“OPME na AIH - FATURAMENTO: Regras de registros e conflitos ”

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1 “OPME na AIH - FATURAMENTO: Regras de registros e conflitos ”
Nome do Palestrante: WAGNA DA SILVA QUINTÃES DO REGO Titulação: AUDITORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SP

2 PARA PENSAR CONFÚCIO "Quando você está trabalhando para os outros, que seja com o mesmo zelo como se fosse para você mesmo"

3 QUEM FOI? Biografia Confúcio
Nasceu em 551 a.C e ficou órfão de pai aos três anos de idade. Sua família era nobre, mas se encontrava empobrecida. Desde muito cedo trabalhou para ajudar no sustento da casa e se emprega como pastor, guarda-livros, etc. Na adolescência decide aprofundar seus estudos e tornar-se um sábio. Confúcio não fazia distinção entre seus discípulos e se propunha a ensinar a todos, algo inédito na sociedade chinesa da época. Ele considerava que pessoas diferentes necessitam métodos de ensino e obras diferenciados, mas não rejeitava um discípulo por conta da sua condição social. Morre aos 72 (ou aos 73) anos na sua cidade natal, entristecido porque nenhum príncipe se interessou por seus ensinamentos. Sua filosofia, baseada na bondade humana e na benevolência, influenciaram a cultura chinesa e asiática. FONTE:

4 MOTIVAR E PENSAR FRASES DE CONFÚCIO:
"Aquele que não economiza irá agonizar" "Não importa o quão devagar você vá, desde que não pare" "Escolha uma profissão que ame e não terá que trabalhar um único dia em sua vida" "Quando é óbvio que os objetivos não podem ser alcançados, não ajuste as metas, mas sim as etapas da ação" "O homem superior compreende o que é certo, o homem inferior compreende o que vai vender" A maior glória não é ficar de pé, mas levantar-se cada vez que se cai” "O sucesso depende de preparação prévia" "A vontade de vencer, o desejo de sucesso, o desejo de atingir seu pleno potencial. Estas são as chaves que irão abrir a porta para a excelência pessoal"

5 SABE TUDO TEMOS QUE SABER TUDO?

6 NÃO SABER É UMA VERGONHA?
SABE TUDO NÃO SABER É UMA VERGONHA?

7 SABE TUDO

8 SABE TUDO O IMPORTANTE É NÃO TER VEGONHA DE ADMITIR FALAR NÃO SEI, E TER A INICIATIVA E A HUMILDADE DE DIZER VOU PROCURAR SABER !

9 O MAIS IMPORTANTE SABER ONDE PROCURAR, E APRENDER A COMPARTILHAR O CONHECIMENTO!

10 ONDE ESTÁ SÃO INÚMERAS AS FERRAMENTAS QUE PODEMOS UTILIZAR!

11 OPME na AIH COMO FAZER O REGISTRO E SUA IMPORTÂNCIA

12 ÍTENS (conteúdo) 1 -DEFINIÇÃO 2 - IMPACTO NO FATURAMENTO
3 - EXEMPLOS DE PROCEDIMENTOS X OPME 4 - LEGISLAÇÃO

13 DEFINIÇÃO CONFORME MANUAL DE BOAS PRÁTICAS

14 DEFINIÇÃO Implante: dispositivo implantado cirurgicamente no corpo, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente. (NBR ISO 8828 – 1997). Qualquer produto médico projetado para ser totalmente introduzido no corpo humano ou para substituir uma superfície epitelial ou ocular, por meio de intervenção cirúrgica, e destinado a permanecer no local após a intervenção. Também é considerado um produto médico implantável qualquer produto médico destinado a ser parcialmente introduzido no corpo humano através de intervenção cirúrgica e permanecer após esta intervenção por longo prazo (RDC no 185/2001-Anvisa.) FONTE: Manual de Boas Práticas de Gestão das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) – MINISTÉRIO DA SAÚDE 2016

15 DEFINIÇÃO Prótese: peça ou aparelho de substituição dos membros ou órgãos do corpo. Compreende qualquer material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido (Resolução Normativa da ANS – RN nº 338, de 21 de outubro de 2013, publicada na seção 1, do DOU de 22 de outubro de 2013). FONTE: Manual de Boas Práticas de Gestão das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) – MINISTÉRIO DA SAÚDE 2016

16 DEFINIÇÃO Órtese: peça ou aparelho de correção ou complementação de membros ou órgãos do corpo. Também definida como qualquer material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico os materiais cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico (Resolução Normativa da ANS – RN nº 338, de 21 de outubro de 2013, publicada na seção 1, do DOU de 22 de outubro de 2013). FONTE: Manual de Boas Práticas de Gestão das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) – MINISTÉRIO DA SAÚDE 2016

17 DEFINIÇÃO Rastreabilidade: capacidade de traçar o histórico, a aplicação ou a localização de um item por meio de informações previamente registradas. FONTE: Manual de Boas Práticas de Gestão das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) – MINISTÉRIO DA SAÚDE 2016

18 DEFINIÇÃO Materiais Especiais: quaisquer materiais ou dispositivos de uso individual que auxiliam em procedimento diagnóstico ou terapêutico e que não se enquadram nas especificações de órteses ou próteses, implantáveis ou não, podendo ou não sofrer reprocessamento, conforme regras determinadas pela Anvisa. FONTE: Manual de Boas Práticas de Gestão das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) – MINISTÉRIO DA SAÚDE 2016

19 DEFINIÇÃO Material de Consumo: todo material que, em razão de sua utilização, perde normalmente sua identidade ou característica física ou tem sua utilização limitada em dois anos de validade. FONTE: Manual de Boas Práticas de Gestão das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) – MINISTÉRIO DA SAÚDE 2016

20 RASTREABILIDADE EM OPME
I. As informações de rastreabilidade deverão estar disponíveis no prontuário do paciente, com as etiquetas e os registros realizados pela equipe técnica. II. A fim de garantir a rastreabilidade das OPME, uma etiqueta do produto deverá ser fixada nos seguintes documentos: documento fornecido ao paciente, prontuário do paciente e nota fiscal ou Danfe de faturamento financeiro. FONTE: Manual de Boas Práticas de Gestão das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) – MINISTÉRIO DA SAÚDE 2016

21 RASTREABILIDADE EM OPME
III. Os profissionais da Saúde envolvidos no procedimento são responsáveis pela fixação das etiquetas de rastreabilidade no registro de consumo da sala cirúrgica ou no prontuário do paciente. IV. As informações que devem constar na etiqueta de rastreabilidade do produto implantado são: nome ou modelo comercial, identificação do fabricante ou importador, código do produto ou do componente do sistema, número de lote e número de registro na Anvisa, conforme a RDC n° 14 – Anvisa, de 5 de abril de 2011. FONTE: Manual de Boas Práticas de Gestão das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) – MINISTÉRIO DA SAÚDE 2016

22 RASTREABILIDADE EM OPME
CONSEGUIREMOS ENTÃO CONTROLE DE QUALIDADE E SEGURANÇA: Tecnovigilância - Visando ao controle de qualidade e à segurança assistencial, as OPME implantadas devem ser acompanhadas permanentemente. Queixa Técnica e Evento adverso - No caso de queixa técnica ou quebra de qualidade confirmada, o estabelecimento de saúde deve recolher o produto, comunicar ao fornecedor para troca de lote e notificar à Anvisa. FONTE: Manual de Boas Práticas de Gestão das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) – MINISTÉRIO DA SAÚDE 2016

23 OPME O IMPACTO

24 OPME OPME já representa algo em torno de 13% do faturamento bruto !!!!

25 OPME ONERA OS CUSTOS ASSISTENCIAIS

26 OPME POR QUE AUMENTOU ? AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA
ACESSO A INFORMAÇÃO PELOS USUÁRIOS SOBRE NOVOS TRATAMENTOS E TECNOLOGIAS ATUAÇÃO NA AREA MÉDICA NOS AVANÇOS TECNOLÓGICOS

27 OPME COMO EQUACIONAR? AUMENTO DOS CUSTOS E GASTOS DA ASSISTÊNCIA
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28 OPME QUANTO É O CUSTO E GASTO EM SAÚDE?

29 OPME O QUE É CUSTO? De acordo com a NPC 2 do IBRACON, “Custo é a soma dos gastos incorridos e necessários para a aquisição, conversão e outros procedimentos necessários para trazer os estoques à sua condição e localização atuais, e compreende todos os gastos incorridos na sua aquisição ou produção, de modo a colocá-los em condições de serem vendidos, transformados, utilizados na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que façam parte do objeto social da entidade, ou realizados de qualquer outra forma.” Desta forma, custo é o valor gasto com bens e serviços para a produção de outros bens e serviços. Exemplos: matéria prima, energia aplicada na produção de bens, salários e encargos do pessoal da produção.

30 OPME O QUE É GASTO? Sacrifício financeiro com que a entidade arca para a obtenção de um produto ou serviço qualquer, sacrifício esse representado por entrega ou promessa de entrega de ativos (normalmente dinheiro). Conceito extremamente amplo e que se aplica a todos os bens e serviços adquiridos; assim, temos Gastos com a compra de matérias-primas, Gastos com mão-de-obra, tanto na produção como na distribuição, Gastos com honorários da diretoria, Gastos na compra de um imobilizado etc. Despesa Valor gasto com bens e serviços relativos à manutenção da atividade da empresa, bem como aos esforços para a obtenção de receitas através da venda dos produtos. Exemplos: Materiais de escritório, Salários da administração.

31 OPME Porque conhecer , faturar e auditar OPME se tornou tão importante?

32 OPME COMPOSIÇÃO DE UMA FATURA Serviço hospitalar:5-10%
Serviço profissional:10-30% OPME:ATÉ80%!!!

33 OPME QUANDO PODEREI INFORMAR NA AIH?

34 OPME Deverá ser encaminhado ao setor de faturamento de cada estabelecimento de saúde o registro de consumo da sala cirúrgica, a descrição cirúrgica, o Danfe ou Nota Fiscal, laudo complementar de materiais especiais e justificativa de uso, quando houver, para o adequado faturamento das OPME. FONTE: Manual de Boas Práticas de Gestão das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) – MINISTÉRIO DA SAÚDE 2016

35 OPME QUANTIDADE MÁXIMA DE OPM POR PROCEDIMENTO E COMPATIBILIDADES :
Cada procedimento no SIGTAP tem o atributo quantidade máxima. As Órteses, Prótese e Matérias Especiais (OPM), do Grupo 07, Subgrupo 02 são as relacionadas ao ato cirúrgico. Elas têm compatibilidades definidas para procedimentos principais ou cirurgias. A quantidade varia de acordo com o procedimento principal realizado. Por exemplo, um determinado parafuso pode ter a quantidade 02, em um determinado procedimento e 03 noutro, e ainda, 06 num terceiro. Este parafuso tem como atributo no SIGTAP a quantidade máxima de 06. Na AIH só é aprovada a quantidade que consta no Relatório de Compatibilidades do SIGTAP. FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

36 EXEMPLO 1 Exemplo 01: Procedimento Principal:
Reimplante do Terço Distal do Antebraço até os Metacarpianos OPM compatível: Fio mononylon Qtd: 08 Placa de compressão dinâmica 3,5 Mm (inclui parafusos) - Qtd: 02 FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

37 EXEMPLO 2 Exemplo 02: Procedimento Principal:
Reimplante ou Revascularização ao Nível da Mão e Outros Dedos (exceto Polegar) OPM compatível: Fio mononylon Qtd: 04 Placa semitubular 2,7 mm (inclui parafusos) - Qtd: 01 FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

38 OPME ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPM)
As órteses, próteses e materiais especiais para serem comercializadas têm que possuir registro na ANVISA, publicados em Diário Oficial da União. Apenas as OPM que tem compatibilidade com procedimentos cirúrgicos cujas quantidades são limitadas têm código específico no SIGTAP . Todos os serviços estão aptos a lançar OPM nas AIH, mantendo-se as compatibilidades específicas e as habilitações para os procedimentos principais. FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

39 OPME Nas OPM relacionadas ao ato cirúrgico (subgrupo 07.02) devem ser observadas as compatibilidades entre procedimento principal e OPM e o limite das quantidades máximas constantes do SIGTAP. No caso de mais de um procedimento principal realizado (politraumatizado, cirurgia múltipla e procedimentos sequenciais) o sistema faz a consistência com cada procedimento principal. No SIGTAP está disponível relatório completo com as compatibilidades e excludências entre procedimentos e OPM. As OPM devem ser registradas logo após cada procedimento principal e o sistema faz consistência com cada um deles . FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

40 OPME REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO SISAIH01
A aquisição das órteses, próteses e materiais especiais são de inteira responsabilidade dos hospitais ou gestores, devendo obrigatoriamente ser observadas as normas vigentes da ANVISA relacionadas às boas práticas de fabricação, comercialização e registro de produtos. FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

41 OPME No SIH deve ser informado o CNPJ do Fornecedor do material e o número da Nota Fiscal em uma tela específica obrigatória destes dados. A cada competência o SIHD/SUS obriga a importação da Tabela de Fornecedores Cadastrados na ANVISA antes do processamento das AIH e faz o batimento com o CNPJ informado na AIH. O fornecedor não constando deste arquivo da ANVISA a AIH é rejeitada. FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

42 OPME O objetivo de registro da Nota Fiscal e CNPJ do fornecedor é permitir o rastreamento do material utilizado naquele paciente, em casos de problemas decorrentes do uso de OPM, como por exemplo, as metaloses. Em caso de implantes de produtos radiopacos, é importante o controle radiológico pré e pós-operatório, com a identificação do paciente. FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

43 OPME A cópia da Nota fiscal das OPM deve ser anexada ao prontuário do paciente. Não é necessária a emissão de uma nota fiscal para cada OPM com o nome do paciente no qual a OPM foi utilizada, uma vez que estas OPM são adquiridas nos hospitais públicos a partir de processos licitatórios. Nestas compras por licitação as Notas Fiscais emitidas contêm, na maioria das vezes número variável de OPM e que serão usadas em procedimentos em vários pacientes. Deve ser anexada cópia da Nota Fiscal que contém o material utilizado, mesmo que na nota constem também outros materiais não utilizados naquele paciente, ou mais de uma unidade da OPM utilizada no procedimento do paciente. FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

44 OPME Toda conta hospitalar deve conter a cópia da Nota Fiscal da OPM utilizada, sendo então necessário tirar tantas cópias de nota fiscal quantas forem necessárias para anexar ao prontuário/AIH. FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

45 OPME Para o caso de hospitais da rede complementar do SUS (filantrópicos e privados) que compram em consignação podem solicitar ao fornecedor da OPM nota fiscal no nome do paciente, quando o material for utilizado. Mas, não há exigência por parte do SUS que cada OPM tenha uma nota fiscal no nome do paciente. FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

46 OPME A comunicação de uso é um formulário que é preenchido no bloco cirúrgico e contém o código, nome e quantidade do material, número da AIH, data da internação e nome do paciente, deve ser arquivada no prontuário. FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

47 OPME A Portaria SAS/MS nº 218/2004 incluiu na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, os conjuntos para circulação Extra Corpórea (CEC). FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

48 OPME O conjunto para CEC é formado pelos seguintes materiais: oxigenador, conjunto de tubos, filtros de linha, reservatório para cardiotomia, reservatório para cardioplegia e hemoconcentrador. Como a compra desses materiais pode ser feita a diferentes fornecedores, (licitações, por exemplo), o hospital deve registrar uma das Notas Fiscais referentes a qualquer dos materiais que compõem o conjunto para CEC, uma vez que no SISAIH01 só há campo para inclusão de uma informação. No entanto, devem ser anexadas as cópias da Nota Fiscal de cada um dos componentes usados naquele paciente, as quais podem ser verificadas por auditorias. FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

49 OPME A Portaria SAS/MS n.º 346/2010 redefine as compatibilidades entre procedimentos da assistência cardiovascular e as respectivas OPM compatíveis, disponíveis em FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

50 OPME REGISTRO DE FORNECEDORES DE OPM E CADASTRO NA ANVISA
Desde a Portaria GM/MS n.º 707/1999 é facultado ao prestador da rede complementar do SUS proceder à cessão do crédito relativo à OPM, diretamente para o fornecedor. A cessão de crédito é formalizada com o registro, em campo da AIH, do número de CNPJ da empresa fornecedora, após indicação do número da nota fiscal da Órtese, Prótese e materiais Especiais - OPM. FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

51 OPME É obrigatório constar no prontuário a solicitação de uso, com descrição do produto, o código e a quantidade da OPM utilizada, assinada e carimbada pelo médico assistente. Os materiais especiais e próteses que são utilizados nas cirurgias possuem em suas embalagens etiquetas adesivas com as informações importantes sobre o produto conforme disciplinas as Resoluções da ANVISA. Estas etiquetas devem ser retiradas das embalagens e coladas no prontuário do paciente na folha de descrição da cirurgia ou em formulário próprio do hospital onde são informadas as OPM utilizadas na cirurgia. FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

52 OPME A Portaria SAS/MS n.º 929/2002 aprimorou a regra para cessão de crédito para fornecedores de OPM. Com base nos Artigos n.º e seguintes do Código Civil que preveem a Cessão de Crédito como um mecanismo pelo qual o credor pode transferir a terceiros o direito de receber de seu devedor a importância estipulada no documento que a formalizar para quitação de dívida com o cessionário. É possível a operacionalização pelos Estabelecimentos de Saúde de pagamentos desvinculados a pessoas jurídicas, fornecedoras de produtos, materiais especiais. FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

53 OPME Para a cessão de crédito a pessoas jurídicas ou físicas estas devem constar como Terceiro no CNES. O cadastro do serviço terceirizado no CNES é feito no Módulo Conjunto contendo os dados bancários do beneficiário: conta corrente, agência e banco. FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

54 OPME Para os fornecedores de Órteses, Próteses e Materiais Especiais se habilitarem a receber como terceiros os recursos devidos por Estabelecimentos de Saúde vinculados ao SUS para os quais sejam fornecedores, deverão estar cadastrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), acrescentando ao cadastro daquele órgão, dados que possibilitem o pagamento direto FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

55 OPME O cadastramento na ANVISA assim como as normas básicas de atendimento e cadastros dos agentes regulados pode ser encontrado no endereço eletrônico da ANVISA Serviço de Terapia Nutricional, Banco de Válvula Cardíaca, Banco de Olhos, Banco de Órgãos e Tecidos não são conceituados como estabelecimentos de saúde. FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

56 OPME Portaria SAS/MS n.º 381/2009 uniformizou os procedimentos de acessos venosos centrais de média e de longa permanência, seja em caso de impossibilidade de acesso periférico, seja para as reposições volêmicas rápidas na instabilidade hemodinâmica ou para a administração de medicamentos, hemoderivados ou soluções. FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

57 OPME Os procedimentos Cateter para acesso Venoso Central semi/totalmente implantável de longa permanência e – Cateter Venoso Central Mono lúmen têm valor zero no SIGTAP, mesmo assim, os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, prestadores de serviços para o SUS que com registro destas OPM na AIH estão obrigados a informar no SISAIH01 o número da Nota Fiscal e o CNPJ do Fornecedor cadastrado na ANVISA para efeitos de Tecnovigilância. FONTE: MANUAL TÉCNICO OPERACIONAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR 2017

58 OPME

59 OPME

60 OPME

61 OPME

62 OPME

63 OPME COMPATIVEL COM QUAIS PROCEDIMENTOS:
IMPLANTE DE CARDIOVERSOR DESFIBRILADOR (CDI) MULTI-SITIO TRANSVENOSO EPIMIOCARDICO POR TORACOTOMIA P/ IMPLANTE DE ELETRODO IMPLANTE DE CARDIOVERSOR DESFIBRILADOR MULTI-SITIO ENDOCAVITARIO C/ REVERSAO PARA EPIMIOCARDICO POR TORACOTOMIA IMPLANTE DE CARDIOVERSOR DESFIBRILADOR (CDI) MULTI-SITIO TRANSVENOSO TROCA DE GERADOR DE CARDIO-DESFIBRILADOR MULTI-SITIO TROCA DE GERADOR E DE ELETRODOS DE CARDIO-DESFIBRILADOR MULTISITIO

64 OPME COMPATIBILIDADE

65 OPME

66 OPME

67 OPME

68 OPME

69 OPME

70 OPME

71 OPME

72 OPME

73 OPME

74 OPME

75 OPME

76 OPME

77 OPME

78 OPME

79 OPME

80 OPME

81 OPME

82 OPME

83 LEGISLAÇÃO 1. Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
2. Instrução Normativa nº 205, 8 de abril de 1988. 3. RDC no 59 – Anvisa, de 27 de junho de 2000, que determina a todos os fornecedores de produtos médicos o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos. 4. Lei nº , de 10 de julho de 2002. 5. Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

84 LEGISLAÇÃO 6. Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, que institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.

85 LEGISLAÇÃO 7. Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8. Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.804, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece normas para a utilização de materiais de implante.

86 LEGISLAÇÃO 10. Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa – RDC 15, de 15 de março de 2012, que dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências.

87 LEGISLAÇÃO 11. Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o art.3º da Lei nº 8.666/1993. 12. Instrução Normativa nº 10 do MPOG, de 12 de novembro de 2012, que estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável e dá outras providências.

88 LEGISLAÇÃO 13. Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
14. Resolução Normativa ANS nº 338, de 21 de outubro de 2013 – Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999; fixa as diretrizes de atenção à saúde; revoga as Resoluções Normativas – RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010, RN nº 262, de 1º de agosto de 2011, RN nº 281, de 19 de dezembro de 2011 e a RN nº 325, de 18 de abril de 2013; e dá outras providências.

89 LEGISLAÇÃO 15. Portaria SAS/MS nº 403, de 7 de maio de 2015, que disciplina a aquisição, o recebimento, a utilização e o controle de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) pelas Unidades Hospitalares subordinadas à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS).

90 LEGISLAÇÃO 21. Portaria SAS/MS nº 2.723, de 9 de dezembro de 2014, que inclui os procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde.

91 AGRADECIMENTO

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