bem como a remuneração pelos serviços bancários prestados, o recolhimento de impostos incidentes sobre as operações são registrados em conta corrente, por meio de lançamentos contábeis de crédito e débito.

5 Depósito irregular: tem por objeto coisa fungível, e o depositário obriga-se a restituir um bem do mesmo gênero, quantidade e qualidade do que lhe foi entregue. Elemento essencial: fungibilidade da coisa. Também pode ser identificado na relação entre o depositante e os recursos monetários e o banco.

6 O que afasta o depósito bancário do depósito irregular é o fato que o banco titulariza a propriedade dos valores depositados. Isto é, o banco não é o simples detentor de sua custódia, pois a relação entre o depositante e o depositário é fiduciária.

7 O banco pode usar o dinheiro dos clientes para pagar suas próprias despesas, como salários, aluguel da agência, serviços de terceiros, etc., ou para emprestar a outros clientes. O depositante encontra-se, perante o banco, em posição similar ao do mutuante em face do mutuário, uma vez que tem direito à restituição do dinheiro depositado.

8 Entretanto, como no depósito bancário não é necessária a remuneração do depositante pela indisponibilidade dos recursos, e, sendo contrato à vista, ele pode exigir a restituição do dinheiro a qualquer tempo, essas características afastam o depósito bancário do mútuo.

9 Modalidades de depósito bancário
a) À vista: solicitada a restituição total ou parcial do depósito pelo depositante, o banco deve providenciá-la de imediato.

10 b) A pré-aviso: feita a solicitação de restituição, o banco deve providenciá-la em um determinado prazo fixado entre as partes.

11 c) A prazo fixo: o depositante pode solicitar a restituição dos recursos somente após determinada data. Geralmente são remunerados, como por exemplo a caderneta de poupança.

12 Aplicações financeiras
Fundos Aplicação financeira é o contrato pelo qual o depositante autoriza o banco a empregar, no todo ou em parte, o dinheiro mantido em conta de depósito em um investimento. Podem ser ações, títulos da dívida pública, commodities, etc.

13 Organizam-se em fundos estruturados pelos bancos, com o objetivo de oferecer ao mercado alternativas diversificadas de investimento. Cada fundo atende a regramento próprio, aprovado pela CVM, e apresenta perfil mais ou menos arriscado, tendo em vista as ações, títulos e demais lastros que compõem a respectiva carteira.

14 O banco pode oferecer aos investidores um determinado fundo, cujos recursos são aplicados parte em certificados de depósito interbancário (CDI), e parte em ações de empresas de telefonia listadas na Bolsa de Valores de São Paulo.

15 O regimento do fundo fixa os limites e condições a partir dos quais o banco vai administrar os recursos aplicados pelos clientes, procurando ampliar ao máximo a rentabilidade da carteira, como a decisão de compra e venda das ações, títulos ou posições que a compõem.

16 O depositante terá direito a uma remuneração maior ou menor, dependendo dos ganhos obtidos pelo banco na administração dos recursos do fundo em que o dinheiro estiver aplicado. A garantia do banco, pela integridade do capital investido, só existe se expressamente prevista no regimento do fundo e no contrato de aplicação financeira – ou o cliente assume o risco próprio dos lastros integrantes da carteira correspondente.

17 O banco pode ser responsabilizado por má adminstração, ilegalidade ou inobservância do regimento ou contrato, mas nunca pelas perdas derivadas de oscilações no valor das ações, títulos, commodities ou qualquer outro lastro, se não conferiu, expressamente, ao cliente essa garantia.

18 Bibliografia COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 17ª ed. São Paulo: RT, 2016. VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Direito comercial. São Paulo: RT, 2014.


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