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Direito Constitucional

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Apresentação em tema: "Direito Constitucional"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Constitucional
Aula 13 Organização dos Poderes II Prof.ª Bruna Vieira

2 Aula 13 – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES II
4.5. Sistema de eleição dos Deputados Federais e dos Senados Os primeiros seguem o sistema proporcional já que o número é proporcional ao da população dos Estados ou do DF. Os segundos são eleitos pelo majoritário, em que o número de vagas é fixo, determinado, para cada Estado e para o DF, sendo 3 com 2 suplentes para cada.

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4.6. Comissões: São subconjuntos de parlamentares organizados com a finalidade de tratar de um assunto específico. Podem ser: a) Permanentes: quando seu início se dá ao começo de cada legislatura. Analisa projeto de lei quanto a determinadas especificidades. Exemplo: Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) que tem por função verificar a constitucionalidade do projeto de lei.

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b) Provisórias ou Temporárias: quando um grupo de parlamentares se reúne provisoriamente para tratar de um assunto específico. Exemplo: comissão reunida para tratar do novo código de processo civil e a comissão parlamentar de inquérito (CPI).

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Comissão Parlamentar de Inquérito CPI – (parágrafo 3º do artigo 58 da CF) - Têm por função apurar um fato determinado, por um prazo certo. São criadas no âmbito do Poder Legislativo, e possuem natureza de comissão provisória ou temporária, pois, após ter sido apurado o fato, a comissão é desfeita.

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Fato determinado: aquele em que é possível verificar seus requisitos essenciais. Por exemplo: não há como investigar de forma abstrata a corrupção no Brasil, tem de ser especificado o fato determinado para que o procedimento se inicie. - Prazo certo: aquele que tem início e fim, terá de ser fixado pelos regimentos internos das Casas, já que a CPI é uma comissão temporária e não permanente.

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As CPIs são formadas ou instaladas pelo requerimento de 1/3 dos membros. Podem ser criadas separadamente tanto pela Câmara de Deputados, quanto pelo Senado Federal ou, ainda, conjuntamente pelas 2 casas, neste caso temos uma CPI mista, que será instalada após assinatura de 1/3 dos Deputados Federais e Senadores conjuntamente.

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Poderes das CPIs As CPIs têm poderes próprios das autoridades judiciais e não autoridades policiais. Tomando por base a jurisprudência do STF, é possível concluir que elas podem:

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I– convocar testemunhas, investigados e autoridades para prestarem esclarecimentos, mesmo que de forma coercitiva. Aliás, o artigo 50 da CF determina que os Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República devem comparecer para prestarem informações, quando convocados, sob pena de responderem por crime de responsabilidade, na hipótese de ausência injustificada;

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II - determinar a realização de certas perícias, necessárias à instrução da investigação; III – determinar as buscas que sejam imprescindíveis à instrução da investigação; IV – quebrar sigilo fiscal, bancário, financeiro e telefônico (só em relação aos dados/ contas telefônicas).

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- De outra parte, é possível verificar que a CPI possui limites, há assuntos que estão resguardados pela cláusula de reserva jurisdicional, ou seja, somente por ordem judicial tais atos podem ser determinados, em especial as medidas restritivas de direito não poderão ser determinadas por uma CPI, somente por determinação do juiz.

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Desse modo, as CPIs não podem: I – quebra do sigilo das comunicações telefônicas. A CPI não pode determinar a interceptação ou escuta telefônica, pois, segundo o art. 5º, XII, da CF, somente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal é que poderá haver tal quebra. Atenção:o acesso às contas telefônicas (dados telefônicos) não se confunde com quebra de sigilo telefônico.

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Atenção: o acesso às contas telefônicas (dados telefônicos) não se confunde com quebra de sigilo telefônico. Outro detalhe é que o SFT já afirmou que, embora haja a vedação mencionada, se a interceptação foi realizada num processo criminal e a CPI quer emprestar a prova lá produzida, para ajudar nas suas investigações, isso poderá ser feito.

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II – determinar e efetivar a busca domiciliar, que também depende de ordem judicial, conforme dispõe o inciso XI do artigo 5º da CF; III – decretar a prisão, salvo as hipóteses de flagrante delito, conforme inciso LXI da art. 5º da CF, pois nesses casos não só a CPI, mas qualquer um do povo pode prender. (art. 301 do CPP).

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- A CPI não promove responsabilidades, ao final das apurações, ela encaminha seus relatórios conclusivos ao Ministério Público para que este órgão, se entender pertinente, promova a responsabilização civil ou criminal dos investigados.

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- São cabíveis os remédios constitucionais, em especial MS e HC, quando houver abusos no decorrer dos trabalhos realizados pelas comissões. A competência para o julgamento dessas ações dependerá da autoridade que pratica o ato abusivo.

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- Se os abusos forem representantes do Congresso Nacional, o foro competente é o STF; se dos membros das Assembleias Legislativas ou da Câmara Legislativa do DF, o órgão destinado ao julgamento é o TJ do respectivo Estado ou o DF e, se forem representantes de Câmara Municipal, o juiz de direito da Comarca respectiva é quem deverá julgar o remédio.

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Questão As Comissões Parlamentares de Inquérito são comissões temporárias que tem por finalidade a apuração de um fato determinado, por um prazo certo. Tais comissões possuem poderes típicos das autoridades judicias, dentre os quais, não se enquadra o de:

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Determinar a quebra do sigilo fiscal. Convocar interessados e testemunhas para serem ouvidos. Determinar a busca domiciliar. Determinar a quebra do sigilo dos dados telefônicos.


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