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TÍTULOS DE CRÉDITO / CTN

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Apresentação em tema: "TÍTULOS DE CRÉDITO / CTN"— Transcrição da apresentação:

1 TÍTULOS DE CRÉDITO / CTN
Segundo o jurista italiano Vivante os títulos de crédito constituem "documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado" e deste conceito podemos extrair os princípios e características que norteiam o documento executável, que são: cartularidade, literalidade e autonomia. Fundamento jurídico: CC Art. 887: O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Exemplos de títulos de crédito: cheque, duplicata, nota promissória etc.

2 - Princípio da Cartularidade: exige a existência material do título, ou seja, é necessário o documento original. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito. O possuidor do título é o titular do direito de crédito. - Princípio da Literalidade: o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título. Deve, por conseguinte, constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval, por exemplo. - Princípio da Autonomia: desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele.

3 (A LEI PROÍBE O ENDOSSO/AVAL PARCIAL)
Endosso: É a forma pela qual se transfere o direito de receber o valor que consta no título através da tradição da própria cártula. De acordo com o art do Código Civil: "a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes" e, por assim dizer, entende-se que não só a propriedade da letra que se transfere, como também a garantia de seu adimplemento. Figuram dois sujeitos no endosso: - endossante ou endossador: quem garante o pagamento do título transferido por endosso; - endossatário ou adquirente: quem recebe por meio dessa transferência a letra de câmbio. O endosso responsabiliza solidariamente o endossante ao pagamento do crédito descrito na cártula caso o sacado e sacador não efetuem o pagamento. (A LEI PROÍBE O ENDOSSO/AVAL PARCIAL)

4 TÍTULO NOMINATIVO E AO PORTADOR PORTADOR (EM BRANCO): Art. 904
TÍTULO NOMINATIVO E AO PORTADOR PORTADOR (EM BRANCO): Art A transferência de título ao portador se faz por simples tradição. -em branco (portador): quando apenas constar a assinatura do endossante, sem qualquer indicação de quem seja o endossatário. Deverá este ser feito sempre no verso do título e se tornará um título ao portador. NOMINATIVO: ART. 921 (EM PRETO): “Art É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente”. -em preto (nominativo): quando na própria letra traz a indicação do endossatário do crédito. Também conhecido por endosso nominal.

5 CHEQUE – LEI Nº 7357/85 Cheque é uma ordem de pagamento a vista!
Prazo de apresentação do cheque: 30 dias se o cheque for da mesma praça ou 60 dias se forem praças diferentes (agência pagadora e o local de emissão do cheque); - (pré-datado ou pós-datado): se o credor apresenta o cheque antes do prazo colocado, o banco irá pagar de qualquer jeito (se o credor apresenta o cheque de forma antecipada, pode dar ensejo à responsabilidade civil e dano moral);

6 PRESCRIÇÃO Cc: “Art Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” O prazo prescricional do cheque é de 6 meses, contados a partir do fim do prazo de apresentação. O prazo é prescricional. É o prazo que se tem para ajuizar a ação de execução do cheque contra o emitente.

7 CC Art Prescreve: § 1o Em um ano: a pretensão do segurado contra o segurador etc § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3o Em três anos: a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; reparação civil; para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; § 5o Em cinco anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Art. 205: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. EX: a duplicata prescreve contra o endossante e seus avalistas em 3 anos contados da data do vencimento da duplicata.

8 CTN - LEI Nº 5. 172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966
  CTN - LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE (Código Tributário Nacional para dívida fiscal) Art A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor ou pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; bem como pelo protesto judicial ou qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ou ainda por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Segundo o CTN e a CF/88 as atividades ilícitas não gera tributação sobre atos ilícitos.

9 Art. 148 CF/88: “A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência”. ELISÃO E EVASÃO FISCAL SÃO DUAS FORMAS DE SE EVITAR O PAGAMENTO DE TRIBUTOS. -A evasão fiscal é chamada de sonegação fiscal, isto é, meios ilícitos para evitar o pagamento de tributos (ex.: omissão de informações, declarações falsas, distorcidas, como a contratação de notas fiscais frias para IR etc.); -Já a evasão configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para diminuir a carga tributária, como, por exemplo os incentivos fiscais previstos na Lei /05 no ramo da Inovação Tecnológica;

10 UNIÃO: IR, IPI, IMPOSTO PROPRIEDADE RURAL;
ESTADOS: ICMS; ITBI; IPVA (FATO GERADOR VEÍCULO AUTOMOTOR); MUNICÍPIOS: ISS; IPTU zona urbana; Art. 150 CF/88: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos sobre: templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. OBS.: EX.: IMUNIDADE APENAS SOBRE AS FINALIDADES ESSENCIAIS, EXEMPLO: NÃO GERA IMUNIDADE SOBRE IPVA DA IGREJA;


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