CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Apresentação em tema: "CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Prof. Dr. Germano Campos Silva

2 I- Parte Introdutória 1.1-Noções de Previdência Social e Seguridade Social 1.2-Princípios Constitucionais da Seguridade Social

3 1.2.1- Universalidade da cobertura e do atendimento
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

4 1.2.3-Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

5 1.2.4-Irredutibilidade no valor dos benefícios
Equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento

6 1.2.6-Caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite
1.3-Princípios Específicos de Previdência Social 1.3.1-Da Filiação Obrigatória

7 1.3.2-Do Caráter Contributivo
1.3.3-Do Equilíbrio financeiro e Atuarial 1.3.4-Da Garantia do Benefício Mínimo

8 1.3.5-Da Correção Monetária dos Salários de Contribuição
1.3.6-Preservação do Valor Real do Beneficio 1.3.7-Da Previdência Complementar

9 1.3-8-Da Indisponibilidade dos Direitos aos Benefícios
1.4-Reformas da Previdência Social -Emendas Const. N. 19/98, 20/98, 41/03 e 47/05.

10 1.5-Regime Geral 1.6-Regime Próprio 1.7-Regime Complementar

11 Conceito de Direito Previdenciário
“Direito Previdenciário, ramo do Direito Público, tem por objeto estudar, analisar e interpretar os princípios e as normas constitucionais, legais e regulamentares que referem ao custeio da Previdência Social – que, no caso do ordenamento estatal vigente, também serve como financiamento das demais vertentes da Seguridade Social, ou seja, Assistência Social e Saúde – bem como os princípios e normas que tratam das prestações previdenciárias devidas a seus beneficiários”. (CASTRO; LAZZARI, 2011, 86).

12 LEGISLAÇÃO: A) Previdência Social: Art. 201, Lei 8.212/1991, Lei 8.213/1991, Decreto 3.048/1999 Assistência Social: Art. 203, CF, Lei 8.742/1993, Lei /2015, Lei /2003; Saúde: Art. 196, Lei 8.080/1990, Lei 8.142/1990, participação da comunidade no sistema único de saúde. Regime Próprio: Art. 40, CF, Lei 8.112/1990; Lei /2004, Lei 9.717/1998. Regime Complementar: Leis complementares 108 e 109/2001; art. 202, C.F.

13 REGIME GERAL: Conceito Sujeitos Órgão Gestor Prestações -Aposentadorias: Idade, Tempo de Contribuição, Especial, Invalidez, Regra 85/95. -Auxílio-doença, Auxílio-acidente, Salário-Família, Salário-Maternidade, Pensão Por Morte, Auxílio-Reclusão e Abono. E) Financiamento: Segurados, Empresas e Estado F) Benefícios limitados ao teto mínimo e teto máximo

14 REGIME PRÓPRIO: Sujeitos: servidor público estatutário e o ente federa- tivo B)Órgão Gestor: Autarquia, Administração Direta C)Prestações – Art. 40 da CF: aposentadoria por invalidez, compulsória aos 75 anos, voluntariamente aos 60 anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se mulher, sessenta e cinco de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

15 D) Financiamento: artigo 149, § 1º, da C.F.
Teto mínimo e máximo: artigo 37, inciso XI, da C.F. F) Cada ente federativo pode criar o seu regime próprio, segundo artigo 24, inciso XII, da C.F.

16 REGIME COMPLEMENTAR: Sujeitos B ) Modalidade: aberta e fechada C) Órgão Gestor Planos: Benefício definido ou contribuição definida E) Financiamento

17 III- FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
3.1- Conceito 3.2- Legislação 3.3-Importância para a manutenção da Seguridade Social 3.4-Regime Financeiro 3.5-Natureza Jurídica das Contribuições Sociais 3.6-Definição de sua espécie tributária 3.7-Prazos de Decadência e Prescrição

18 Conceito de Custeio: Pode ser definido como o conjunto de normas que visam obter recursos para o financiamento dos programas da Seguridade Social (Previdência, Assistência e Saúde). Sérgio Pinto Martins destaca que fontes de custeio são: “os meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e destinados à concessão e à manutenção das prestações da seguridade social". (MARTINS, 2003 p.79).

19 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO CUSTEIO: Constituição Federal arts
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO CUSTEIO: Constituição Federal arts. 146,III, 151,I, 165, III, 167, XI, 195, I,II, III, IV, §§ 4º, 6º e 7º, CTN, Lei 8.212/1991,Lei /2007, Decreto 3.048/1999, Decreto /72, INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.

20 Gostaria de destacar alguns aspectos historicos importantes no que diz respeito ao financiamento da Preidência Social e tambem da Seguridade: 0 Seguro Social tem como principio básico a solidariedade. No seu embrião, não foi muito fácil para a sociedade aceitar a ideia de que esta proteção social implicava num compromisso entre pessoas. Inicialmente, foram criadas mutualidades, sociedades de socorro , etc. E o seguro social aparece somente no século XIX. Preocupado com os movimentos sociais que exigiam do Estado uma politica voltada para a proteção da classe trabalhadora no referido período, Oton Von Bismark, parlamentar alemão, desenhou o primeiro modelo de seguro social, isto é, um programa voltado a proteger os trabalhadores em situação de necessidade. Para responder pelo custeio (financiamento) deste programa, estabeleceu-se que contribuiriam os próprios trabalhadores, as empresas e o Estado.

21 Este modelo de financiamento do Seguro Social foi adotado em vários países, e o Brasil seguiu as mamas bases. Embora importante registrar que no início de sua implantação, com o advento da Lei Eloy Chaves (1923), para a manutenção das denominadas caixas de aposentadorias e pensões, os empregados contribuiam no percentual de 3% sobre os salários, e o empregador com 1% sobre o faturamento. Foi com o advento da Constituição de 1934 que se desenhou de forma mais clara o financiamento da Previdência Social, no sentido de incluir também o Estado como sujeito passivo da contribuição para a manutenção do Seguro Social. 3

22 O artigo 195, CF/88, já mencionado anteriormente, prevê em seus incisos I ao IV: Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I -  do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:      a)  a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;     b)  a receita ou o faturamento; c)  o lucro; II -  do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III -sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

23 Pode ser definido como o conjunto de normas que visam obter recursos para o financiamento dos programas da Seguridade Social (Previdência, Assistência e Saúde). E importante também destacar que a obrigação previdenciária de custeio é espécie do gênero tributária. Decorre da relação jurídica representada pelo vínculo entre o ente público responsável pela arrecadação das contribuições, acréscimos de mora e penalidades pecuniárias devidas, por um lado, e por outro, o responsável pelo cumprimento das obrigações previstas em lei.

24 Regime Financeiro: 0 nosso regime é o de repartição simples
Regime Financeiro: 0 nosso regime é o de repartição simples. Pelo dito regime o volume das quantias arrecadadas em cada período serve para o custeio das prestações que devidas forem no mesmo período. Esse sistema repousa na ideia de solidariedade entre indivíduos e entre gerações, e com ele as contribuições dos que são aptos para o trabalho, dos que tem renda, são de imediato empregadas no amparo aos que tal situação não ostentam. A Seguridade Social tem um orçamento próprio, conforme prevê o art. 165, inciso III, da CF. É da Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar as contribuiq6es sociais.

25 3.8-Sujeitos da Relação Jurídica Tributária
3.9-Contribuições ao sistema: salário de contribuição segurados empregados, doméstico e avulso, contribuinte individual, segurado especial e facultativo 3.9.3-Empresas: folha de salário, pagamento efetuados a terceiros, cooperativas de trabalho, faturamento ou receita bruta, contribuição social sobe o lucro, empregador doméstico, micro empresas e empresas de pequeno porte, clubes de futebol, retenção previdenciária dos 11%, agroindústria, consórcio de empregadores rurais.

26 Contribuições ao Sistema
a)Salário de Contribuição: Do ponto de vista fiscal serve como base de cálculo para a apuração do quanto da obrigação previdenciária tanto dos segurados quanto das empresas. Espelha a medida do fato gerador da contribuição, ou seja, instituto jurídico de custeio, elemento integrante do domínio fiscal. Está previsto no artigo 28 da lei 8.212/91 e 214 do Decreto 3.048/99. b)Salário-Base: Serviu por muito tempo como base para a contribuição dos segurados contribuintes individuais. Foi revogada pela Lei 9.876/99.

27 c) Contribuição dos Segurados Empregado, Doméstico e Avulso. Vide art
c) Contribuição dos Segurados Empregado, Doméstico e Avulso. Vide art. 20, da Lei 8.212/91.A base de incidência é o salário de contribuição definido no artigo 28, incisos I e 11, da 8.212/91, limitado ao teto mínimo e máximo. As alíquotas variam entre 8%, 9% e 11 %.

28 d) Contribuinte Individual: A contribuição é de 20% sobre o respectivo salário de Contribuição (art.21 da Lei 8.212/91). Cabe assinalar que o contribuinte individual recolhe, hoje, pelo valor que ele recebe dos serviços prestados as empresas ou sobre o valor declarado para os religiosos e facultativos. No primeiro caso, a empresa retém o valor da contribuição do segurado contribuinte individual na condição de responsável tributário, conforme estabelece a Lei Pode o contribuinte individual lançar mão do crédito virtual sobre a contribuição devida pela empresa (art. 30, § 4º da Lei 8.212/91), limitado a 9% do valor do serviço contratado.

29 E importante registrar que, com as alterações legislativas constantes no art. 21, da Lei , criou-se um regime contributivo diferenciado para o "contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, e. do segurado facultativo que optem pela exclusão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. Com base nesse regime contributivo o segurado contribuinte individual e facultativo podem recolher 11% sobre o salário-mínimo. E com o advento da lei no /2011, a partir de outubro as donas de baixa renda, aquelas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) podem contribuir para a Previdência Social com a alíquota de 5% sob o salário-mínimo. Também estão inseridos neste regime especial contributivo o microempreendedor individual.

30 Contribuição do Segurado Especial e do Empregador Rural Pessoa Física
Contribuição do Segurado Especial e do Empregador Rural Pessoa Física. Segundo o art.25, incisos I e II, a alíquota é de 2,3% sobre a receita bruta proveniente da comercialização do produto rural. Receita bruta é o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção rural, assim entendida a operação de venda ou consignação, podendo ainda ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento, ressarcimento ou indenização, que representa preço ou complemento de preço.

31 Cabe assinalar que a alíquota 2,1% foi alterada pela Lei 13
Cabe assinalar que a alíquota 2,1% foi alterada pela Lei /2018, portanto, modifica a Lei nº 8.212/1991 e reduz a contribuição previdenciária que incide sobre a receita fruto da comercialização da produção rural, relativa ao produtor pessoa física. Nesse sentido, a partir de janeiro de 2018, a contribuição recolhida do produtor rural pessoa física será de 1,5%, sendo composta da seguinte maneira: • 1,2% de contribuição previdenciária (INSS); • 0,1% de contribuição para o Risco Acidente do Trabalho (RAT); •0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).

32 Participação direta das empresas :
a) Folha de salários - 20%, acrescido da contribuição para o SAT (1%, 2% e 3%), contribuição para o financiamento da Aposentadoria Especial (6%, 9% e 12%), salário-educação (2,5%) e sistema "s" (Sesc, Senai, Sebrae, etc), art. 22 da Lei 8.212/91; b) Pagamento efetuado a terceiros - 20% sobre os honorários/remuneração pagos, art. 22, da Lei 8.212/91; c) Contratação com cooperativas de trabalho - 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, art. 22, da Lei 8.212/91; d) Faturamento ou receita alíquota não-cumulativa 7,6 (Cofins- Alíquota alterada pela Lei /2004) ou 3% quando cumulativa; .

33 e) Contribuição Social sobre o lucro - 9%.
f) Contribuição do empregador doméstico – art. 34, da Lei Complementar 150/2015 (8%, 0,8%, 8%, 3,2%). g) Contribuição das microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. h) Clubes de Futebol que exploram atividade profissional - alíquota de 5% sobre a receita bruta decorrente das vendas de jogos em qualquer modalidade desportiva - art. 22, § 60 da Lei 8.212/91. I)Retenção Previdenciária dos 11% art. 31, da Lei 8.212/91. J)Contribuição da Agroindústria 2,5%

34 2.10-Imunidade tributária Previdenciária.
2.11-lançamento do crédito previdenciário 2.12-Atualização 2.13-Recursos 2.14-Participação da União 2.15-Execução.

35 Imunidade da Contribuição Previdenciária - Art. 195, § 7º, da C
Imunidade da Contribuição Previdenciária - Art. 195, § 7º, da C. Federal. A entidade de direito privado beneficente de assistência social ou entidade de direito privado educacional ou que preste serviços para o Sistema de Saúde, nos termos da lei. Requisitos para conseguir a Imunidade Tributária. - vide art.55, da Lei 8.212/91, art. 29 da Lei /2009 e art. 207, do Decreto

36 III – DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
3.1- A Relação Jurídica de Previdência Social 3.1.1-Complexa 3.1.2-Onerosa 3.1.3-Aleatória 3.1.4-De Trato Sucessivo 3.1.5-Pública

37 3.2-Da Filiação e Inscrição 3.3-Dos Segurados 3.3.1-Conceito
3.3.2-Classificação 3.3.3-Manutenção e Perda da qualidade de segurado 3.4.-Dos Dependentes 3.4.1-Conceito 3.4.2-Classificação 3.4.3-Manutenção e perda da qualidade de dependente

38 3.5-Dos Benefícios e Serviços
3.5.1-Conceito 3.5.2-Classificação 3.5.3-Requisitos de acesso: idade, carência e tempo de contribuição 3.5.4-Cálculo Manutenção

39 CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS:
Aposentaforia Por Invalidez . É concedida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o exercício de qualquer atividade remunerada. . É tratada nos artigos 42 a 47, da Lei 8.213/1991 . É concedida somente por perícia médica pelo INSS. O fato do segurado ter recebido anteriormente auxílio-doença é irrelevante . Esta modalidade de cobertura é concedida a qualquer segurado que esteve exercendo atividade remunerada ou falcultativo . O benefício não será concedido se houver doença preexistente à filiação. Entretanto, se a incapacidade for decorrente de agravamento da lesão ou doença preexistente, o benefício será devido . A renda mensal desta prestação é equivalente a 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário.

40 . Polêmica no cálculo da aposentadoria por invalidez quando o segurado já se ncontrava em gozo de auxílio-doença. Pela literalidade do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, se no período base de cálculo segurado tiver recebido benefício por incapacidade, será considerado salário de contribuição no período, o salário de benefício de benefício que serviu de base de cálculo da renda mensal. . A concessão da aposentadoria por invalidez afasta o segurado do exercício de qualquer atividade remunerada. . Excepcionalmente, o valor do benefício poderá ser acrescido de 25% caso o segurado precise de assistência permanente de outra pessoa. O acréscimo, neste caso, poderá ultrapassar o teto máximo do salário de contribuição. O anexo I do Decreto 3.048/1999 traz a relação exemplificativa de situações que dão direito ao adicional. Cessará com a morte do segurado e não incorpora ao valo da pensão por morte. . O segurado aposentado por invalidez que retornar à remunerada sem comunicação ao INSS terá o benefício interrompido. . Redução gradativa da aposentadoria por invalidez.

41 b) Aposentadoria Por Idade
. Benefício concedido ao segurado quando a idade avançada já não permite o exercício de atividade remunerada. É tratada nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/1991. . Exige carência de 15 anos e idade de 65/60 para homem e mulher, com redução de 5 anos para o trabalhador ou trabalhadora rural. . Os requisitos de idade e carência deveriam ser atendido simultaneamente. No entanto, com a edição da Lei /2003 excluiu a perda da qualidade de segurado para a aposentadoria por idade para aqueles que já tinham no mínimo, a carência do benefício cumprida. . Terá o valor equivalente a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.

42 b.1) Aposentadoria por idade do trabalhador Rural
. Antes do advento da Lei 8.213/1991 os trabalhadores rurais foram dispensados do recolhimento, porque não eram considerados assegurados. No entanto, mesmo após o referido dispositivo legal, há uma sistemática diferenciada para fins de aposentadoria por idade, conforme estabelece o art. 143 da lei 8.213/1991. . A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício. . A carência do segurado especial, com regra geral e de modo distinto aos demais segurados, e contada somente com base no tempo de atividade rural, mesmo sem comprovação de recolhimento. A regra transitória prevista no artigo 143 da Lei 8.213/1991 estendeu este direito a todos os trabalhadores rurais, mos somente durante 15 anos, a partir de 24/07/1991.

43 c) Aposentadoria Por Tempo de Contribuição
. Para este modalidade de benefício, o tempo de contribuição é considerado um risco social. Prevista nos artigos 56 a 63 da Lei 8.213/1991. Modalidade de cobertura previdenciária muito criticada pela doutrina. . Não há limite de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição. O segurado deverá contar com 35 anos de TC homem ou 30 anos de TC se mulher. Este tempo é reduzido, respectivamente, em 5 anos para o professor que comprove o efetivo exercício de atividade remunerada. . A renda mensal deste benefício é equivalente a 100% do salário-de-benefício, com aplicação obrigatória do fator previdenciário, salvo nas hipóteses da regra 95/85. . O segurado especial, a princípio, não tem direito a este benefício, salvo se recolher na condição de contribuinte individual.

44 . Também não tem acesso a este benefício os segurados contribuintes individuais e facultativos que optem pelo regime de contribuição com 11% sobre o Salário Mínimo. . A aposentadoria do professor é também uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo reduzido em cinco anos de efetivo exercício de magistério. Essa aposentadoria é chamada com frequência, de aposentadoria especial do professor. Esta denominação é equivocada, pois a aposentação especial é nome restrito da aposentadoria concedida aos segurados expostos a agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos. O que existe, na verdade, e uma aposentadoria constitucional diferenciada do professor, criada em virtude do desgaste maior provocado pela função, e não por se considerarem alunos como agentes nocivos. Já foi enquadrada como especial no passado, situação que foi corrigida com a EC n. 18/1981. .Tempo de contribuição é o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos, como suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e desligamento da atividade.

45 d) Auxílio-doença . É um benefício não programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual. Porém, somente será devido para os segurados empregados, se a incapacidade for superior a determinado lapso temporal, fixado em dias. É tratado na Lei 8.213/1991, artigos 59 a 63. . Lapso temporal mínimo de 15 dias para concessão do benefício. Para o segurado contribuinte individual ou facultativo da data do requerimento. . Consiste numa renda mensal de 91% do salário de benefício, sem o fator previdenciário. . Tem início para o segurado empregado a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento, e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias, e os demais segurados a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

46 e) Aposentadoria Especial
. Benefício concedido ao segurado empregado,

47 O segurado empregado tem seus 15 primeiros dias a cargo do empregador
. O segurado empregado tem seus 15 primeiros dias a cargo do empregador. Este direito não é extensível aos empregados domésticos. Esta regra não foi alterada pela Lei Complementar 150/2015. . É devido ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas. Nesta situação, o benefício será calculado, levando-se em consideração somente os salários de contribuição da atividade na o segurado se encontra incapacitado. . No benefício em 60 dias após a Alta: se ocorrer novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.

48 Base de Cálculo do Benefício Previdenciário (Salário de Contribuição, Salário de Benefício, Média dos 80% dos maiores salários de contribuição, Fator Previdenciário). É importante trazer algumas informações sobre a evolução do sistema de cálculo do beneficio previdendário. Destacamos, inicialmente, que antes da EC 20/98 o período base de cálculo do beneficio encontrava-se disciplinado no art. 29, da Lei 8.213/91, que trazia como conceito legal de salário de contribuição a média aritmética simples de todos os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição. Para chegar encontrar a renda mensal inicial bastava aplicar sobre o salário de beneficio o percentual para cada um dos benefícios previdenciários (100% para a aposentadoria por tempo de contribuição, especial e invalidez, 91% para o auxílio-doença, 70% para a, aposentadoria por idade).

49 Com a EC 20/98 houve uma desconstitucionalização do cálculo do beneficio previdenciário. Uma vez retirada esta regra do Texto Constitucional, abriu-se caminho para uma nova sistemática de cálculo pelo legislador infra-constitucional. Neste sentido, destaca-se a edição da Lei 9.876,99. Referido diploma legal modificou o cálculo do benefício previdenciário (art.29 da Lei 8.213/91). A nova sistemática, primeiramente, envolve uma ampliação no período básico de cálculo e, em seguimento, introduz no cálculo a variável do denominado fator previdenciário, e pode ser resumida na seguinte fórmula: Salário de Benefício = Média Aritmética Simples dos Maiores Salários de Contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo x Fator Previdenciário. Cabe assinalar que o fator previdenciário é obrigatório para a aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a aposentadoria por idade

50 3.6-Princípios aplicados às Prestações Previdenciárias
3.7- Contagem Recíproca 3.8- Regime não-acumulação de benefícios 3.9- Aposentadoria e efeitos no contrato de trabalho 3.10-Acidente do trabalho. 3.11-Seguro Desemprego.

51 Relação Jurídica Previdenciária: É o vínculo jurídico que garante aos segurados e seus dependentes as prestações da previdência social. Este vínculo resulta da relação jurídica previdenciária, da qual o segurado é sujeito ativo, sendo sujeito passivo a entidade gestora da proteção outorgada, dentro do sistema que o abrange. Cabe ressaltar, porém, que o segurado, ao mesmo tempo que é sujeito de direito, é igualmente sujeito de deveres, no que se refere a contribuição previdenciária, sendo aí sujeito passivo, enquanto a entidade que arrecada é o sujeito ativo. Portanto, trata-­se de uma relação jurídica complexa, mas única, tendo como fim a cobertura dos riscos ou contingências sociais que atingem aos segurados e seus dependentes.

52 Conceito de Prestações: Constituem o objeto da Previdência Social
Conceito de Prestações: Constituem o objeto da Previdência Social. São aqueles meios pelos quais assegura ela aos beneficiários (segurados e dependentes) a adequada proteção nas necessidades vitais decorrentes dos eventos previsíveis de suas vidas (morte, doença, idade avançada, prisão, maternidade, desemprego, incapacidade temporária ou definitiva, acidente do trabalho). A classificação das prestações está prevista no artigo 18, da Lei 8.213/1991, no âmbito do Regime Geral. Neste artigo, verifica-se que o legislador classificou as prestações por destinatários (segurados e dependentes).

53 Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (Art. 20, do Decreto 3.048/99). Também pode ser conceituada como o vínculo jurídico que garante aos segurados e seus dependentes o direito às prestações e serviços da Previdência Social. Trata-se de um instituto típico do Seguro Social. Só há uma filiação para cada regime. No âmbito do Regime Geral ela ocorre pelo exercício de uma atividade remunerada para os segurados obrigatórios e pela inscrição para o segurado facultativo.

54 Filiação: é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (Art. 20, do Decreto 3.048/99). Também pode ser conceituada como o vínculo jurídico que garante aos segurados e seus dependentes o direito às prestações e serviços da Previdência Social. Trata-se de um instituto típico do Seguro Social. Só há uma filiação para cada regime. No âmbito do Regime Geral ela ocorre pelo exercício de uma atividade remunerada para os segurados obrigatórios e pela inscrição para o segurado facultativo.

55 Os segurados são os destinatários diretos do segurado socíal
Os segurados são os destinatários diretos do segurado socíal. É a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado 'período de graça‘. Também é segurado aquele que se filia facultativamente e espontaneamente à Previdência Social, contribuinte para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, existem duas espécies de segurados: obrigatórios e os facultativos (CASTRO E LAZARRI,2005, p.146). A classificação dos segurados está prevista no artigo 11 da Lei 8.213/91.

56 Contingências Sociais: São acontecimentos legalmente tipificados aptos a darem lugar às situações de necessidade social que serão supridas pelas prestações previdenciárias.

57 DOS SEGURADOS (ART. 11, DA LEI 8.213/1991)
Obrigatórios a.1) Empregado: Urbano e Rural, Empregado doméstico, Trabalhador Avulso, servidor ocupante de cargo comissionado, emprego público, exercente de mandato eletivo, escrevente auxiliar de cartório, contrato por prazo determinado; a.2) Contribuinte Individual: empresário, diarista, vendedores ambulantes, religiosos, profissionais liberais, trabalhador eventual, feirante, titular de cartório, cooperado, síndico se receber remuneração, médico residente, membro do conselho fiscal de sociedade por ações. a.3) Segurado Especial: A pessoa física, produtor rural que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar. Também são segurados especiais o pescador artesanal, o cônjuge.

58 B) FACULTATIVOS: b.1. Qualquer pessoa homem ou mulher, com mais de 16 anos pode filiar-se à previdência social b.2. Trabalhador inativo: quem deixou de ser segurado obrigatório b.3. Prestador de serviços no exterior b.4. Dona de casa b.5. Estagiário b.6. Incapaz representado b.7. Síndico de condomínio quando não remunerado b.8. Prestador de Serviços no exterior

59 Manutenção e Perda da qualidade de segurado: Trata-se de Instituto previsto no art.15, da Lei 8.213/91. Segundo classificação estabelecida pelo legislador, o segurado manterá seu vínculo jurídico com o Regime Previdenciário durante um período sem contribuir para a Previdência Social. Fase denominada pela doutrina de ‘período de graça’. Durante este tempo sem contribuição haverá a manutenção do status de segurado. Contudo, não será contado para efeito de carência e nem de tempo de contribuição. Transcorrido o tempo de manutenção sem que o segurado volte a contribuir pelo exercício de uma atividade remunerada ou facultativamente, ele perderá sua condição de segurado. Cabe assinalar que este Instituto teve os seus efeitos mitigados pelas Leis /03 e /2003, art.30 (esta última refere-se ao Estatuto do Idoso).

60 Conceito de Dependentes: São as pessoas que, embora não sendo contribuintes para a Previdência Social, a Lei de Benefícios elenca como possíveis beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, fazendo jus às prestações: pensão por morte, auxílio-reclusão, serviço social e reabilitação profissional. Segundo Feijó Coimbra (1997, p.201) em boa parte os dependentes mencionados na Lei Previdenciária coincidem com aqueles que a lei civil reconhece credores de alimentos a serem prestados pelo segurado. E bem lógico que assim o seja, pois que a prestação previdenciária - conteúdo material da pretensão do dependente - é, acima de tudo, uma reposição da renda perdida: aquela renda que o segurado proporcionaria, caso não atingisse um risco social.

61 Classificação dos Dependentes - Vide art. 16 da Lei 8. 213/91; art
Classificação dos Dependentes - Vide art. 16 da Lei 8.213/91; art. 22, do Dec /99. Critérios de Enquadramento: Excludência ou dependência econômica, esta presumida ou comprovada (§§ 1º/ 4º, L /91) Redução da maioridade civil. Para MARTINS (2005, p.316), embora o no Código Civil tenha reduzido a maioridade civil de 21 (vinte e um) anos para 18 (dezoito), a nova regulamentação não é incompatível com o art.16 da lei 8.213/91 que prevê a maioridade para efeito previdenciário até os 21 (vinte e um) anos. Segundo o referido autor, o novo Código não regulou inteiramente a matéria, em razão de que não versa sobre Previdência Social, nem trata de dependência para esses fins. E assim arremata: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (§ 2° do art 2, da LICC). A norma especial prevalece sobre a geral.

62 IV- Previdência complementar
4.1- Evolução Histórica 4.2- Conceito 4.3- Natureza Jurídica 4.4- Benefícios 4.4-Previdência Complementar do Servidor Público


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