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PublicouThiago Castelhano Alterado mais de 5 anos atrás
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A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA LEGISLATIVA FEDERAL
MODELO DE ATUAÇÃO DA POLÍCIA LEGISLATIVA
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Currículo Ex cadete aviador da Aeronáutica
Ex agente Penitenciário Federal Ex Delegado de Policia Atual Policial Legislativo do Senado Federal Professor de ciências criminais para concursos públicos
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ORIGEM DAS POLÍCIAS LEGISLATIVAS
CONSELHO DE ANCIÕES – MOISÉS GUARDA PRETORIANA X GUARDA SENATORIAL X EXÉRCITO ROMANO REVOLUÇÃO FRANCESA – REI LUIS XVI CONSITUIÇÃO FRANCESA DE 1791 CONSTITUIÇÃO ESPANHOLA DE 1812 CONSTITUIÇÃO IMPERIAL BRASILEIRA DE 1824 ( E TODAS AS DEMAIS)
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PREVISÃO CONSTITUCIONAL DAS PL´S
Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Polícia Legislativa do Senado Federal Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
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PREVISÃO CONSTITUCIONAL DAS PL´S
Polícias Legislativas Estaduais Art. 27. § 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
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INSTRUMENTO LEGISLATIVO
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.
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FUNÇÕES DA POLÍCIA LEGISLATIVA (CICLO COMPLETO)
Polícia preventiva Polícia repressiva Polícia institucional
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Polícia preventiva Polícia administrativa Ostensiva Armada Fardada
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Polícia repressiva Polícia que age após o ilícito
Polícia investigativa Súmula 397 STF - O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito. Velada
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Polícia institucional
Polícia que tem escopo a manutenção e independência de uma instituição (poder) Segurança de dignitários Policiamento do plenário e comissões Apoio em CPI´s
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Polícia investigativa x polícia judiciária
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
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POLÍCIA JUDICIÁRIA DA UNIÃO
Art. 144 § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
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POLÍCIA INVESTIGATIVA
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
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Desafios a serem enfrentados
“Ataques” de outras instituições Vídeo operação Métis
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O “futuro” da polícia do judiciário
Obter o “status” de polícia de ciclo completo com funções preventiva, repressiva e institucionais. Realizar o policiamento de audiências Cumprir ordens judiciais que necessitem de apoio policial Vídeo de PC que salva juíza em audiência
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Muito obrigado Wallace França
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