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DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS

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Apresentação em tema: "DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS
Arts a 1.946

2 CONTEXTO NA HERANÇA (art. 1.941):
a) Chamamento conjunto em uma mesma disposição testamentária; b) quinhões não determinados na herança; c) algum(ns) não quiser(em) ou não puder(em) aceitar a herança.

3 CONTEXTO NO LEGADO (art. 1.942):
a) Nomeados conjuntamento a respeito de uma só coisa; b) Indivisibilidade da coisa; c) algum(ns) não quiser(em) ou não puder(em) aceitar a herança.

4 O que é não querer ou não poder aceitar a herança ou legado?
Morte antes do testador; Renúncia da herança ou legado; Exclusão por indignidade ou deserdação; Disposição sujeita a condição não realizada.

5 RESULTADO: O quinhão daquele que não quis ou não pode aceitar a herança acrescerá o quinhão dos co-herdeiros.

6 REGRAS: a) Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam (art. 1943)

7 REGRAS: b) Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado (art. 1944).

8 REGRAS: c) Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança. d) Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

9 REGRAS: e) Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando. (art )


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