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DIREITO PENAL II CRIMES NEGLIGENTES
FDUNL Teresa Pizarro Beleza 2006/2007
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Negligência Negligência significa falta de cuidado.
Em alguns casos, a falta de cuidado tem ou pode ter consequências tão graves que legislador (AR) considera-a criminosa. Título subjectivo de responsabilidade autónomo, legalmente excepcional (artº 13 do CP).
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Negligência Não significa mera ausência de dolo, mas logicamente pressupõe-a: os tipos negligentes sãp subsidiários dos tipos dolosos. Nos crimes negligentes, estrutura activa ou omissiva do comportamento é em pp indiferente.
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TIPO Não se divide em tipo objectivo e subjectivo no sentido em que isso acontece nos tipos dolosos. Nos crimes negligentes, há por definição desconformidade entre a realidade e a representação mental do autor.
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Formas definitórias Consciente: representação de uma possibilidade de perigo é levianamente afastada pelo autor. Inconsciente: autor nem chega, por leviandade, a representar mentalmente a possibilidade de perigo.
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Gravidade Simples. Grosseira.
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TIPO CONSUMADO EM AUTORIA
Nos crimes negligentes não existe tentativa. Nos crimes negligentes não existe comparticipação.
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Ilicitude Indiciada pela verificação do carácter típico do facto, pode ser afastada por uma causa de exclusão. Causas de exclusão não têm elementos subjectivos, ao contrário do que acontece com crimes dolosos.
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Culpa Medida subjectiva do cuidado devido e violado.
Capacidade de culpa: um comportamento negligente pode ser praticado por um inimputável. Causas de exclusão: um comportamento negligente pode ser praticado em circunstâncias que excluam a exigibilidade.
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