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PublicouMaria Fernanda Cunha Laranjeira Alterado mais de 6 anos atrás
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Ponto 1-2: SUCESSÃO e SUBSTITUIÇÃO
Sucessão/Substituição de Parte Legitimidade Substituição Processual
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SUCESSÃO PROCESSUAL SUCESSÃO: Substituição de litigante (ou de seu procurador) no curso do processo. Pode ser Voluntária (p. ex.: alienação da coisa litigiosa; contratação de novo advogado). Depende de previsão legal. Pode ser Obrigatória (p. ex.: morte do autor, do réu ou do procurador). No caso de parte, a substituição altera a legitimidade; na causa mortis promove-se a habilitação do espólio ou sucessores (art. 687 e ss, CPC), com suspensão do processo.
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SUBSTITUIÇÃO (voluntária) DE PARTE POR ATO INTER VIVOS
A substituição de parte pode ser por causa mortis (obrigatória) ou por ato inter vivos (obrigatório ou voluntária). Alienação voluntária da coisa litigiosa por ato entre vivos (compra, doação): não altera a legitimidade das partes; é necessário o consentimento da parte contrária para o ingresso do cessionário (adquirente) no lugar do cedente (alienante); o adquirente (ou cessionário) pode ingressar no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente; a sentença proferida entre as partes originárias se estende ao adquirente ou cessionário.
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SUCESSÃO PROCESSUAL: CPC
“A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes” (art. 109, caput, CPC). “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária” (§ 1º) “O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente” (§ 2º) “Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário” (§ 3º)
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LEGITIMIDADE E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Legitimidade de Parte: Condição para que alguém promova uma ação. Legitimidade Ordinária: A parte ingressa em Juízo para proteger direito próprio. Legitimidade Extraordinária: Substituição processual: alguém em nome próprio intervém em Juízo para proteger direito alheio. “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 17, CPC). “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (art. 18, CPC). “Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial” (p. un., art. 18 do CPC)
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