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PublicouFlávio de Andrade Costa Alterado mais de 6 anos atrás
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Ponto 3-4: Responsabilidade e Impedimento Judicial
Responsabilidade Civil-Penal- Administrativa do Juiz e MP; Impedimento e Suspeição do Juiz e MP
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Responsabilidade do Juiz
Responsabilidade Civil: possibilidade de o Juiz ser responsabilizado diretamente em ação de indenização; Aplica-se a Constituição: a parte deve promover ação civil indenizatória (responsabilidade objetiva) contra o Ente Público ao qual pertence o Magistrado; Cabe à União ou ao Estado acionar o Magistrado, agente público, em direito de regresso (CF/88, art. 37, § 6º). 2
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JUIZ: Responsabilidade Civil - CPC
“O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte”, neste caso (culpa ou dolo) deve requerer antes que o juiz pratique o ato em 10 dias (CPC, art. 143, e p. único). A União e o Estado responderão pelos danos que o magistrado (seu agente), na qualidade de juiz, causar a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o magistrado nos casos de dolo (inciso I) ou culpa e dolo (inciso II), cf. CF/88. 3
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JUIZ: Responsabilidade (Outras Espécies)
Responsabilidade Administrativa: Disciplinar: perante Tribunais e suas Corregedorias. Correição Parcial. CNJ. Responsabilidade Penal: infrações penais pela sua atuação funcional. 4
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JUIZ: IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Situações que levam à abstenção de processar e julgar uma causa (risco à imparcialidade); podem levar à recusa do magistrado em determinado processo. IMPEDIMENTO: caráter objetivo previsto em lei; gera nulidade absoluta; pode ser reconhecido de ofício ou por provocação (exceção processual); é motivo para ação rescisória (CPC, art. 966, II) contra a sentença civil. SUSPEIÇÃO: caráter em geral subjetivo; acarreta nulidade relativa; pode ocorrer em situações legais e por motivo de foro íntimo. 5
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IMPEDIMENTO: Hipóteses - CPC
Art Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
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IMPEDIMENTO: Hipóteses - CPC
Art Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; [Obs.: era caso de suspeição no CPC/73]
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IMPEDIMENTO: Hipóteses - CPC
Art Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
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IMPEDIMENTO: Hipótese - CPC
Art Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
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IMPEDIMENTO: CPP: Art. 252 “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”.
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SUSPEIÇÃO - CPC: Art. 145 Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo; que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
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SUSPEIÇÃO - CPP: Art. 254: “O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; se tiver aconselhado qualquer das partes; se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo”.
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SUSPEIÇÃO - CLT: O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: inimizade pessoal; b) amizade íntima; parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil [impedimento]; interesse particular na causa (art. 801).
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Verificação do Impedimento/Suspeição
No cível se processa nos próprios autos; a parte tem o prazo de 15 dias para alegar o imped. ou a susp. em petição dirigida ao próprio magistrado; Se o magistrado reconhecer o seu imped. ou susp. envia os autos ao substituto legal; Se não reconhecer remete os autos ao tribunal, que rejeitará ou acolherá o incidente (CPC, art. 146 c/c arts. 144 e 145). No penal, se dá por meio da exceção, formando-se autos apartados (CPP, art e 396, § 2º).
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Ministério Público: Responsabilidade
Responsabilidade Civil: quando, no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude (CPC, art. 181). Responsabilidade Administrativo-Disciplinar: Corregedorias e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); Responsabilidade Penal: infrações no exercício da função; Responsabilidade Civil (CF, art. 37, § 5º) Impedimento e Suspeição: as mesmas hipóteses do Juiz “mutatis mutandis” (CPC, art. 148).
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