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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Apresentação em tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ADMINISTRATIVO
Agentes Públicos Prof. Francisco Saint Clair Neto

2 Considera-se agente público toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. O conceito é amplo. Todas as pessoas físicas que manifestam, por algum vínculo, a vontade do Estado, nas três esferas de Governo (União, estados, Distrito Federal e municípios), nos três Poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário). A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, firmou conceito que bem mostra a abrangência do sentido. Diz o art. 2º:

3 Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Sendo quantitativa e qualitativamente tão abrangente a categoria dos agentes públicos, há que se reconhecer a existência de grupamentos que guardem entre si algum fator de semelhança. Para melhor estudo, torna-se necessário agrupar os agentes públicos em categorias que denotem referenciais básicos distintivos. Trata-se, na verdade, de classificação de natureza didática, relevante para a formação de um sistema lógico de identificação.

4 Após a Emenda Constitucional nº 18/98, pode-se dizer que são quatro categorias constitucionais de agentes públicos: Agentes políticos; Servidores públicos; Particulares em colaboração; Militares. O texto constitucional exclui a denominação de servidores dos militares. Ficando a nova classificação dos agentes públicos composta por quatro categorias, a saber: agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público. Sendo classificado como militares os membros das polícias militares e corpos de bombeiros dos estados, Distrito Federal e territórios e os membros das forças armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica).

5 Observação Importante!
Destaca-se que a doutrina moderna utiliza a expressão “agentes administrativos” em substituição à expressão constitucional “servidores públicos”. Porém, ainda há doutrinadores que a utilizam em sentido amplo, englobando servidores públicos em sentido estrito (estatutários) e empregados públicos (regidos pela CLT).

6 AGENTES POLÍTICOS

7 São os integrantes dos mais altos escalões do Poder Público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública. Características: a) sua competência é haurida da própria Constituição; b) não se sujeitam às regras comuns; c) normalmente são investidos em seus cargos por meio de eleição, nomeação ou designação; d) não são hierarquizados – com exceção dos auxiliares imediatos dos chefes dos Executivos - sujeitando-se, tão somente, às regras constitucionais.

8 SÃO AGENTES POLÍTICOS:
os Chefes do Poder Executivo e seus auxiliares imediatos; os membros do Poder Legislativo; os membros da magistratura e dos Tribunais de Contas; os membros do Ministério Público.

9 IMPORTANTE: Já existem autores que consideram os membros da magistratura e os membros do Ministério Público como Servidores Públicos Especiais, não se enquadrando no conceito de Agente Político, devido a algumas peculiaridades, como por exemplo, a investidura no cargo através de concurso público de provas ou de provas e títulos e a vitaliciedade, aproximando-se dos servidores públicos.

10 Servidores públicos especiais são aqueles que executam certas funções de especial relevância no contexto geral das funções do Estado, sendo, por isso mesmo, sujeitos a regime jurídico funcional diferenciado, sempre estatutário, e instituído por diploma normativo específico, organizador de seu estatuto. Pela inegável importância de que se reveste sua atuação, a Constituição contempla regras específicas que compõem seu regime jurídico supralegal. Nessa categoria é que nos parece coerente incluir os Magistrados, os membros do Ministério Público, os Defensores Públicos, os membros dos Tribunais de Contas e os membros da Advocacia Pública (Procuradores da União e dos estados-membros).

11 IMPORTANTE: Face à polêmica existente entre os autores a respeito da definição de agentes políticos, o CESPE, no concurso para Analista Judiciário do TJ-RJ/2008, anulou a questão que trazia como resposta a seguinte afirmação: “A moderna doutrina arrola os juízes como agentes políticos, por exercerem também uma parcela da soberania do Estado”.

12 A banca examinadora justificou a sua posição nos seguintes termos: “Há divergência na doutrina acerca do tema. A doutrina moderna constitucionalista confere ao Poder Judiciário um papel muito mais atuante e politizado do que houvera em outros tempos, já que os juízes exercem também uma parcela da soberania do Estado (cf. Hely Lopes Meirelles, 2003, e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 2006). Obs. No entanto, nos manuais de alguns doutrinadores do Direito Administrativo, a exemplo de José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini, Celso Antônio Bandeira de Mello, entre outros, essa visão mais moderna não é compartilhada, dado que entendem que os juízes não seriam agentes políticos em razão de não terem a atribuição de definir as políticas públicas ou a possibilidade de serem eleitos. A anulação da questão não tem por finalidade mudar o entendimento de que os juízes seriam agentes políticos, mas evitar prejuízo àqueles que estudaram os manuais mais conhecidos de Direito Administrativo”.

13 Portanto, a doutrina diverge na questão de quem pode ser agente político, e assim, há duas correntes. Dignas de referência são as palavras do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que entende ser agente político apenas aquele que pode estabelecer normas diretrizes, normas de conduta estatal e de seus administrados, que pode definir metas e padrões administrativos. São apenas os chefes do Poder Executivo e membros do Legislativo (detentores de mandato eletivo). Portanto, são agentes públicos titulares dos cargos estruturais da organização política do País, sendo agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo.

14 Atenção! Ninguém discute a importância do papel que tais agentes (magistrados, etc.) desempenham no cenário nacional, mas, ao contrário do que ocorre com os legítimos agentes políticos, cuja função é transitória e política, sua vinculação ao Estado tem caráter profissional e de permanência e os cargos que ocupam não resultam de processo eletivo, e sim, como regra, de nomeação decorrente de aprovação em concurso público.

15 AGENTES ADMINISTRATIVOS

16 São todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. São ocupantes de cargos públicos, empregos públicos e de funções públicas, nas administrações direta e indireta das unidades da Federação, nos três Poderes. Podem ser assim classificados: a) servidores públicos: são sujeitos a regime jurídico-administrativo, de caráter estatutário, isto é, de natureza legal, e não contratual; são os titulares de cargos públicos de provimento efetivo ou de provimento em comissão;

17 b) empregados públicos: ocupantes de empregos públicos, sujeitos a regime jurídico contratual trabalhista; têm contrato de trabalho, e são regidos basicamente pela CLT, e por isso, são chamados “celetistas”. c) temporários: são os contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição; não têm cargo público nem emprego público; exercem uma função pública remunerada temporária e o seu vínculo funcional com a administração pública é contratual, mas um contrato de direito público, e não de natureza trabalhista.

18 IMPORTANTE: Vale ressalvar que alguns doutrinadores acham inadequada a expressão “agentes administrativos”, porque diz menos do que o sentido que se deve emprestar à expressão servidores públicos. Utilizam a expressão “servidores públicos” num sentido amplo, englobando: “servidores públicos” num sentido estrito, empregados públicos e temporários.

19 AGENTES HONORÍFICOS

20 São cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. Não possuem qualquer vínculo com a administração pública – são apenas considerados “funcionários públicos” para fins penais – e usualmente atuam sem remuneração. Exemplos: jurados, mesários eleitorais, membros dos Conselhos Tutelares criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e outros.

21 AGENTES DELEGADOS

22 São particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob permanente fiscalização do Poder Delegante. Sujeitam-se, no exercício da atividade delegada, à responsabilidade civil objetiva e ao mandado de segurança. Enquadram-se como “funcionários públicos” para fins penais. São os concessionários, permissionários e autorizados de serviços públicos, os tradutores públicos, os leiloeiros, etc.

23 AGENTES CREDENCIADOS

24 São os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público. São “funcionários públicos” para fins penais. Exemplo: a atribuição a alguma pessoa da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional.

25 AGENTES DE FATO

26 AGENTES DE FATO AGENTE NECESSÁRIO AGENTE PUTATIVO

27 Os agentes de fato são divididos em duas espécies: o agente necessário e o agente putativo. Para fazer a distinção, utilizemo-nos da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 534), à qual nos identificamos: “Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito.” São também denominados de particulares em colaboração com o Poder Público, ou, simplesmente, agentes em colaboração. São exemplos dados pela doutrina os titulares de serviços notariais e de registro público não oficializados, além de particulares que, em situações de emergência ou calamidade pública (enchentes, desabamentos, etc.), são voluntários na prestação de auxílio, por livre e espontânea vontade.

28 “Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso público.” Repare que a definição dada por José dos Santos Carvalho Filho para agentes putativos assemelha-se ao conceito de funcionário de fato, defendida por Maria Sylvia Di Pietro.

29 É possível a acumulação de cargos, empregos e funções?

30 Como regra geral, é proibida a acumulação remunerada de dois ou mais cargos, empregos ou funções, porém, há algumas exceções: a) É permitida a acumulação, por exemplo, para dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. b) Quanto aos aposentados, é permitido a acumulação dos proventos de um cargo com o exercício de cargo acumulável em atividade, cargo eletivo ou cargo em comissão. c) Também, permite a acumulação de cargo com mandato de vereador. Vale observar que, a acumulação para ser regular, deverá ter compatibilidade de horários no exercício dos cargos, empregos ou funções.

31 O que é o TETO constitucional?

32 É o limite de remuneração estabelecido pela Constituição Federal, que deve ser respeitado pelos ocupantes de cargos, empregos e funções na administra direita, autárquica e fundacional e também para os empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista que recebam verbas orçamentárias para despesa de pessoal e custeio. Aplica-se também aos proventos e pensões. Obs. O maior limite é o do subsidio dos ministros do STF. Porém, em julgado de 27/04/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 10 votos a 1, mudar o entendimento sobre a incidência do teto salarial para servidores que podem acumular cargos efetivos.

33 A decisão vale para aqueles casos em que a própria Constituição permite o exercício de duas funções, como por exemplo, de funcionários de determinado órgão que também são professores numa universidade federal, ou de médicos que acumulam dois postos na rede pública. Como tem repercussão geral, a decisão deverá ser seguida pelas demais instâncias judiciais que analisam casos semelhantes. No caso analisado pelos ministros, um médico de Mato Grosso recebia além do teto por trabalhar no departamento médico de duas secretarias estaduais do estado.

34 Atenção! No julgamento, a maioria dos ministros decidiu que um servidor não pode ficar sem receber remuneração total pelo serviço prestado, se a própria Constituição autoriza a acumulação lícita dos cargos. De acordo com a Carta Manga, professores, médicos e outros profissionais da saúde podem acumular dois cargos efetivos no serviço público, desde que o trabalho seja realizado em horário compatível.

35 Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TCE-RN - Prova: Assessor Técnico
A cerca da administração pública em sentido subjetivo, julgue o item a seguir. As pessoas físicas que espontaneamente assumem funções públicas em situações de calamidade são consideradas particulares em colaboração com o poder público e integram a administração pública em sentido subjetivo. ( ) CERTO ( ) ERRADO Gabarito: Errado - Os particulares em colaboração com o poder público não integram a Administração Pública.

36 Prova para o STJ/AA/2015 Os agentes putativos são aqueles que praticam e executam atos e atividades em situações de emergência e em colaboração com o poder público como se fossem agentes estatais.  ( ) CERTO ( ) ERRADO Gabarito: Errado - A questão aborda o conceito de agente em colaboração, também chamado agente necessário por José dos Santos Carvalho Filho, uma das espécies de agentes de fato.

37 Questão simulada. Sobre Agentes Políticos, assinale a alternativa correta. a) São pessoas físicas titulares de cargos do primeiro escalão do Governo que exercem funções políticas e constitucionais. b) São investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. c) Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado. d) Todas estão corretas.

38 Gabarito letra “d”. Hely Lopes Meirelles define agentes políticos como "componentes dos Governos nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais".

39 Ano: 2012. Banca: CESPE. Órgão: TJ-RR. Prova: Técnico Judiciário
No que se refere à classificação e às espécies de agentes públicos, julgue os itens seguintes. Os empregados públicos, embora sujeitos à legislação trabalhista, submetem-se às normas constitucionais referentes a concurso público e à acumulação remunerada de cargos públicos. ( ) CERTO ( ) ERRADO Resposta: CERTO

40 Empregados Públicos são os titulares de emprego público da Administração Direta e Indireta, regidos pela CLT, não ocupam cargo público e não possuem estabilidade. Obs. Embora regidos pela CLT, submetem-se às normas constitucionais referentes a requisitos iminentes do cargo, investidura, acumulação, vencimentos entre outros. Enquadram-se no regime geral da previdência social tais como comissionados e temporários. Com exceção das funções de direção e de confiança das pessoas jurídicas da Administração Indireta, os empregados públicos são admitidos mediante concurso público ou processo seletivo.

41 LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

42 Das Disposições Preliminares
Título I Capítulo Único Das Disposições Preliminares Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.          Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.        

43 Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4o  É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

44 Observações importantes!
A Lei 8.112/1990 é o regime jurídico único dos servidores públicos federais, editada nos termos do art. 39 da Constituição Federal: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº )

45 Sobre a Lei 8.112/1990, é importante deixar claro o seguinte:
1. trata-se norma de caráter federal, aplicável exclusivamente à União (não se aplica, portanto, aos estados, Distrito Federal e municípios); 2. suas disposições alcançam os servidores públicos estatutários (efetivos ou comissionados); 3. aplica-se aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional; 4. não se aplica aos empregados públicos, os quais se submetem à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; 5. não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista.

46 O cargo público é a unidade de competência atribuída a um servidor público, criada por lei e prevista em número certo, possuindo denominação própria. Por exemplo, são cargos públicos: Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral, etc; São servidores públicos estatutários os ocupantes de cargo de provimento: (i) efetivo e (ii) em comissão.

47 Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Título II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I Do Provimento Seção I Disposições Gerais

48 Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1o  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

49 § 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3o  As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.      

50 Texto da Constituição Federal (art
Texto da Constituição Federal (art. 37, I): “I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Para os brasileiros, trata-se de norma de eficácia contida (a lei poderá estabelecer requisitos para o acesso); ao passo que para os estrangeiros é norma de eficácia limitada (depende de lei para a sua implementação). O art. 37, VIII, da Constituição, por sua vez, estabelece que “VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.

51 Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – STJ
Súmula 266 - O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (Súmula 266, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135) Súmula 377 - O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (Súmula 377, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009) Súmula 552 - "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos." (Súmula 552, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 09/11/2015)

52 Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF
Súmula 15 - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Súmula 16 - Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse. Súmula O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

53 JURISPRUDÊNCIAS CONCURSOS PÚBLICOS

54 O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE , rel. min. Luiz Fux, P, j , DJE  72 de , Tema 784

55 Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.  [Tese definida no RE , rel. min. Marco Aurélio, Red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j , DJE 88 de , Tema 671.]

56 (...) 7. Com efeito, o limite de idade como critério para ingresso no serviço público apenas se legitima quando estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. Entendimento esse cristalizado na Súmula 683/STF: (...). 8. No caso, as atribuições a ser desempenhadas não são propriamente aquelas típicas do serviço militar. Cuida-se de vaga relacionada à área de saúde (cargo de médico, em diversas especialidades), reclamando formação específica para o seu desempenho. Pelo que, a meu sentir, não se revela razoável ou proporcional a discriminação etária (28 anos). [AI AgR, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j , DJE ]

57 Art. 6o  O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8o  São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração;  IX - recondução.

58 Os incisos III e IV do art
Os incisos III e IV do art. 8º apresentavam a ascensão e a transferência, que eram formas de provimento vertical em que o servidor passaria a integrar uma carreira distinta daquela que ocupava anteriormente. Contudo, o STF considerou inconstitucionais tais formas de provimento, por violação ao princípio do concurso público. Assim, atualmente, a única forma de provimento vertical é a promoção, uma vez que, neste caso, a evolução ocorre dentro da mesma carreira. Súmula Vinculante 43 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

59 Promoção: é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e consequentemente o provimento do cargo superior. Carreira: é o agrupamento de classes de cargos de uma mesma atividade. Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.

60 Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante. Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE. Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente.

61 Ano: 2016. Banca: UFCG. Órgão: UFCG. Prova: Assistente em
De acordo com o que dispõe o artigo 5º da lei 8.112/1990, São requisitos básicos para investidura em cargo público, EXCETO: a) nacionalidade brasileira. b) o nível de escolaridade acima do exigido para o exercício do cargo. c) o gozo dos direitos políticos. d) a quitação com as obrigações militares e eleitorais. e) a idade mínima de dezoito anos e aptidão física e mental.

62 Gabarito: B Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:         I - a nacionalidade brasileira;         II - o gozo dos direitos políticos;         III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;         IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;         V - a idade mínima de dezoito anos;         VI - aptidão física e mental.

63 Aplicada em: 2015. Banca: Acesso Publico. Órgão: Colégio Pedro II
Aplicada em: Banca: Acesso Publico. Órgão: Colégio Pedro II. Prova: Auxiliar de Biblioteca Em conformidade com a Lei 8112/90, marque a alternativa incorreta: a) O servidor estável poderá perder o cargo a qualquer momento sem a necessidade de uma sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. b) Laura, após os 18 anos, poderá ser investida em cargo público. c) É requisito básico para a investidura em um cargo público o nível de escolaridade exigido.

64 Aplicada em: 2015. Banca: Acesso Publico. Órgão: Colégio Pedro II
Aplicada em: Banca: Acesso Publico. Órgão: Colégio Pedro II. Prova: Auxiliar de Biblioteca d) Rodrigo nunca tirou o título de eleitor, por isso ele não pode ser um funcionário público. e) É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei.

65 Gabarito: A Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

66 Ano: 2018. Banca: CESPE. Órgão: Polícia Federal
Ano: 2018. Banca: CESPE. Órgão: Polícia Federal. Prova: Delegado de Polícia Federal No que se refere aos servidores públicos e aos atos administrativos, julgue o item  que se segue. Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação remunerada do cargo de delegado de polícia federal com um cargo público de professor. ( ) CERTA ( ) ERRADA

67 Gabarito: CERTA É o posicionamento do STF:
MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL E PROFESSOR - ART. 37, XVI, "b", DA CF/88 - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - VEDAÇÃO DA LEI Nº 4.878/65 NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O regime jurídico especial definido na Lei nº 4.878/65, no que se a restrição quanto à exclusividade e integralidade da função de policial federal, deve ter sua aplicabilidade em harmonia com a nova ordem constitucional vigente. 2. Assim, quanto a este aspecto, tenho convicção de que se trata de vedação expressamente não recepcionada pela Constituição de 1988, a qual, com minudência admitiu ser cumulável o exercício de cargo público, técnico ou científico, com cargo de professor, oportunidade em que também previu como única restrição à cumulabilidade e a incompatibilidade de horários (art. 37, inc. XVI, b, CF/88).

68 Ano: 2018. Banca: CESPE. Órgão: IPHAN. Prova: Auxiliar Institucional –
Com base nas disposições da Lei n.º 8.112/1990, julgue o item a seguir.  Idade mínima de dezesseis anos e quitação das obrigações eleitorais são requisitos para a investidura em cargo público.  ( ) CERTA ( ) ERRADA

69 Gabarito: ERRADA Correção: Idade mínima é 18 anos

70 Ano: 2018. Banca: CESPE. Órgão: EBSERH
Ano: 2018. Banca: CESPE. Órgão: EBSERH. Prova: Assistente Administrativo Acerca do regime jurídico dos servidores públicos federais, julgue o item a seguir. A investidura em cargo público ocorre com a nomeação devidamente publicada em diário oficial. ( ) CERTA ( ) ERRADA

71 Gabarito: ERRADA Lei 8.112/90. Art. 7º  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

72 Atenção! Ano: 2009Banca: CESPEÓrgão: MEC Prova: Agente Administrativo
A investidura em cargo público ocorre com a nomeação pela autoridade competente. ERRADO Ano: 2010Banca: CESPEÓrgão: INCAProva: Assistente em Ciência e Tecnologia A investidura do biólogo no cargo de professor titular da UFMT ocorrerá com sua posse. CERTO Ano: 2008Banca: CESPEÓrgão: TRT - 5ª Região (BA)Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados A investidura em cargo público ocorre com a publicação da nomeação do servidor no Diário Oficial. ERRADO

73 Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: ANCINEProva: Técnico Administrativo
A investidura em cargo público ocorrerá com a nomeação do servidor, após aprovação em concurso público. ERRADO Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: ANACProva: Especialista em Regulação de Aviação Civil A investidura em cargo público ocorrerá no momento em que o servidor entrar em exercício. ERRADO

74 Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: MCProva: Atividade Técnica de Suporte - Direito
A investidura em cargo público ocorrerá com a entrada em exercício nas funções inerentes ao cargo. ERRADO Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: BACENProva: Técnico A investidura em cargo público ocorre no ato da posse do indivíduo CERTO Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: IBAMAProva: Analista Administrativo A investidura no cargo público ocorre com a nomeação, sendo de trinta dias o prazo para o nomeado tomar posse. ERRADO


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