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1. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Relações Jurídicas X normas internas

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Apresentação em tema: "1. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Relações Jurídicas X normas internas"— Transcrição da apresentação:

1 1. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Relações Jurídicas X normas internas
Desenvolvimento social; D.I. limita X soberania Relações privadas conexão internacional bens; Serviços; Pessoas; -TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS; INVESTIMENTOS NO EXTERIOR; CASAMENTOS COM NACIONALIDADE DISTINTA; AQUISIÇÃO IMÓVEL NO ESTRANGEIRO

2 1.1. REGRA GERAL: Direito interno regula relações que ocorram dentro de seu território; Autoridades competentes de um ente estatal apreciem os conflitos ocorridos dentro de sua jurisdição. ESTADOS podem aplicar diretamente os respectivos ORDENAMENTOS jurídicos.

3 1.2. Norma apresentar conexão internacional:
Dificuldade em definir qual norma aplicável; pode haver diferença no tratamento dispensado pelo ordenamento; SOLUÇÃO: Criar norma jurídica para solucionar; apontar qual norma jurídica nacional é aplicável; Poderá ser o ordenamento interno ou estrangeiro;

4 1.3. CONCEITO: “Direito Internacional Privado é, portanto, o ramo do Direito que visa a regular os conflitos de leis no espaço em relações de caráter privado que tenham conexão internacional, determinando qual a norma jurídica nacional que se aplica a esses vínculos, que poderá tanto ser um preceito nacional como estrangeiro” Gonçalves Portela

5 1.4. Princípio da territorialidade:
DIPriv. É exceção (dentro do território de um estado se aplicam suas leis) OBSERVAÇÃO... Direito estrangeiro só é aplicado quando NORMA interna autorizar (LEI DO FORO - Lex fori) 1.5. Princípio GeraL do DIPriv. - Normal nacional aplicável oriunda do Estado com o qual a relação esteja mais ligada.

6 1.6. Determinação da norma aplicável:
Elementos de conexão; (criados pelos Estados) (fatores definidos no próprio ordenamento interno que indicam o vínculo) - Normas são indicativas – indicam o Direito Exemplo: domicílio; Nacionalidade de uma das partes; Local onde se encontre o bem;

7 1.7 CARACTERÍSTICAS DO DIPriv.
Ramo do direito (não do DI) Obrigatoriedade de aplicação do direito estrangeiro, quando indicado. Ramo voltado a regulamentação dos conflitos de leis no espaço. Norma nacional aplicável é aquela com a qual a relação jurídica com conexão internacional esteja mais estreitamente ligada. Norma indicadora do preceito aplicável a uma relação privada com conexão internacional. Elementos de conexão: definidos pelo próprio ordenamento estatal. Peculiaridade no universo jurídico: exceção ao princípio da territorialidade e possibilidade de aplicação do direito estrangeiro. Fontes: internas e internacionais.

8 1.8. Objeto: “Disciplinar a solução dos conflitos de leis no espaço, definindo qual o ordenamento jurídico nacional aplicável a uma relação privada com conexão internacional” Não soluciona situação conflituosa em si; indica a norma nacional ou estrangeira aplicável ao caso concreto;

9 1.9. Denominação: (direito internacional privado)
Observação... Cooperação internacional (execução de carta rogatória e homologação de sentença estrangeira) 1.9. Denominação: (direito internacional privado) I. Direito Internacional Privado 1834 – Livro Comentários sobre os conflitos da Lei (norte-americano Joseph Story) 1843 – solidificou-se – Livro Tratado de Direito Internacional Privado (alemaõ M. Foelix)

10 II. Críticas: É internacional????? (predominantemente interno, regula conflitos dentro de um Estado) Normas são de interesse público!! (solucionam conflitos de lei – termo privado?????) III. Fontes: Origem no direito interno ou internacional; Internas: - Processos legislativos nacionais;

11 b) Tratados / instrumentos de soft law:
Quando direito de Estados diferentes sejam incompatíveis para um caso concreto; c) Outras fontes: Lei Tratados; Costume; Jurisprudência; Doutrina; Princípios gerais do direito;

12 entre artigos 7 e 19 – Regras básicas da matéria;
VII. Princípios Gerais do Direito Internacional Privado; VIII. Atos de organizaçãoes internacionais; IX – soft law. Lei: Principal fonte de DIPriv. No Brasil - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Lei de ); (Dec Lei 4657/42) entre artigos 7 e 19 – Regras básicas da matéria;

13 a) Código de Processo Civil:
Competência internacional; homologação de sentença estrangeira; b) Leis específicas: Lei de Arbitragem (9.307/96) c) Constituição Federal: Homologação de sentenças estrangeiras; exequatur das cartas rogatórias.

14 1.11. Tratados: Exemplo: - Convenção de Direito Internacional Privado, de 1928

15 1.12. DIFERENÇAS ENTRE DIP E DIPriv.
DIPiv Regulação da sociedade internacional Regulação dos conflitos de leis no espaço Disciplina direta das relações internacionais ou das relações internas de interesse internacional Indicação da norma nacional aplicável a uma relação privada com conexão internacional. Normas de aplicação direta Normas meramente indicativas do direito aplicável Regras estabelecidas em normas internacionais Regras estabelecidas em normas internacionais ou internas Regras de Direito Internacional Público Regras de DIP ou de Direito Interno.

16 2. Elementos de conexão Não são númerus clausus; Fixados pela lex fori; Possível que Estados diferentes apliquem elementos de conexão distintos para as mesmas situações; Estatuto pessoal: domicílio Principal elementos adotado pelo Brasil; (lex domicili) –

17 - art. 7º, LNDB “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. Capacidade para casar (art. 7º, § 1º) “Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a Lei brasileira quanto aos impedimento, dirimentes e às formalidades da celebração”

18 Regime de bens do casamento - (art. 7, § 4º)
- Obedece a lei do país em que os nubentes tiverem domicílio Invalidade do patrimônio – (Art. 7º, § 3º) - Nubentes com domicílio diverso; - Lei do primeiro domicílio

19 Sucessão por morte / ausência: (art. 10, LINDB)
- Lei do país onde era domiciliado o defunto; Capacidade para suceder: (LINDB, art. 10, § 2º) - Lei do país onde o herdeiro é domiciliado;

20 Bens móveis: (LINDB – art. 8º § 1º)
- Lei do domicílio do proprietário Penhor: (art. 8º, § 2º) - Domicílio da pessoa , em cuja posse se encontre a coisa empenhada

21 Autoridade judiciária brasileira: (LINDB, art.12)
- Réu domiciliado no Brasil; II. Estatuto Pessoal: Nacionalidade (Lex patriae) - Aplica-se aos conflitos de leis norma do Estado do qual a pessoa é natural. - Perdeu importância pela dupla nacionalidade (aumentando conflito de normas)

22 Art. 18 LINDB “Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiros ou brasileira nascido no país da sede do Consulatado” Casamento de estrangeiro: (Art. 7º, § 2º LINDB) - Permite que o casamento de estrangeiros possa ser celebrado perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes

23 Exceção à regra de que as formalidades do casamento se regem pela norma do local da celebração.
III. LEX FORI - Lei do local do foro (norma do local onde se desenvolve a relação jurídica)

24 IV. LEX REI SITAE (incide norma de onde está situada a coisa)
- Bens móveis e imóveis (regime de bens) Conflitos de leis relativos a direitos reais segue princípio da territorialidade Art. 8º LINDB: “Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados”

25 Art. 10, § 2º LINDB e art. 5º, XXXI CF:
“a sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de que os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoa do de cujus”

26 Art. 12, § 1º: “Somente a autoridade brasileira é competente para conhecer das ações relativas a imóveis no Brasil” Exceções: - Conflitos de leis envolvendo aeronaves e embarcações, regidos pela norma do Estado da matrícula, (Direito aeronáutico e do Mar);

27 Art. 7º LINDB: “A capacidade para adquirir e dispor de bens é regida pela norma que rege a capacidade em geral que é a do domicílio” Art. 8º, § 1º: “aos bens móveis trazidos ao Brasil por alguém ou destinados a transporte para outros lugares aplica-se a lei do domicílio do proprietário”

28 Art. 8º, § 2º: “ao penhor aplica-se a lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa empenhada” Art. 10, caput: “a sucessão por morte ou por ausência também obedece à lei do país em que foi domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens”

29 V. LEX LOCI COMISSI: Aplicável a norma do lugar onde o ato ilícito foi cometido; responsabilidade civil pela prática de atos ilícitos; Exemplo: “questões relativas à poluição ambiental – concorrência desleal”

30 VI. LEX LOCI / LEX LOCI SOLUTIONIS:
Aplicação da norma do local de execução de um contrato ou de uma obrigação Exemplo: “Contrato de trabalho ainda que celebrado no exterior são regidos pela norma local de execução das atividades laborais” Súmula 207 do TST “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”

31 VII. LOCUS REGIT ACTUM: (lugar de constituição da obrigação)
Se aplica a um conflito de leis no espaço a norma do lugar em que a obrigação foi contraída. Brasil - regra geral para contratos e obrigações (art. 9º LINDB) “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que constituírem”

32 entende-se por residência o lugar onde teria sido feita a proposta
Art. 9º, § 2º: “A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente” entende-se por residência o lugar onde teria sido feita a proposta IX. Autonomia da vontade: Partes escolhem o Direito nacional aplicável a uma relação privada; Estado pode limitar autonomia da vontade (raramente é admitida no direito de família, coisas e direitos da pessoa)


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