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Atualidades em Matéria Tributária ISS

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Apresentação em tema: "Atualidades em Matéria Tributária ISS"— Transcrição da apresentação:

1 Atualidades em Matéria Tributária ISS
Marcelo de Lima Castro Diniz Especialista em Direito Tributário Mestre em Direito Negocial Conselheiro do Instituto de Direito Tributário de Londrina (IDTL) e da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET) Professor de Direito Tributário e Direito Processual Tributário Professor Assistente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) Advogado Londrina, PR Rua Bento Munhoz da Rocha Neto,555 (43) Marcelo de Lima Castro Diniz

2 Marcelo de Lima Castro Diniz
ISS NA CONSTITUIÇÃO Art Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 03/93) § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de , DOU ) Marcelo de Lima Castro Diniz

3 Marcelo de Lima Castro Diniz
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 37, de , DOU ). II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 03/93). III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de , DOU ). Marcelo de Lima Castro Diniz

4 Marcelo de Lima Castro Diniz
Competência: A competência dos Municípios restringe-se à tributação dos serviços arrolados na lista veiculada por lei complementar? Conflitos de Competência (ISSQN, ICMS E IPI) Imunidade Lei Complementar (artigo 156, parágrafo 3., da Constituição Federal) Marcelo de Lima Castro Diniz

5 Marcelo de Lima Castro Diniz
- Alíquotas mínimas e máximas. Incentivos e benefícios fiscais Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de , DOU ) (ADCT) Marcelo de Lima Castro Diniz

6 Marcelo de Lima Castro Diniz
Que é serviço para fins de ISSQN? “Serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial” (Aires Fernandino Barreto) - Atividade Meio e Atividade Fim. Atividade Preponderante Marcelo de Lima Castro Diniz

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Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT) Critério material: Prestar Serviço de qualquer natureza (desde que previsto na lista anexa à Lei Complementar (?)) Obrigação de fazer, não utilidade ou comodidade Efetividade Habitualidade Finalidade Lucrativa Serviço Público (?) - Critério temporal: momento da prestação do serviço (não da celebração contrato) - Serviços fracionáveis e não fracionáveis Marcelo de Lima Castro Diniz

8 Marcelo de Lima Castro Diniz
Critério Espacial: local (Município) do estabelecimento do prestador ou local (Município) da prestação do serviço Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Lei Complementar 116/2003) Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Lei Complementar 116/2003) Marcelo de Lima Castro Diniz

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- Critério Quantitativo Base de cálculo: preço do serviço Não se incluem valores devidos ou repassados a terceiros Contrato gratuito Pagamento à vista Reembolso de despesas - Alíquotas - Sujeito Passivo Contribuinte: prestador do serviço Responsabilidade Tributária. Substituição Tributária Marcelo de Lima Castro Diniz

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Nova Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003. Aspectos polêmicos Serviços - Informática – atividades intermediárias (p. ex. instalação por decorrência da venda de uma máquina) - Serviços Públicos - Locação de bens, cessão de direitos, cessão de espaço em bem imóvel - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres - Educação e assistência social - imunidade - Arrendamento Mercantil - Seguro Saúde – cobertura do risco - Provedores de acesso à Internet - Serviços Bancários Marcelo de Lima Castro Diniz

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Base de cálculo: preço do serviço - Serviços de construção com subempreitadas - Serviços de planos de medicina que se cumprem por meio de serviços de terceiros contratados - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de jogos de azar - Serviços de propaganda e de publicidade Marcelo de Lima Castro Diniz

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Questões atuais - Critério Espacial da RMIT - Sujeição passiva - Operações de prestação de serviços com venda de mercadorias - Atividades intermediárias - Taxatividade da lista - Profissionais liberais e sociedades profissionais Marcelo de Lima Castro Diniz

13 Marcelo de Lima Castro Diniz
- Importação e exportação de serviços - Alíquotas do ISS e Incentivos Fiscais por prazo determinado - Provedor de acesso à Internet - Cartões de crédito - Franquia - Planos de saúde Marcelo de Lima Castro Diniz

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Perguntas para Reflexão a) Para que um determinado serviço seja tributado pelo ISSQN é necessário que esteja previsto em lista de serviços veiculada por lei complementar? b)Qual o significado do vocábulo “congênere” no texto e no contexto da legislação nacional que versa sobre o ISSQN? Como interpretar as regras que contemplam tal expressão em vista do que dispõem os artigos 150, inciso I e 108, inciso I, do Código Tributário Nacional? c)Havendo dúvida sobre o sujeito ativo competente para exigir o ISSQN (município em que o prestador dos serviços está estabelecido ou no local da prestação dos serviços), qual a demanda judicial adequada para a discussão da matéria: ação de consignação em pagamento, mandado de segurança, ação declaratória? Marcelo de Lima Castro Diniz

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d) À vista do que dispõe o artigo 88 do ADCT (com a redação dada pela EC 37/2002), no que tange à regra de que a alíquota do ISSQN não poderá ser inferior a 2%, indaga-se: i) Como fica a situação dos profissionais liberais que tem direito ao recolhimento do ISSQN sobre valor fixo anual? E a Lei Complementar 116/2003 revogou o artigo 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68? ii) Os contribuintes, que têm direito a incentivo fiscal em matéria de ISSQN por prazo determinado (p. ex. isenção), podem invocar a proteção constitucional ao direito adquirido em face da EC 37/2002? iii) As modificações introduzidas pela Lei Complementar 116/2003 têm eficácia imediata ou dependem de lei municipal? Marcelo de Lima Castro Diniz


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